I SÉRIE — NÚMERO 13
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discussão, estivemos sempre do lado dos que defenderam a necessidade e justiça de uma iniciativa normativa
que terminasse com o estatuto da neutralidade, em termos de responsabilidade, das plataformas, que permitem
e facilitam o acesso em larga escala a grandes quantidades de conteúdos protegidos carregados por utilizadores
e com fins lucrativos.
A isenção de responsabilidade decorrente da diretiva e-commerce irá manter-se em relação às plataformas
que têm um papel meramente técnico, automático e passivo. Contudo, tal não é o caso das plataformas visadas
na presente proposta.
Sempre considerámos que seria determinante, em face da mudança de comportamentos por parte dos
cidadãos no acesso a conteúdos protegidos no qual as plataformas vêm desempenhando um papel central, criar
um mecanismo legal que se sujeite à obtenção de autorizações por essas plataformas junto dos titulares de
direitos.
Por outro lado, é simultaneamente importante clarificar a ausência de responsabilidade dos utilizadores que
disponibilizam os conteúdos ainda protegidos e os partilham sem qualquer intuito lucrativo.
É de realçar, igualmente, que sempre defendemos que o regime a criar não devia impedir o desenvolvimento
tecnológico, nem o surgimento de novas empresas, em especial start-ups, nesta matéria. Tanto mais que a
intenção é exatamente a inversa: estimular a concorrência em ambiente digital.
Assim, foi possível encontrar uma solução que permite excluir do âmbito de aplicação as micro, pequenas e
médias empresas, com turnover anual até 5 milhões de euros, com uma audiência mensal de até 5 milhões de
utilizadores e pelos primeiros três anos de atividade da plataforma, afastando, assim, do escopo todos os que
queiram desenvolver soluções inovadoras. Salvaguardou-se a evolução desta medida com uma revisão da
solução ao fim de três anos, avaliando o respetivo impacto.
Finalmente, permitam-me que realce uma componente particularmente relevante desta proposta, que é
referente aos editores de imprensa. A nossa posição foi sempre clara, ao defendermos, desde o início, a criação
de um novo direito conexo em seu benefício. Também neste domínio, entendemos sempre que a utilização de
excertos de notícias para fins comerciais não deveria ser objeto de exclusão da proteção. Os excertos de notícias
são uma parte do resultado do trabalho de criação intelectual dos jornalistas e articulistas e um investimento dos
editores de imprensa e, como tal, não podem ser excluídos de proteção.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Peço-lhe que conclua, Sr.ª Ministra.
A Sr.ª Ministra da Cultura: — Vou concluir, Sr.ª Presidente. Defendemos sempre, no âmbito das negociações, soluções que representem maior equilíbrio na proteção
dos direitos de autor na internet e evitem uma utilização abusiva de obras protegidas, só possível através da
criação de um regime que convide ao licenciamento desses conteúdos e, no fim, permita uma repartição mais
justa dos benefícios económicos gerados, assegurando, simultaneamente, a salvaguarda do desenvolvimento
tecnológico.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Concluída a discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 113/XIV/3.ª, vamos passar ao debate, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 114/XIV/3.ª (GOV) — Transpõe
a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital.
Para introduzir o debate, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Cultura.
A Sr.ª Ministra da Cultura: — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Na verdade, já apresentei a Proposta de Lei n.º 114/XIV/3.ª (GOV), aquando do encerramento do ponto anterior, relativo à Proposta de Lei n.º
113/XIV/3.ª. Peço desculpa pelo lapso.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Passamos, então, ao debate. Porém, a Mesa não dispõe de inscrições.
Pausa.