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II Série — Suplemento ao número 27
Sexta-Feira, 13 de Janeiro de 1978 DIARIO da Assembleia da Républica
I LEGISLATURA 2.A SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)
SUMÁRIO
Regulamento do Grupo Português da União Interparlamentar.
GRUPO PORTUGUÊS DA UNIÃO INTERPARLAMENTAR
A Assembleia da República, tendo aderido à União Interparlamentar, por resolução de 15 de Junho de 1977, constitui-se em grupo nacional daquela organização e adopta o seguinte
Regulamento
ARTIGO 1.º
Os Deputados à Assembleia da República constituem o Grupo Português da União Interparlamentar, cujos estatutos e objectivos aceitam, com vista ao estabelecimento da paz internacional, às boas relações entre os parlamentos e à cooperação entre os povos.
ARTIGO 2.º
Podem ser admitidos membros honorários os ex-Deputados que tenham participado nos trabalhos da União.
ARTIGO 3.º
O Grupo Português é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e sete vogais.
§ único. A composição do conselho directivo deve corresponder às relações de voto dos partidos existentes na Assembleia.
ARTIGO 4.º
O conselho directivo reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente. Compete-lhe:
1) Elaborar o programa de actividades;
2) Designar os delegados do Grupo aos órgãos,
conferências ou reuniões da União, asse-
gurando a participação equitativa dos grupos parlamentares;
3) Executar as resoluções da União, elaborando
pareceres, relatórios e recomendações ao plenário;
4) Deliberar sobre as propostas, recomendações
ou petições a submeter aos órgãos da União;
5) Admitir como membros os ex-Deputados a
que se refere o artigo 2.°;
6) Elaborar o seu regulamento interno e orça-
mento;
7) Em geral, assegurar a gestão do Grupo e a
sua ligação à União.
ARTIGO s.°
Compete ao presidente:
1) Representar o Grupo;
2) Convocar o plenário do Grupo e o conselho
directivo e presidir às reuniões com voto de qualidade;
3) Visar as contas e as despesas do Grupo.
ARTIGO 6.º
O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
ARTIGO 7.°
O conselho directivo é eleito pelo período da legislatura e mantém-se em funções, mesmo em caso de dissolução da Assembleia, até à eleição de novo conselho na legislatura seguinte.
ARTIGO 8.º
O plenário do Grupo, composto por todos os Deputados, reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado pelo presidente. Compete-lhe:
1) Eleger o conselho directivo;
2) Aprovar o orçamento do Grupo;
3) Tomar conhecimento do relatório anual a
elaborar pelo secretário, das decisões dos
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órgãos da União e das recomendações do conselho directivo.
ARTIGO 9.º
Os estatutos da União e o Regimento da Assembleia da República constituem normas supletivas deste Regulamento.
ARTIGO 10.°
O Grupo Português será assistido por um secretário administrativo e terá a colaboração dos funcionários da Assembleia.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1978. Grupo, António Arnaut.
O Presidente do
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