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II Série — Suplemento ao número 27

Sexta-Feira, 13 de Janeiro de 1978 DIARIO da Assembleia da Républica

I LEGISLATURA 2.A SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Regulamento do Grupo Português da União Interparlamentar.

GRUPO PORTUGUÊS DA UNIÃO INTERPARLAMENTAR

A Assembleia da República, tendo aderido à União Interparlamentar, por resolução de 15 de Junho de 1977, constitui-se em grupo nacional daquela organização e adopta o seguinte

Regulamento

ARTIGO 1.º

Os Deputados à Assembleia da República constituem o Grupo Português da União Interparlamentar, cujos estatutos e objectivos aceitam, com vista ao estabelecimento da paz internacional, às boas relações entre os parlamentos e à cooperação entre os povos.

ARTIGO 2.º

Podem ser admitidos membros honorários os ex-Deputados que tenham participado nos trabalhos da União.

ARTIGO 3.º

O Grupo Português é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e sete vogais.

§ único. A composição do conselho directivo deve corresponder às relações de voto dos partidos existentes na Assembleia.

ARTIGO 4.º

O conselho directivo reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente. Compete-lhe:

1) Elaborar o programa de actividades;

2) Designar os delegados do Grupo aos órgãos,

conferências ou reuniões da União, asse-

gurando a participação equitativa dos grupos parlamentares;

3) Executar as resoluções da União, elaborando

pareceres, relatórios e recomendações ao plenário;

4) Deliberar sobre as propostas, recomendações

ou petições a submeter aos órgãos da União;

5) Admitir como membros os ex-Deputados a

que se refere o artigo 2.°;

6) Elaborar o seu regulamento interno e orça-

mento;

7) Em geral, assegurar a gestão do Grupo e a

sua ligação à União.

ARTIGO s.°

Compete ao presidente:

1) Representar o Grupo;

2) Convocar o plenário do Grupo e o conselho

directivo e presidir às reuniões com voto de qualidade;

3) Visar as contas e as despesas do Grupo.

ARTIGO 6.º

O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

ARTIGO 7.°

O conselho directivo é eleito pelo período da legislatura e mantém-se em funções, mesmo em caso de dissolução da Assembleia, até à eleição de novo conselho na legislatura seguinte.

ARTIGO 8.º

O plenário do Grupo, composto por todos os Deputados, reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado pelo presidente. Compete-lhe:

1) Eleger o conselho directivo;

2) Aprovar o orçamento do Grupo;

3) Tomar conhecimento do relatório anual a

elaborar pelo secretário, das decisões dos