I SÉRIE — NÚMERO 39
82
O Sr. Presidente: — Fica registado. O Sr. Deputado Tiago Moreira de Sá está a pedir a palavra para o mesmo efeito? O Sr. Tiago Moreira de Sá (PSD): — Sr. Presidente, sim, é para o mesmo efeito. O Sr. Presidente: — Fica registado. Passamos agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Negócios Estrangeiros
e Comunidades Portuguesas, relativo ao Projeto de Resolução n.º 946/XV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que adote medidas que promovam a integração em instituições de ensino nacionais de estudantes, investigadores e docentes provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L
e a abstenção do CH. Não havendo objeção, vamos votar conjuntamente dois requerimentos, do PSD e do PCP, respetivamente,
de avocação da votação na especialidade de normas do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, relativo ao Projeto de Lei n.º 816/XV/2.ª (PSD) — Altera o Estatuto do Cuidador Informal – Primeira alteração à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado não
inscrito António Maló de Abreu. Srs. Deputados, passamos ao texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e
Inclusão, relativo ao Projeto de Lei n.º 816/XV/2.ª (PSD). Começamos por votar, na especialidade, a proposta, do PSD, de substituição do n.º 2 do artigo 2.º do
Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP e
do PAN e abstenções do BE e do L. Era a seguinte:
Artigo 2.º Cuidador Informal
1 — […] 2 — Considera-se cuidador informal principal: a) O cônjuge ou unido do facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa
cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
b) Nos casos em que não haja laço familiar, considera-se cuidador, aquele que não tendo laço familiar com a pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
O Sr. Presidente: — Segue-se a votação, na especialidade, da proposta, do PSD, de substituição do n.º 3
do artigo 2.º do mesmo Estatuto.