I SÉRIE — NÚMERO 41
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Era a seguinte:
Artigo 5.º-A
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, que estabelece medidas excecionais de
apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) Tenham declarado rendimentos brutos até € 37 800, na declaração de rendimentos a que se refere o n.º
1 do artigo 57.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) relativa ao
ano de 2021, incluindo das que tenham declarado rendimentos da categoria H quando exclusivamente respeitem
a prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência e,
também, quando pagos exclusivamente por entidades nacionais para além do Instituto da Segurança Social,
I.P. (ISS, I.P.), e da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I.P.), ou se qualifiquem como pensões de
alimentos;
b) […];
c) […];
d) […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 4.º […]
[Revogado]»
O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da proposta, do PCP, de aditamento de um artigo 5.º-A à proposta
de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor do CH, do PCP,
do BE, do PAN e do L.
Era a seguinte:
Artigo 5.º-A
Aumento intercalar das pensões
As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões,
subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1514/2008, de 24 de dezembro, são objeto de aumento
intercalar num valor correspondente a 6,9%, com efeitos a partir de 1 de setembro.
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta, do Bloco de Esquerda, de aditamento de um artigo 5.º-A à
proposta de lei.