I SÉRIE — NÚMERO 96
4
outra forma às autoridades competentes dos Estados que os destacaram e que possam ser utilizadas,
mediante autorização prévia do Ministério da Justiça, para efeito de deteção, investigação e instauração de
procedimento judicial por outras infrações; informações em que esteja em causa o evitar de ameaça grave e
imediata à segurança pública, caso seja posteriormente instaurado procedimento penal; ou, ainda,
informações para outros efeitos, desde que exista acordo dos Estados que criaram a equipa —, sempre que
tais informações incluam dados pessoais, só podem ser tratadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/680.
É essa a garantia que passa a constar do quadro de direito interno neste específico domínio.
Propõe-se também a revogação do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 88/2017, que transpõe para o ordenamento
interno a diretiva sobre as decisões europeias de investigação, transpondo, deste modo, para a ordem jurídica
interna a Diretiva (UE) 2022/228.
Ora, efetivamente, e como o quadro legal da União mudou e o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 88/2017 já
reflete instrumentos relevantes da União, em concreto a diretiva mater, a Diretiva (UE) 2016/680, entende-se
ser adequado revogar o n.º 2 daquele artigo.
Nestes termos, a proposta de lei do Governo reúne, em nosso entendimento, as condições necessárias
para que o Estado português cumpra o prazo de transposição destas diretivas, fixado, respetivamente, em 11
e 14 de março deste ano, 2023, datas estas já muito próximas, apelando-se a esta Assembleia que adote
procedimentos adequados à aprovação urgente desta proposta de lei.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos convictos de que encontrarão, em discussão na
especialidade, as melhores soluções face ao agora proposto e tendo em conta, nomeadamente, pareceres já
emitidos por entidades consultadas por esta Assembleia.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: —Inscreveu-se, para pedir esclarecimentos, um Sr. Deputado, a quem vou dar a
palavra, tendo em conta que o Sr. Secretário de Estado tem, no fim, 2 minutos e pode aproveitar para
responder.
Tem, então, a palavra, para formular um pedido de esclarecimento, o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, do
Bloco de Esquerda.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — A Mesa é testemunha de que eu, ainda antes da intervenção do
Sr. Secretário de Estado, já tinha pretendido esclarecer alguns dos aspetos desta proposta de lei, e daí o meu
pedido. Não foi nenhuma artimanha para tentar passar à frente das intervenções.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Às vezes fazem! São prós em artimanhas!
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Secretário de Estado, há uma matéria que, na explicação até
bastante profunda, do ponto de vista técnico, que deu, na apresentação da iniciativa, não está explicada e
para a qual a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) chamou a atenção e que é a seguinte: a
inclusão de um novo n.º 10 ao artigo 145.º-A.
Diz a Comissão Nacional de Proteção de Dados que esse aditamento não decorre da transposição de
nenhuma diretiva, que não consegue alcançar — e nós também não — o objetivo proposto, porque, inclusive,
faz remissões para leis que já estão revogadas.
Desse ponto de vista, sendo esta uma proposta de lei até bastante curta, bastante enxuta, em que se
adicionou um novo número neste artigo, sem percebermos qual o seu alcance e qual o seu objetivo, creio que
era importante que o Sr. Secretário de Estado pudesse dar essa informação a esta Câmara, e daí o meu
pedido inicial de esclarecimento para poder ter essa informação.
Não tendo o Sr. Secretário de Estado tempo para responder agora e fazendo-o no final, permita-me, então,
algumas considerações sobre o conteúdo da proposta de lei.
Esta iniciativa responde, genericamente, à necessidade de salvaguardar a partilha de dados e garantir que
há uma coerência em toda a estrutura europeia de salvaguarda de dados pessoais, faz a transposição desses
preceitos para a lei portuguesa, e nada temos contra isso. Teoricamente, parece-nos que dá maior
coordenação e maior consistência desse ponto de vista, mas há um problema que, creio, é mais profundo do