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II Série — Número 10

Quarta-feira, 23 de Novembro de 1977

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Projecto de lei n.° 83/I:

Círculos eleitorais das regiões autónomas (apresentado pelo PS).

Suspensão de mandato:

Pedido de suspensão temporária do mandato do Deputado António Joaquim Veríssimo (PSD) e indicação do seu substituto.

Requerimento:

Do Deputado Manuel Duarte Gomes e outros (PCP) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre quadros médicos dos hospitais centrais e distritais.

PROJECTO DE LEI N.° 83/1

CÍRCULOS ELEITORAIS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Com a entrada em funcionamento dos órgãos do governo próprio de cada região autónoma e com a extinção dos distritos autónomos, importa aperfeiçoar a organização do colégio eleitoral à natureza do regime constitucional das regiões.

Ora a unidade poiítico-administrativa que caracteriza as regiões autónomas não se compadece com a existência, em cada uma delas, de mais do que um círculo eleitoral, sob pena de se estimuJarem os regionalismos e de se afectar a autonomia. Os círculos eleitorais, aliás, quando da eleição dos Deputados à primeira Assembleia da República, só existiam no arquipélago dos Açores, em resultado da regra da coincidência dos círculos com as áreas dos distritos administrativos estabelecida pelo n.° 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 93-C/76, de 29 de Janeiro.

Assim, a defesa da autonomia justifica a consagração legislativa — embora sem consequências de ordem

prática no caso do arquipélago da Madeira— da regra segundo a qual cada região autónoma constitui um círculo eleitoral único.

Nestes termos, o Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

As Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores constituem cada uma um círculo eleitoral, designado pelo mesmo nome, para efeitos da eleição dos Deputados à Assembleia da República.

Lisboa, 22 de Novembro de 1977. — O Deputado do PS, Jaime Gama.