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3 DE MARÇO DE 2023

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E, para colmatar este desfasamento, o Governo não se limita a remeter o tratamento, segurança,

conservação, acesso e proteção para essa lei, mas também para a lei que assegura a execução na ordem

jurídica nacional do RGPD.

Fica, de algum modo, claro que o Governo sentiu necessidade de fazer esta cosmética para colmatar um

atraso na revisão da lei de dados do sistema judicial, que lhe é claramente imputável.

Aplausos do PSD.

Escusado será lembrar a necessidade urgente de adaptar esta Lei n.º 34/2009, que estabelece o regime

aplicável ao tratamento de dados, ao sistema do regime geral do RGPD.

Na anterior Legislatura, a Ministra da Justiça, Dr.ª Francisca Van Dunem, disse que o Governo iria retomar

a sua proposta de alteração do regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial,

mas a verdade é que não o fez. E essa proposta, que viu a luz aqui na XIII Legislatura, que era a Proposta de

Lei n.º 126/XIII/3.ª (GOV), que alterava o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao

sistema judicial, foi vetada a 26 de julho de 2019, pelo Sr. Presidente da República, tendo acabado por

caducar com o termo da Legislatura.

Mas, já nessa proposta, o próprio Governo alegava e propunha-se introduzir um conjunto de garantias para

assegurar o elevado nível de proteção de dados pessoais no âmbito do sistema judiciário, onde se afigurava

necessária uma particular preocupação com a circulação da informação no contexto da tramitação dos

processos em várias instâncias e por diferentes entidades.

Estas garantias são especialmente adequadas à necessidade de assegurar a ausência de qualquer tipo de

interferência ou aproveitamento indevido no exercício de funções dos tribunais e do Ministério Público. E

acrescentava que era preciso tornar mais claro o papel de cada entidade, distinguindo-se as responsabilidades

que lhe incumbem no que concerne à proteção de dados pessoais recolhidos e tratados no âmbito dos

processos judiciais. E é aqui, neste papel claro que tem de caber a cada entidade, que está a desadequação

entre a lei e o RGPD.

Quem trata os dados? Sabemos que na lei não está claro sequer que os magistrados podem ser os

responsáveis pelo tratamento deste tipo de dados e, portanto, estas diretivas trarão sempre consigo a

necessidade de se fazer a revisão da lei dos dados do sistema judiciário.

Rematava, ainda, referindo que esta alteração deveria permitir distinguir melhor o papel de cada uma

destas entidades, que é fundamental para podermos ter uma lei de dados pessoais perfeitamente clara.

Estas necessidades estavam, há muito, identificadas, o Governo conhecia-as há muito, pelo que se impõe

questionar o Governo, Sr. Secretário de Estado, sobre quando irá retomar esta matéria, de forma a adaptar a

Lei n.º 34/2009 ao RGPD.

O PSD entende que esta proposta carece de correções e afinações em sede de especialidade, tendo em

conta, nomeadamente, sugestões que foram dadas e fragilidades que foram apontadas pelo parecer da

Comissão Nacional da Proteção de Dados, mas, em sede de especialidade, está disponível para fazer as

melhorias que se entenderem necessárias.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para intervir no debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, do PAN.

A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados:

Esta matéria, ao mexer na legislação que possa ter a ver com a proteção de dados, exige a maior prudência e

cautela.

Por um lado, tem de ter em conta as ponderações difíceis entre a privacidade, mas por outro, também, a

segurança e persecução da justiça. Aliás, basta ver os casos recentes — não só de matéria segurança

nacional, como é o caso de Tancos, ou os casos que têm gerado alarme social, com o risco de pôr em causa

processos de investigação de crimes de pedofilia — para perceber que há dois interesses em demanda e em

conflito, que têm de ser, necessariamente, harmonizados.