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II SÉRIE —NÚMERO 24

DECRETO N.° 111/I (a)

CONCEDE UM PRAZO ADICIONAL DE SESSENTA DIAS AO QUE VEM ESTABELECIDO NO N.° 3 DO ARTIGO 25.° DA LEI N.° 31/77, DE 23 DE MAIO (CONSELHO NACIONAL DO PLANO).

ARTIGO .ÚNICO

Por não ser materialmente possível dar cumprimento ao estabelecido no n.° 3 do artigo 25.° da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, a Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 167.°, alínea t), da Constituição, o seguinte:

É concedido um prazo adicional de sessenta dias ao que vem estabelecido no n.° 3 do artigo 25.° da Lei n.° 31/77 de 23 de Maio.

Aprovado em 21 de Dezembro de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 114/I

ALTERAÇÃO DA TAXA SOBRE PRÉMIOS A FAVOR DO ESTADO E RECEITAS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O artigo 21.° do Decreto n.° 17 555, de 5 de Novembro de 1929, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 21.º

1.º ...........................................................

2.° ...........................................................

3.° A uma taxa de 2% sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos prémios de seguros directamente subscritos pelas sociedades.

ARTIGO 2.°

1. As sociedades de seguros que exerçam a sua actividade em Portugal ficam sujeitas ao pagamento ao Instituto Nacional de Seguros de uma taxa, fixada anualmente pelo Ministro das Finanças, até ao limite de 1 % sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos prémios de seguro directamente subscritos pelas sociedades, mediante proposta apresentada pelo Instituto Nacional de Seguros, tendo em conta a previsão do seu orçamento anual.

2. Relativamente aos anos de 1978 e 1979 a taxa referida no n.° 1 não poderá exceder 0,75 sobre a totalidade da receita processada.

ARTIGO 3.º

As dívidas resultantes do não pagamento do imposto serão cobradas pelos Serviços de Justiça Fiscal, ser-

vindo de título executivo uma certidão passada pelo Instituto Nacional de Seguros, de acordo com o estatuído nos artigos 37.°, alíneas c) e d), e 153.° a 156.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

ARTIGO 4.º

A partir da data da entrada em vigor da presente lei cessam todas as outras formas de quotização para o Instituto Nacional de Seguros.

ARTIGO 5.°

Após o encerramento e aprovação das contas anuais do Instituto Nacional de Seguros será por este entregue ao Estado a diferença entre as receitas e os encargos processados.

ARTIGO 6.º

As taxas referidas nos artigos 1.° e 2.° da presente lei incidirão sobre as receitas processadas a partir de 1 de Janeiro de 1977.

Aprovado em 21 de Dezembro de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 159.° da Constituição da República e demais processos regimentais desta Assembleia, requeiro ao Ministério

(a) Substitui o texto publicado no Diário da Assembleia da República, 2° série, n.° 22, de 23 de Dezembro de 1977.