21 DE OUTUBRO DE 2021
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Vincamos, ainda, o nosso desagrado pelo facto de o Governo não ter feito acompanhar esta proposta de lei
— conforme, aliás, é referido no parecer elaborado pelo Deputado relator — de qualquer documento que a
fundamente, nem tenha referido que consultas prévias promoveu ou realizou.
É de referir, ainda, que esta diretiva é de 2019 e já deveria ter sido transposta para o ordenamento jurídico
nacional até ao passado dia 7 de junho. Assim, Portugal, mais uma vez, está em incumprimento e, em julho, a
Comissão Europeia abriu um procedimento de infração.
É certo que não é só em Portugal, há mais 22 países que estão nesta situação, mas parece-nos elementar
que o Governo explique por que motivo precisou de dois anos para fazer chegar esta proposta de lei ao
Parlamento.
Tem, agora, o Parlamento de tratar este tema denso e complexo à pressa, colocando-o em consulta pública,
muito provavelmente sem tempo para promover todas as audições que seriam necessárias.
Este modus operandi do Governo relativamente a propostas de lei que transpõem diretivas já começa a ser
desrespeitoso para com o Parlamento, havendo outras situações em que tal já aconteceu. Agora, voltamos a
estar perante outro caso em que a urgência na transposição da diretiva pode dar azo a um processo que não
garanta a maturação necessária sobre a matéria em apreço, face à sua complexidade técnica e às suas
implicações.
Quanto ao conteúdo desta proposta, entende o Governo que, tratando-se de determinadas transmissões em
linha dos organismos de radiodifusão e da retransmissão de programas de televisão e de rádio, se justifica uma
regulação setorial, pois é inequívoca a componente digital que já assumiram as atividades de radiodifusão e de
retransmissão de programas de rádio e televisivos.
Todos, enquanto consumidores, queremos, hoje em dia — diria mesmo que já nem conseguimos viver sem
essa possibilidade, — ter disponibilizados em linha programas de rádio e de televisão.
Compreende-se, pois, a necessidade de que se estabeleçam normas sobre o exercício do direito de autor e
direitos conexos, bem como normas para os programas transmitidos por injeção direta, não esquecendo,
naturalmente, a definição a aplicar a estes serviços acessórios em linha e aos serviços de retransmissão por
outros meios, além de por cabo e pelos sistemas de micro-ondas.
Com a presente proposta de lei, mais matérias são tratadas e normas introduzidas na legislação nacional.
Dada a sua densidade, merecem uma atenção cuidada por parte do Parlamento. São, assim, tratados temas
complexos que nos merecem a maior ponderação, pois é a todos os títulos indesejável que, com as alterações
legislativas propostas, subsistam dúvidas, campos cinzentos, incompatibilizações ou mesmo soluções
conflituantes entre si.
O CDS está empenhado em acompanhar este processo legislativo em sede de especialidade, esperando
que todos os contributos que nos cheguem possam ajudar-nos a fazer com que o texto a publicar seja o mais
claro e consensual possível.
Aplausos do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Alexandra Vieira, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
A Sr.ª Alexandra Vieira (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: O respeito pelos direitos dos autores e dos artistas intérpretes e executantes e o reconhecimento
destes direitos a nível nacional, europeu e mundial é de extrema importância para o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda.
Por outro lado, a transposição de normas de diretivas para o direito interno deve ser sempre realizada de
uma forma ponderada, com tempo e respeito pelo ordenamento jurídico português.
Infelizmente, Sr.as e Srs. Deputados, devido à inércia do Governo, a transposição de normas que regem o
direito de autor e direitos conexos, que se encontram na Diretiva (UE) 2019/789 corre o risco de se tornar uma
transposição de, praticamente, copiar e colar, pois o prazo limite para a sua transposição terminou a 7 de junho
de 2021, encontrando-se, neste momento, aberto pela Comissão Europeia, contra Portugal, um procedimento
de infração pela não transposição da diretiva.