12 DE JANEIRO DE 2024
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l) [novo] Serviços de Apoio Domiciliário complementar ao cuidado prestado pelo cuidador informal, incluindo os cuidados de saúde: médicos; de enfermagem e de apoio psicológico.
O Sr. Presidente: — Passamos à votação, na especialidade, da proposta, do PCP, de aditamento de uma
alínea l) ao artigo 8.º do mesmo Estatuto. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor da IL, do PCP, do BE, do PAN e
do L e abstenções do PSD e do CH. Era a seguinte:l) [novo] Serviços de Apoio Domiciliário complementar de acordo com as suas necessidades, nos termos do
artigo 8.º-A. O Sr. Presidente: — Vamos votar, na especialidade, a proposta, do PCP, de aditamento de um artigo 8.º-A
do mesmo Estatuto. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor da IL, do PCP, do BE, do PAN e
do L e abstenções do PSD e do CH. Era a seguinte:
Artigo 8.º-A Apoio domiciliário
1 — É reconhecido às pessoas cuidadas o direito aos serviços de apoio domiciliário de acordo com as suas
necessidades específicas. 2 — Para concretização do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto em legislação especial,
são criadas, onde não existam, equipas multiprofissionais, envolvendo técnicos e profissionais das áreas da saúde e segurança social.
3 — A constituição das equipas referidas no número anterior é da responsabilidade dos ministérios que tutelam as áreas da saúde e segurança social.
4 — Sem prejuízo de outros profissionais que as integrem, as equipas dos serviços de apoio domiciliário devem ser constituídas por, pelo menos:
a) um enfermeiro; b) um psicólogo; c) um assistente social; d) um assistente operacional; 5 — Sem prejuízo de outras necessidades que sejam identificadas, é responsabilidade das equipas
referenciadas no n.º 1: a) A prestação de cuidados de saúde, higiene e conforto; b) Fornecimento e apoio nas refeições; c) Arrumação e pequenas limpezas; d) Tratamento de roupa. 6 — As condições e horários dos serviços de apoio ao domicílio devem ser definidos considerando as
necessidades da pessoa cuidada e do cuidador informal. O Sr. Presidente: — Voltamos ao guião principal, na sua página dezoito, ou «dezóito», consoante as regiões,
e vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, relativo ao Projeto de Lei n.º 816/XV/2.ª (PSD) — Altera o Estatuto do Cuidador Informal – Primeira alteração à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.