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II Série — 2.° Suplemento ao número 27

Sexta-feira, 13 de Janeiro de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

Relatório e contas da Junta do Crédito Público referentes ao ano de 1976

De harmonia com o disposto na alínea d) do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa e em obediência ao preceituado no n.° 8.° do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, na nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 38/76, de 19 de Janeiro, a Junta do Crédito Público tem a honra de apresentar à Assembleia da República as contas da sua gerência do ano de 1976, por cuja responsabilidade foi julgada quite com o Estado pelo Acórdão do Tribunal de Contas de 20 de Dezembro de 1977.

As contas são apresentadas em vinte e dois mapas e precedidas de um relatório explicativo, no qual se incluem diversos mapas anexos e as disposições legais publicadas durante o ano a que dizem respeito, que se relacionam com as actividades da Junta do Crédito Público.

SUMÁRIO

RELATÓRIO I

Dívida pública a cargo da Junta

1 — Movimento da dívida durante a gerência:

A) Consolidados;

B) Renda perpétua;

C) Certificados especiais de dívida pública;

D) Obrigações do Tesouro e outros empréstimos amortizáveis internos;

E) Certificados de aforro;

F) Dívida externa;

G) Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos.

2 — Fundo de Regularização da Dívida Pública. 3—Fundo de Renda Vitalícia.

4—Produto de venda de títulos e sua aplicação.

5 — Encargos de dívida pública e sua projecção.

II

Actividades da Junta

6 — Principais decisões tomadas pela Junta durante a gerência.

7 — Votos de conformidade da Junta.

III

Contas da gerência

8 — Contas da Junta do Crédito Público.

9 — Contas do Fundo de Regularização da Dívida Pública. 10 — Contas do Fundo de Renda Vitalícia.

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II SÉRIE — NÚMERO 27

ANEXOS AO RELATÓRIO

A) Mapas

N.° 1 — Dívida pública existente no final das gerências de 1945 a 1976.

N.° 2 — Distribuição geográfica dos certificados de renda vitalícia nos anos de 1972 a 1976 (em 31 de Dezembro). N.° 3 — Representação da divida pública efectiva cm 31 de Dezembro de 1976.

N.° 4 — Distribuição da propriedade da dívida pública segundo os possuidores e a forma de representação. N.º 5 — Cotações médias da Bolsa de Lisboa no ano de 1976.

N.° 6 — Cotações médias da Bolsa de Lisboa (consolidados) nos anos de 1974 a 1976.

N.º 7 — Cotações médias da Bolsa de Lisboa (obrigações do Tesouro) nos anos de 1974 a 1976.

N.º 8 — Cotações médias da Bolsa de Lisboa (dívida externa, conversão de 1902) nos anos de 1974 a 1976.

B) Legislação e obrigações gerais

Portaria de 11 de Dezembro de 1975, publicada no Diário do Governo, 2.° série, de 30 de Dezembro de 1975, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1976, certificados de aforro da série A, até ao montante de 300 000000$.

Decreto-Lei n.° 38/76, de 19 de Janeiro, que dá nova redacção aos artigos 1.º, 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, define a competência do director-geral dos Serviços da Junta do Crédito Público e inclui diversas disposições com especial incidência em matérias relativas a pessoal.

Decreto-Lei n.° 48/76, de 20 de Janeiro, que eleva a 300 000S o limite máximo das rendas vitalícias anuais, em uma ou duas vidas, fixado pelo artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960.

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Portugal», 1.º e 2.ª séries, na importância de 502 889 028$.

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco Nacional Ultramarino», 1.ª e 2.ª séries, na importância de 2 547 140 244$.

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Angola», 1.ª e 2.ª séries, na importância de 919 240680S.

Decreto-Lei n.° 245/76, de 7 de Abril, que permite ao Ministro das Finanças, por simples decreto, autorizar a Junta do Crédito Público a criar novas modalidades de rendas vitalícias.

Decreto-Lei n.° 259/76, de 8 de Abril, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7,5% de 1976, 1.º emissão — Plano de Investimentos Públicos», até à importância de 500 000 000$.

Decreto n.° 295/76, de 24 de Abril, que autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino acordo regulador das condições cm que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo amortizável interno denominado «Obrigações do Tesouro, 10% de 1975 — Plano de Investimentos Públicos».

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7 ,5 % de 1976, l.° emissão — Plano de Investimentos Públicos», na importância de 500 000 000$.

Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% de 1976», 1.° série, na importância de 5 000 000 000$.

Decreto-Lei n.° 333-B/76, de 10 de Maio, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro, de 1976», 1.° série, representativa de 1 800 000 obrigações, cada uma com o valor correspondente à equivalência em escudos de 3,819 g de ouro fino, o qual, à data da emissão, é fixado em 500$ para efeitos de subscrição.

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro, de 1976», 1.ª série na quantia correspondente ao valor de 1 milhão de obrigações.

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10 % de 1976», I.ª série, na importância de 5 000 000 000$.

Portaria n.° 383/76, de 25 de Junho, que estabelece as taxas a cobrar pelos corretores das bolsas de valores pela prestação de serviços a seu cargo.

Decreto-Lei n.° 503-D/76, de 30 de Junho, que concede um novo prazo para a subscrição pública do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio.

Decreto-Lei n.° 503-E/76, de 30 de Junho, que concede um novo prazo para a subscrição pública do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.° 333-B/76, de 10 de Maio.

Decreto n.º 506-A/76, de 1 de Julho, que autoriza a Direcção-Geral do Tesouro a emitir uma nova série de «Obrigações do Tesouro. 10% de 1976», no valor nominal de 3 000 000 000$.

Decreto n.° 506-B/76, de 1 de Julho, que autoriza a Direcção-Geral do Tesouro a emitir uma nova série de «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro, de 1976», correspondente a 600 000 obrigações.

Decreto-Lei n.° 528/76, de 7 de Julho, que estabelece as regras sobre cálculo e pagamento de indemnizações devidas pela nacionalização de diversos sectores económicos.

Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, que nacionaliza os direitos dos titulares de participações no Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimentos Atlântico (FIA).

Decreto-Lei n.° 629/76, de 28 de Julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 5 000 000 000$, destinado a aumentos dos capitais estatutários de empresas públicas.

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominada «Obrigações do Tesouro, 6 %, ouro, de 1976», 2.* série, na importância correspondente ao valor de 600000 obrigações.

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% de 1976», 2.ª série, na quantia de 3 000000000$.

Decreto n.° 748/76, de 18 de Outubro, que autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco de Angola um contrato para a execução de tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo amortizável interno denominado «Obrigações do Tesouro de 1975 — Nacionalização do Banco de Angola».

Decreto n.° 749/76, de 18 de Outubro, que autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino um contrato para a execução de tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo amortizável interno denominado «Obrigações do Tesouro de 1975 — Nacionalização do Banco de Portugal».

Decreto n.º 750/76, de 18 de Outubro, que autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino um contrato para a execução de tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo amortizável interno denominado «Obrigações do Tesouro de 1975 — Nacionalização do Banco Nacional Ultramarino».

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Decreto-Lei n.° 860/76, de 21 de Dezembro, que autoriza a emissão de uma promissória do valor de 483 000 000$ destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional para actualização do valor ouro dos haveres em escudos do referido organismo.

Decreto-Lei n.° 872/76, de 28 de Dezembro, que concede um novo prazo para a subscrição pública do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.° 333-B/76, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro, de 1976».

Decreto-Lei n.º 873/76, de 28 de Dezembro, que autoriza a Direcçâo-Geral do Tesouro a emitir a obrigação geral representativa da 3.° série do empréstimo interno, amortizável, «Obrigações do Tesouro, 10%, de 1976», no total nominal de 3 000 000 000$».

Decreto-Lei n.° 882/76, de 29 de Dezembro, que estabelece que o prazo do artigo 7.º de cada um dos Decretos--Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, todos de 13 de Setembro, prorrogado pelo n.° 2 do artigo 10.º de cada um dos Decretos-Leis n.os 729-K/75, 729-J/75 e 729-I/75, todos de 22 de Dezembro, passe a ser o estabelecido na alinea b) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.

Portaria n.° 770/76, de 30 de Dezembro, que fixa as taxas, de admissão de valores à cotação e de readmissão de valores suspensos da cotação.

Lei n.º 5-A/76, de 30 de Dezembro, que autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno, amortizável, para financiamento de encargos com a descolonização, de investimentos do Plano e regularização de dividas do Estado, na importância total de 40 000 000 000$.

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% de 1976», 3.° série, na quantia de 3 000 000 000$.

Resolução a.° 7-A/77, de 30 de Dezembro de 1976, da Presidência do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República 1.º série, n.º 10, suplemento, de 13 de Janeiro de 1977, definindo as condições do empréstimo interno de 40 000 000 000$ autorizado pela Lei n.° 5-A/76, de 30 de Dezembro.

N.° 1—Síntese das contas da Junta do Crédito Público em 31 de Dezembro de 1976.

N.° 2 — Movimento da dívida pública efectiva no ano de 1976.

N.º 3 —Banco de Portugal —C/ Depósito da Junta do Crédito Público.

N.° 4 — Agências no estrangeiro.

N.° 5 — Depósitos no estrangeiro — C/ Encargos de empréstimos externos.

N.º 6 — Tesouro.

N.º 7 — Encargos de dívida pública c/ dotação.

N.º 8 — Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos c/ dotação.

N.º 9 — Encargos de dívida pública vencidos.

N.º 10 — Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolsos de encargos vencidos.

N.° 11 — Mapas discriminativos do movimento das contas de encargos.

N.° 12 — Contas diversas.

N.° 13—Fundo de Regularização da Dívida Pública.

N.° 14 — Fundo de Renda Vitalícia.

N.° 15 — Encargos de administração.

CONTAS

A) Da Junta do Crédito Público

B) Do Fundo de Regularização da Dívida Pública

N.º 1—Balanço em 31 de Dezembro de 1976.

N.° 2— Conta de gerência relativa ao ano de 1976.

N.° 3 — Movimento da carteira de títulos.

N.° 4 — Tesouro — C/ Operações nos termos do Decreto-Lei n.º 49 240.

C) Do Fundo de Renda Vitalicia

N.° 1 — Balanço em 31 de Dezembro de 1976. N.° 2 — Conta de gerência relativa ao ano de 1976. N.° 3 — Movimento da carteira de títulos.

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RELATÓRIO

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II SERIE — NÚMERO 27

i

Dívida pública a cargo da Junta 1 — Movimento da dívida durante a gerência

A) Consolidados. — Não foi efectuada na gerência de 1976 qualquer emissão de consolidados.

O quadro i apresenta as quantidades totais de obrigações emitidas de cada um dos consolidados existentes e, quanto às obrigações em circulação, as variações verificadas em 1976. O quadro mostra também as quantidades de obrigações que estavam incorporadas nos Fundos de Regularização da Dívida Pública e de Renda Vitalícia no final da gerência.

QUADRO I Consolidados (Quantidade de obrigações)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Valor nominal de 1000$. (b) Valor nominal de 20O0$.

O valor nominal correspondente às variações registadas neste quadro exprime uma diminuição global de 26 126,65 contos.

As quantias entregues pelo Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento de juros de consolidados em circulação ou incorporados nos dois Fundos anteriormente referidos foram:

Contos

Em 1976 ........................................................................................ 199118

Em 1975 ........................................................................................ 199 133

Em 1974 ........................................................................................ 199 185

B) Renda perpétua. — Os valores recebidos para conversão em renda perpétua em 1976 foram de 8000$ nominais de consolidados, não tendo sido recebida qualquer importância em numerário.

As importâncias entregues pelo Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento de encargos de certificados de renda perpétua em circulação ou incorporados no Fundo de Regu-

larização da Dívida Pública ou no Fundo de Renda Vitalícia foram: Contos

Em 1976 ........................................................................................ 22 914

Em 1975 ........................................................................................ 22 899

Em 1974 ........................................................................................ 22 847

Os encargos anuais dos certificados de renda perpétua em circulação no fim dos últimos três anos atingiram os montantes seguintes:

Em 31 de Dezembro de 1976 ............................................................ 21 666

Em 31 de Dezembro de 1975 ............................................................ 21 685

Em 31 de Dezembro de 1974 ............................................................. 21 733

A renda perpétua em circulação no fim do ano de 1976 encontrava-se distribuída pelas seguintes classes de instituições proprietárias:

Asilos ou lares, creches, patronatos, reformatorios e outras instituições contos

congéneres ................................................................................. 11 348

Autarquias ...................................................................................... 463

Estabelecimentos de ensino ................................................................ 947

Hospitais ........................................................................................ 850

Instituições mutualistas ..................................................................... 13

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Contos

Irmandades e confrarias ................................................................... 523

Misericórdias ................................................................................... 5 874

Ordens terceiras .............................................................................. 788

Instituições diversas......................................................................... 860

Total ............................................. 21666

A este encargo anual de renda perpétua corresponde o valor actual de............ 273 321

Como o valor actual em 31 de Dezembro de 1975 era de.............................. 393 952

conclui-se ter-se registado em 1976 uma diminuição de ....................................... 120 631

a qual resultou de incorporação no Fundo de Regularização da Dívida Pública.

C) Certificados especiais de divida pública. — Na gerência de 1976 não foi efectuada qualquer emissão de certificados especiais de dívida pública, tendo sido cedido pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública o capital de 1 500 000 contos de certificados à taxa de 4 %, que havia sido adquirido nos termos do Decreto-Lei n.° 49 240, de 15 de Setembro de 1969.

O quadro n mostra os totais emitidos e as variações em 1976 relativamente aos certificados do juro de 4 % e de 5

QUADRO II Certificados especiais de dívida pública

(Em milhares de contos)

   

Em circulação

Existentes no Fundo de Regularização da Divida Pública em 31 de Dezembro de 1976

 

Emitidos ate 31 de Dezembro de 1975

Em 31 de Dezembro de 1975

Em 31 de Dezembro de 1976

Variação em 1976

Do juro de 4 %................

Do juro de 5 %................

6 480

6 143,5

4 980 6 143,5

6 480 6 143,5

+ 1500

-

As entregas do Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento de juros de capitais em circulação ou incorporados no Fundo de Regularização da Dívida Pública foram, nos três últimos anos, as seguintes (em contos):

   

1974

1973

1976

Juros da taxa de 4% ..

 

259 200

259 200

259 200

Juros da taxa de 5 % ..

 

305 649

307 175

307 175

 

Total ............................

564 849

566 375

566 375

Durante a gerência de 1976 também não se registaram emissões de certificados especiais de dívida pública referidos no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, não tendo mesmo chegado a ser publicada qualquer portaria que as autorizasse.

As quantias recebidas do Tesouro nos três últimos anos, relativas a juros destes certificados especiais, foram as seguintes (em contos):

   

1974

1975

1976

Juros da taxa de 4 %

 

9 560

9 560

9 560

Juros da taxa de 5 %

 

5000

5 000

5000

 

Total ............................

14 560

14 560

14 560

D) Obrigações do Tesouro e outros empréstimos amortizáveis internos. — Na gerência de 1976 efectuaram-se emissões dos empréstimos internos, amortizáveis, denominados «7,5 % de 1976 — Plano de Investimentos Públicos», autorizados pelo Decreto-Lei n.° 259/76, de 8 de Abril, «Obrigações do Tesouro, 10% —1976», 1.ª à 3.ª séries, autorizadas pelo Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio, Decreto n.° 506-A/76, de 1 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.° 873/76,

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de 28 de Dezembro, «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro, de 1976», 1.a e 2.a séries, autorizadas pelo Decreto-Lei n.° 333-B/76, de 10 de Maio, e Decreto n.° 506-B/76, de 1 de Julho, «10% de 1976, Decreto-Lei n.° 629/76, de 28 de Julho», autorizada pelo mesmo decreto-lei e «7,5 % de 1976, Lei n.° 5-A/76, de 30 de Dezembro», autorizada pela mesma lei, do valor de 500 000, 10 960 639, 594 494,5, 4 820 000 e 25 000000 de contos, respectivamente.

O quadro III descreve as quantidades totais de obrigações emitidas de cada um dos empréstimos internos existentes, quase todos designados por «Obrigações do Tesouro», e, relativamente às obrigações em circulação, regista as variações verificadas. O quadro apresenta também as quantidades de obrigações que no fim do ano estavam incorporadas nos Fundos de Regularização da Dívida Pública e de Renda Vitalícia.

QUADRO III

Obrigações do Tesouro e outros empréstalos amortizáveis internos

(Quantidade de obrigações)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Todos os empréstimos descritos neste mapa são constituídos por obrigações do valor nominal de I000S cada uma. excepto o «6%, ouro, de 1976» 1,ª e 2.ª séries c o «10% de 1975 — Plano de Investimentos Públicos», cujas obrigações são do valor nominal de 500$ cada uma.

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O valor nominal global correspondente a variações mostradas por este quadro exprime um aumento de 44 583 716 contos.

As quantias recebidas do Tesouro pela Junta do Crédito Público para pagamento de encargos das obrigações destes empréstimos internos durante os anos de 1974 a 1976, incluindo não só as que estavam em circulação, mas também as incorporadas nos Fundos de Regularização da Dívida Pública e de Renda Vitalícia, foram as seguintes (em contos):

   

1974

1975

1976

Juros

 

511 923

1 286 963

3 887 009

Amortizações

 

719 500

894 500

1 190 357

 

Total

1 231 423

2 181 463

5 077 366

Durante a gerência também não houve emissões de certificados de dívida pública amortizáveis para execução do disposto na parte final do artigo 15.° e na alínea b) do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 576/70, não tendo mesmo chegado a ser publicada qualquer portaria que as autorizasse.

E) Certificados de aforro. — Por portaria do Ministério das Finanças de 11 de Dezembro de 1975, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.° 299, de 30 de Dezembro de 1975, foi a Junta do Crédito Público autorizada a emitir, durante o ano de 1976, certificados de aforro da série A, até ao montante de 300 000 contos. Ficavam assim criadas as condições que permitiriam dar continuidade ao longo da gerência de 1976 às operações de aforro iniciadas em 27 de Abril de 1961. mantendo-lhes as mesmas características.

O quadro iv dá a conhecer, relativamente à gerência de 1976 e classificados segundo os quatro diferentes valores faciais, os valores dos certificados de aforro emitidos, compreendendo as quantias recebidas em numerário e em estampilhas. A venda destas cessou completamente em 30 de Setembro de 1975, nos termos da Portaria n.º 24 244, de 21 de Agosto de 1969. O quadro mostra também os montantes pagos por amortização e os convertidos em renda vitalícia e permite a comparação com os movimentos registados em 1974 e 1975.

QUADRO IV Certificados de aforro (Valores em contos)

Valores faciais

1974

1975

1976

Valor de

aquisição de

certificados emitidos

Quantias pagas pelas

amortizações

Valores convertidos em renda vitalícia

Valor de aquisição de

certificados emitidos

Quantias pagos pelas

amortizações

Valores convertidos em renda vitalícia

Valor de

aquisição de

certificados emitidos

Quantias pagas pelas

amortizações

Valores convertidas em renda vitalicia

100$................

500$................

1000$ ................

5000$ ................

Total...

3 138 3 266,2 12 359.9 99 550,5

1 808,2

2 747,1 14 246,4

122 160,2

-

2 666 2 078,7 7 259,7 84 689,5

2 624,5

3 265,9 15 535,1

137 628,3

17,1 163,1

2 517,9 2 323.3 7 730,8 123 963

2 140,6

2 626.8 12 253,8 103 048,2

-

118314,6

140 961,9

-

(o) 96 693,9

159 053,8

180,2

136 535

120 069,4

-

(a) Esta quantia corresponde aos certificados emitidos por requisições registadas até 31 de Dezembro de 1976, mas diverge do montante que a Junta creditou na sua conta do Tesouro, por reflexo da falta de coincidencia de dalas nas operações efectuadas no final das gerencias.

Os valores de amortização dos certificados de aforro em circulação eram: cotos

Em 31 de Dezembro de 1976 ............................................................ 802 521

Em 31 de Dezembro de 1975 ............................................................ 714 629

Em 31 de Dezembro de 1974 ............................................................ 628 884

Na distribuição geográfica dos valores de aquisição dos certificados apurou-se que provieram, em percentagem:

 

1974

1975

1976

 

29

26

24

 

6

1

10

 

65

73

66

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280-(12)

II SÉRIE —NÚMERO 27

Quanto ao número de aforristas, regista-se que era de 74 855 no final do ano de 1974 e que se elevou para 78 732 e 92 926, respectivamente, em 31 de Dezembro de 1975 e de 1976. Destes, apenas 11,60% possuíam individualmente certificados cuja soma de valores faciais excedia 10000$.

F) Dívida externa. — O quadro v regista as quantidades totais de obrigações emitidas das diferentes séries da dívida externa resultante da conversão de 1902 e indica, quanto as que subsistiam em circulação, as variações verificadas em 1976. O quadro descreve também as quantidades de obrigações que em 31 de Dezembro de 1976 estavam incorporadas nos Fundos de Regularização da Dívida Pública e de Renda Vitalícia.

QUADRO v Divida externa — Conversão de 1902

(Quantidade de obrigações)

Empréstimos

Emitidas até 31 de Dezembro de 197S

Em circulação

Existentes no Fundo de Regularização da Divida Pública

e no Fundo de Renda Vitalícia em 31 de Dezembro de 1976

Em 31 de Dezembro de 1975

Em 31 de Dezembro de 1976

Variação em 1976

3 %, 1.ª série (a)........................

3 %, 2.ª série (b)........................

3 %, 3.ª série (b) ........................

1 043 179 60 322 477 517 477 517

138 484 12 192 58 790,2

100 767

136 521 11 911

56 972,8 97 758

— 1 963

— 281

— 1 817,4

— 3 009

' 1 395

1 971 9 926,2 128 439

(a) Valor Dominai de £20 ao câmbio de 53$984 - 1079$68.

(b) Valor nominal de £ 19,90 ao câmbio de 53$984 - 1074$2816.

(c) Valor nominal de £ 6,63 ao câmbio de 53$984 - 358$09386.

O valor nominal correspondente às variações mencionadas neste quadro representa globalmente uma diminuição de 5451 contos, mas regista-se ainda uma diminuição de 7431 contos no valor nominal da dívida em circulação em 31 de Dezembro de 1976, resultante da variação do câmbio da libra de 55$518 para 53$984.

As importâncias recebidas do Tesouro para pagamento de encargos de obrigações de dívida externa proveniente da conversão de 1902 durante os anos de 1974 a 1976, incluindo não só as que estavam em circulação, mas também as incorporadas nos Fundos de Regularização da Dívida Pública e de Renda Vitalícia, foram as seguintes (em contos):

   

1974

1973

1976

Juros

 

9 292

9 051

8 123

Amortizações

 

16 997

17 424

16 483

   

26 289

26 475

24 606

O quadro vi indica, relativamente aos restantes empréstimos externos em circulação a cargo da Junta do Crédito Público, nas moedas em que estão representados, as quantias emitidas até 31 de Dezembro de 1975 e as existentes no final de cada ano um dos anos de 1975 e 1976.

Apresenta também, com as respectivas equivalências em escudos, as variações verificadas na gerência de 1976.

Página 13

13 DE JANEIRO DE 1978

280-(13)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 14

280-(14)

II SÉRIE —NÚMERO 27

Às variações registadas no mapa anterior corresponde um aumento de 8359 contos. Este aumento provém do seguinte:

Contos

Amortizações .................................................................................. - 347 312

Diferenças de câmbio desfavoráveis ..................................................... 355 671

8 359

As quantias recebidas do Tesouro pela Junta do Crédito Público para pagamento de encargos dos empréstimos externos constantes do quadro vi foram as seguintes (em contos):

   

1974

1973

197«

 

Juros

100 293

85 861

84 713

 

Amortizações

280 142

284 918

337 002

 

Total ............................

380 435

370 779

421 715

G) Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos. — Durante a gerência de 1976 não foram autorizadas nem se registaram emissões de empréstimos desta classe.

O quadro vii mostra a quantidade total de obrigações emitidas até 31 de Dezembro de 1975 de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos, indica, relativamente às obrigações em circulação, as variações ocorridas em 1976 e dá também a conhecer o número de obrigações incorporadas no Fundo de Renda Vitalícia no final da gerência.

QUADRO VII

Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos

(Quantidade de obrigações)

Empréstimos (a)

Emitidas até 31 de Dezembro de 1975

Em 31 de Dezembro de 1975

Em circulação

Em 31 de Dezembro de 1976

Variação em 1976

Existentes no Fundo de Renda Vitalícia em 31 de Dezembro de 1976

2 1/2 % de 1962 (província de Angola)

         
 

1 000 000

610 000

560 000

— 50 000

-

2 1/2 % de 1962 (provincia de Moçambique)

         
 

300 000

195 000

180 000

— 15000

-

4 1/2 % de 1954 (província de Moçambique)

         
 

143 000

21 450

14 300

— 7 150

-

4 1/2 % de 1954 (província de S.Tomé e Principe)

         
 

68 000

10 200

6 800

— 3 400

-

5 3/4 % de 1969 (empréstimo para

         

fomento do turismo)—III Plano

         

de Fomento:

         

1ª série

120 000

60 000

48 000

— 12 000

_

2ª série

60 000

36 000

30 000

— 6000

-

Empréstimos de renovação da ma-

         

rinha mercante:

         

2 3/4 % de 1947:

         

9.ª série

100 000

5 000

_

— 5 000

_

10.ª série

100 000

10000

5 000

— 5 000

-

3% de 1959 — II Plano de Fomento :

         
           

1.ª série ........................

100 000

45 000

40 000

- 5 000

 

2.ª série ........................

100 000

45000

40 000

- 5 000

-

3.ª série .......................

100 000

50 000

45000

— 5000

_

4.ª série ........................

100 000

55 000

50 000

— 5 000

-

5.ª série ........................

85 000

51 000

46 750

— 4 250

-

5 3/8 % de 1968 - III Plano

         

de Fomento:

         

1.ª série

100000

75 000

65 000

 

-

Página 15

13 DE JANEIRO DE 1978

280-(15)

 

Emitidas ate 31 de Dezembro de 1975

Em circulado

Existentes no Fundo de Renda Vitalícia em 31 de Dezembro de 1976

Empréstimos (a)

Em 31 de Dezembro de 1975

Em 31 de Dezembro de 1976

Variação em 1976

Empréstimos de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca:

         

4 % de 1959 — 11 Plano de Fomento:

         

5.ª série ........................

8.ª série ........................

74 000 74 000 50 000 24 000

5 800 12 000 12 000

5 600

5 800 8 000 3 600

— 5 800

— 6 200

— 4000

— 2000

400

4% de 1965 —Plano Intercalar de Fomento:

         

2.° série ........................

74 000 74 000 54 000

26 900 30 600 15 900

21 100 24 400 13 800

— 5 800

— 6 200

— 2 100

3 300 8 700

5 3/8 % de 1967 —Plano Intercalar de Fomento — 4.° série (em continuação das emissões de três séries de 4 % de 1965)

5 3/8 % de 1968 —III Plano de Fomento:

100 000

40 000

35 000

— 5000

15 000

 

150 000

105 000

90 000

— 15000

 

(a) Valor nominal de cada obrigação — 1000$.

Às variações acusadas por este quadro corresponde, em valor nominal, uma diminuição global de 189 900 contos.

As importâncias que a Junta recebeu do Tesouro para pagamento de encargos destes empréstimos, relativamente à totalidade das obrigações na posse da Fazenda Pública, incorporadas no Fundo de Renda Vitalícia e pertencentes a outras entidades, foram (em contos) as seguintes:

   

1974

1975

1976

 

Juros

66 735

58 308

50 508

 

Amortizações

229 000

216 500

197 900

 

Total ............................

295 735

274 808

248 408

2 — Fundo de Regularização da Dívida Pública

Apresenta-se no quadro viii o movimento da carteira de títulos deste Fundo durante o ano de 1976, relativamente a consolidados, obrigações do Tesouro e dívida externa proveniente da conversão de 1902.

QUADRO VIII

Movimento da carteira de títulos do Fundo de Regularização da Dívida Pública durante o ano de 1976

(Quantidade de obrigações)

   

Incorporações durante o ano

Abatimentos

por amortizações ou vendas

Existência em 31 de Dezembro de 1976

Empréstimos

Existência em 1 de Janeiro de 1976

Por prescrição

Por compra

Consolidados:

         

2 3/4 % de 1943 (a) ...............

3 % de 1942 (a)

3 1/2 % de 1941 (a) ...............

4 % de 1940 (Centenários) (b)...

86 204,6 206 066,9 31 291,5 47 905

1

2 798,1 8 044,2 2186 13 091,75

2

0,4

89 000,7 214 112,1 33 477,5 60 996,35

Página 16

280 -(16)

II SÉRIE —NÚMERO 27

   

Incorporações durante o ano

   
 

Existência

 

Abatimentos

Existencia

     

por

em 31

Empréstimos

em 1 de Janeiro

   

amortizações

de Dezembro

 

de 1916

Por prescrição

Por compra

ou vendas

de 1976

Obrigações do Tesouro (a):

         

2 1/2% de 1946.....................

500

-

-

500

-

3 % de 1954 .........................

170

-

-

-

170

3 1/2% de 1951 ....................

200

-

-

200

-

3 1/2% de 1959 —II Plano de Fomento

         
 

1 044

-

10

95

959

3 1/2% de 1960—V Centená-

         

rio do Infante D. Henrique

665

-

-

100

565

3 1/2% de 1966 —Plano Inter-

         

calar de Fomento...............

16 300

-

-

2 500

13 800

5 % de 1967 — Fomento Económico

         
 

185,6

-

0,7

18

168,3

5 % de 1969 — III Plano de Fomento

         
 

160

-

-

-

160

5 % de 1971 — III Plano de Fomento

         
 

34 761,4

-

0,8

0,4

34 761,8

5 % de 1973 —III Plano de Fomento

       
 

4900

-

-

-

4 900

6%, ouro, de 1976 (c) ............

-

-

18000

-

18 000

10% de 1975 —Plano de Inves-

         

timentos Públicos (c) ............

63 094

-

87179

2

150 271

10% de 1976 ........................

-

-

90 000

-

90000

Divida externa—Conversão de 1902:

         

3%, 1.ª série (d)...................

3 324

-

1 963

4058

1 229

3%, 2.ª série (e)...................

2159

-

281

469

1 971

3%, 3.ª série (e)...................

10 189,8

-

7

270,6

9 926,2

3.ª série, sem juro(f).............

132 285

-

45

3 891

128 439

(a) Valor nominal de 1000$. (b) Valor nominal de 2000$. (c) Valor nominal de 500$.

(d) Valor nominal de £20-00 ao cambio de 53$984 - 1079$68. (e) Valor nominal de £ 19-90 ao câmbio de 53$984 - 1074$2816. (f) Valor nominal de £6-63 ao câmbio de 53$984 = 358$093 86.

No final de 1976 os valores nominais dos títulos incorporados no Fundo de Regularização da Dívida Pública, correspondentes às obrigações indicadas no quadro anterior, eram os seguintes:

Contos

Consolidados................................................................................... 458 583

Obrigações do Tesouro ..................................................................... 229 620

Dívida externa — Conversão de 1902 ................................................... 60 101

O Fundo de Regularização da Dívida Pública possui também dois certificados de renda perpétua e dois certificados especiais de dívida pública emitidos nos termos do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 43 453.

Quanto aos certificados de renda perpétua, o movimento da sua renda anual durante o ano pode resumir-se da forma seguinte:

Existência em 1 de Janeiro de 1976 .......................................... (a) 1 099 522$08

Incorporações por compra ......................................................... 111 586$72

Abatimentos por cedência .......................................................... — 91 975$28

Existência em 31 de Dezembro de 1976 ....................................... (b) 1119 133$52

(a) Incluí 787 789$04 de renda perpetua, nos termos do Decreto-Lei n.° 34 549, de 28 de Abril de 1945. (b) Inclui 898 552$32 de renda perpetua, nos termos do Decreto-Lei n.º 34 549, de 28 de Abril de 1945.

Os certificados especiais de dívida pública (Decreto-Lei n.° 43 453) da taxa de 4 % e de 5 %, que em 1 de Janeiro de 1976 representavam, respectivamente, os capitais de 185 000 e de 100 000 contos, mantinham o mesmo capital no termo da gerência.

Página 17

13 de janeiro de 1978

280-(17)

O certificado especial de dívida pública (Decreto-Lei n.° 37440) da taxa de 4%, representando o capital de 1 500 000 contos, emitido em 1975, foi cedido no ano de 1976.

3 — Fundo de Renda Vitalícia

O quadro ix resume o movimento da carteira de títulos do Fundo de Renda Vitalícia, relativamente a consolidados, a dívida externa proveniente da conversão de 1902 e a empréstimos com aval do Estado.

QUADRO IX

Movimento da carteira de títulos do Fundo de Renda Vitalícia durante o ano de 1976

(Quantidade de obrigações)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Valor nominal de 1000$, (b) Valor nominal de 2000$.

(c) Valor nominal de 500$.

(d) Valor nominal de £ 20-00 ao cambio de 53$98.4 - 1079$68.

Página 18

280-(18)

II SÉRIE — NÚMERO 27

Este quadro permite avaliar os valores nominais dos títulos incorporados no Fundo de Renda Vitalícia em 31 de Dezembro de 1975, que eram os seguintes: Contos

Consolidados ................................................................................... 800794

Obrigações do Tesouro ..................................................................... 57115

Dívida externa proveniente da conversão de 1902 ................................. 179

Empréstimos com aval do Estado ...................................................... 182 065

O Fundo de Renda Vitalícia possui também um certificado de renda perpétua da Lei n.° 1933 e um certificado especial de dívida pública emitido nos termos do artigo 13.° do Decreto--Lei n.° 43 453.

O certificado de renda perpétua é da renda anual de 129 565$04 e durante a gerência de 1976 não se verificou nele qualquer movimento.

O certificado especial de dívida pública representa o capital de 54 000 contos e durante a gerência de 1976 também não se verificou nele qualquer movimento.

Durante esse ano receberam-se para constituição de rendas vitalícias 8046 contos em numerário, tendo sido de 108 389 contos o encargo suportado no mesmo ano relativamente aos certificados de renda vitalícia em circulação.

No mapa anexo n.° 2 figura a distribuição, por distritos, das rendas vitalícias anuais relativas a certificados existentes no fim dos últimos cinco anos. O valor global desses certificados era de 107 898 contos em 31 de Dezembro de 1975 e de 106 547 contos em 31 de Dezembro de 1976. O quadro x mostra como se reparte por escalões de renda trimestral a quantidade de certificados existentes no final dos anos de 1974 a 1976.

QUADRO x

Distribuição dos certificados de renda vitalicia por escalões

Quantidade de certificados

   

Renda

trimestral

Em 31 de Dezembro

   
   

Em 31 de Dezembro

Em 31 de Dezembro

       

de 1974

de 1975

de 1976

       

917

892

871

De 1 500$01

a

3 000S

 

1 106

1 074

1 057

De 3 000$0I

a

4 500$

 

846

830

810

De 4 500$01

a

6 000$

 

458

448

442

De 6 000$01

a

7 500$

 

388

387

372

De 7 500$01

a

9 000$

 

225

222

218

De 9 000$01

a

10 500$

 

234

229

227

De 10 500$01

a

12 000$

 

118

122

116

De 12 000$01

a

15 000$

 

237

220

218

De 15 000$01

a

18 000$

 

121

122

120

Superior a 18 000$

 

246

254

256

     

Total ............................

4 896

4 800

4 707

4 — Produto da venda de títulos e sua aplicação

O quadro xi mostra que, de entre os seguintes tipos de empréstimos cujo serviço está a cargo da Junta do Crédito Público:

1) Dívida interna:

a) Consolidados;

b) Certificados especiais de dívida pública (emitidos nos termos do Decreto-Lei n.° 37 440);

c) Obrigações do Tesouro e outros empréstimos amortizáveis internos;

d) Certificados de aforro;

2) Dívida externa,

o Tesouro não efectuou emissões de consolidados durante os anos de 1972 a 1976, nem de certificados especiais de dívida pública nos anos de 1975 e 1976, assim como também de dívida externa nos anos de 1974 a 1976.

Página 19

13 DE JANEIRO DE 1978

280-(19)

QUADRO XI Produto anual da venda de títulos

(Em milhares de contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte: Direcçâo-Geral da Contabilidade Pública.

Relativamente aos citados tipos de empréstimos, apresentam-se no quadro xii as quantias resultantes da venda de títulos que foram aplicados na cobertura de despesas extraordinárias nos anos de 1972 a 1976.

QUADRO XII Produto da venda de títulos aplicados anualmente

(Em milhares de contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 20

280-(20)

II SÉRIE — NÚMERO 27

Empréstimos

1972

1973

1974

1973

1976

7 1/2% de 1975 — Apoio aos retornados 7 1/2% de 1975 — Decreto-Lei n.° 729-B/

75

7 1/2% de 1976 — Plano de Investimentos

Públicos .......................................

7 1/2% de 1976 — Lei n.º 5-A/76......

10% de 1975 —Plano de Investimentos

10% de 1976 ....................................

-

-

-

2 000

3 231

4 976,8

15 769

0.6 14 141,9

10 916.5

Certificados de aforro ............................

289,9

127,5

207,5

100

127.7

Totais ........................

4 832.4

3 549,2

8 656.8

21 240.4

41 635,5

Fonte: Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

No quadro xiii, também para os mesmos tipos de empréstimos, indicam-se as quantias resultantes da venda de títulos ainda por aplicar no fim de cada um dos anos anteriormente referidos.

QUADRO XIII

Produto da venda de títulos ainda por aplicar em 31 de Dezembro

(Em milhares de contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte: Direcçâo-Geral da Contabilidade Pública.

5 — Encargos de dívida pública e sim projecção

Considerando ainda os tipos de empréstimos atrás referidos, com exclusão dos certificados de aforro e dos empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos, no quadro xiv figuram as quantias pagas pelo Tesouro nos últimos cinco anos, relativas a juros e amortizações de títulos em circulação.

Página 21

13 DE JANEIRO DE 1978

280-(21)

QUADRO XIV Pagamentos efectuados

(Em milhares de contos)

Anos

Juros

Amortizações

Total

1972 ............

 

1 107

642

1 749

1973 ............

 

1 187

780

1 967

1974 ............

 

1 345,3

1 016,5

2 361,8

1975 ............

 

2 104.9

1 196,7

3 301,6

1976 ............

 

4 696,1

1 543,7

6 239,8

Fonte: Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Em relação aos mesmos tipos de empréstimos, também com as mesmas excepções e tomando como base os capitais em dívida em 31 de Outubro de 1977, apresenta-se no quadro xv a projecção para os próximos dez anos dos encargos respeitantes a juros e a amortizações.

QUADRO xv Projecção de encargos

(Em milhares de contos)

Anos

Consolidados

Certificados especiais de divida pública

Obrigações do Tesouro

e outros empréstimos amortizáveis

internos

Divida externa (o)

Totol

1978 ....................................................

199,1

580,9

12 408,8

505,8

13 694,6

1979 ....................................................

199,1

580.9

14 586,3

491

15 857,3

1980 ....................................................

199,1

580,9

14 904.8

476,2

16 161

1981 ....................................................

199,1

580,9

17 895.8

461,5

19 137,3

1982 ....................................................

199,1

580,9

18 946,7

358,7

20 085,4

1983 ....................................................

199,1

580,9

16 477,5

332,2

17 589,7

1984 ....................................................

199.1

580,9

15 126,5

405,2

16 311,7

1985 ....................................................

199,1

580,9

10939.6

170,5

11 890.1

1986 ....................................................

199,1

580,9

9 521,9

97,9

10 399,8

1987 ....................................................

199,1

580,9

11 232,9

171,6

12 184,5

(a) Compreende a divida resultante da conversão de 1902, as obrigações do Tesouro, 3 1/4% de 1962 (Doereto-Lei n.º 44 69)). as promissórias de 2 % de 1963 (Decreto n.º 45 429). os títulos de 5 3/4% de 1979-1984 (Decreto n.º 45 762), os títulos de 5 3/4% amortizável ate 1985 (Decreto n.° 46 137), as obrigações do Tesouro. 3 1/4% de 1968 (Decreto-Lei n.º 47 296) e os títulos do empréstimo externo de 70 milhões de marcos, 2 %— 1977 (Decreto-Lei n.º 110/77).

II

Actividades da Junta 6 — Principais decisões tomadas pela Junta durante a gerência

A) Em sessões extraordinárias realizadas para o efeito, a Junta apreciou diversas obrigações gerais representativas de empréstimos e todas obtiveram os seus votos de conformidade. Adiante se fará referência às emissões que foram objecto dessa formalidade legal e às datas em que os mesmos votos foram exarados.

B) Na sessão de 2 de Junho foi presente à Junta uma exposição da Repartição de Liquidação e Ordenamento sobre a cobrança de rendimentos de certificados de usufruto ou de renda vitalícia por titulares que não podem escrever, e, em conformidade com o despacho da Junta, foi elaborada a Ordem de Serviço n.° 119, que a seguir se transcreve:

Assunto. — Pagamento de rendas vitalícias e usufrutos — Interessados que não podem escrever.

Atendendo ao desejo manifestado por proprietários de certificados de usufruto e de renda vitalícia que não podem escrever; a fim de facilitar o recebimento dos

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II SÉRIE — NÚMERO 27

respectivos rendimentos, e em conformidade com o despacho da Junta do Crédito Público de 2 de Junho de 1976, determina-se o seguinte:

Nas guias de cobrança correspondentes passará a aceitar-se apenas a intervenção do titular desses certificados, mediante aposição da sua impressão digital feita na presença do funcionário que autorize a liquidação, ao qual competirá confirmar o facto nas mesmas guias.

O Na sessão de 7 de Julho foi presente à Junta uma exposição da Repartição Central versando o problema da alteração dos limites de importâncias indevidamente liquidadas (artigo 193.°, §§ 2.° e 3.°, do Regulamento). Sobre a mesma incidiu informação da Repartição de Contabilidade, que abrangeu outros limites considerados no Regulamento, tendo proposto a elaboração de ordem de serviço no sentido de serem alterados os correspondentes preceitos rgulamentares.

Sobre o exposto recaiu despacho da Direcção-Geral, com o qual a Junta concordou, e que deu origem à Ordem de Serviço n.° 120, que a seguir se transcreve:

De harmonia com o despacho da Junta de 7 de Julho de 1976, exarado na exposição n.° 1626, de 13 de Maio do mesmo ano, e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.° 45 643, de 7 de Abril de 1964, publicam-se em Ordem de Serviço as seguintes instruções regulamentares:

1.° Os limites fixados nas alíneas c), b) e c) do artigo 141.º e na alínea c) do artigo 142.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 31 090, de 30 de Dezembro de 1940, são alterados para os seguintes valores:

Art. 141.°, alíneas a) e b) — 10000$; Art. 141.°, alínea c)—100 000$; Art. 142.°, alínea c) — 50$.

2.º O § 3.° do artigo 154.°, o artigo 169.° e os §§ 2.° e 3.° do artigo 193.° do mesmo Regulamento passam a ter a seguinte redacção:

Art.154....................................................................

§ 1.°

§ 2.°

§ 3.° Sempre que da nota especificada entregue aos interessados, nos termos do artigo 119.°, se verifique a existência de saldo credor inferior a 50$, só se passará ordem de pagamento se os interessados, no prazo de seis meses a contar da data da nota, manifestarem o desejo de receber o saldo, o qual, findo aquele prazo, considerar-se-á abandonado.

Art. 169.° As despesas de administração referentes a pessoal serão autorizadas e ordenadas pela Junta; as dos restantes encargos normais de administração podem ser autorizadas pelo director-geral, desde que não excedam o limite fixado na lei e se observe o regime legal da realização de despesas.

§ 1.° O pagamento de despesas de importâncias inferiores a 50$ será feito em numerário, mediante guia de modelo especial.

§ 2.° As guias a que se refere o parágrafo anterior serão, em Lisboa, preenchidas pelo chefe da 2.º Secção da Repartição Central e assinadas pelo director-geral e, no Porto, preenchidas e assinadas pelo chefe da Delegação da Junta e confirmadas pelo director-geral.

§ 3.° Logo após terem sido assinadas, as guias serão remetidas à contabilidade, para registo provisório, podendo a seguir ser pagas.

§ 4.° A 2.ª Secção da Repartição Central, quinzenalmente, e a Delegação no Porto, mensalmente, organizarão folhas das despesas realizadas nos termos dos parágrafos antecedentes, as quais, acompanhadas das guias e documentos que as justifiquem, serão submetidas a visto do director-geral, a verificação da contabilidade, a despacho da Junta e a registo definitivo.

§ 5.ª Para lhes permitir ocorrer ao pagamento em numerário das despesas inferiores a 50$, os chefes da 2.ª Secção da Repartição Central e da Delegação da Junta no Porto poderão ter à sua guarda quantias que não excedam 1000$ e 500$, respectivamente.

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280-(23)

§ 6.° Quando, em consequência de despesas realizadas, se torne necessário reconstituir as quantias referidas no parágrafo anterior, poderão ser passadas, a favor dos respectivos responsáveis, ordens de pagamento pelas importâncias que os dispêndios efectuados justificarem.

§ 7.° As ordens de pagamento serão presentes à assinatura da Junta com os documentos de liquidação.

Art.193.° ...................................................................

1.º

2.° .............................................................................

3.° .............................................................................

§ 1.°

§ 2.° Das quantias pagas a menos se fará transferência para uma conta adequada, a fim de serem restituídas, por ordens de pagamento passadas aos interessados que as reclamarem. Consideram-se abandonadas as quantias inferiores a 50$ que os interessados não reclamarem até seis meses a contar da data do pagamento em que se tenha dado a deficiência. Se a importância paga a menos for igual ou superior a 50S, será passada ao jurista e remetida oficiosamente a respectiva ordem de pagamento suplementar.

§ 3.° Quando as quantias pagas a mais forem iguais ou inferiores a 10$, poderá a Junta autorizar que a regularização seja feita por compensação nas quantias pagas a menos e não reclamadas pelos interessados.

D) Outras decisões da Junta conduziram ao reconhecimento da necessidade de confiar ao Banco Nacional Ultramarino os serviços relativos aos empréstimos denominados «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Portugal» e «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco Nacional Ultramarino» e ao Banco de Angola os do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Angola».

Aceites superiormente as respectivas propostas e publicados os Decretos n.os 748/76, 749/76 e 750/76, de 18 de Outubro, foram celebrados os seguintes contratos:

Com o Banco Nacional Ultramarino:

Relativamente ao empréstimo «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Portugal»:

Entre a Junta do Crédito Público, adiante designada por JCP e representada pelo Dr. António de Melo Silva Flor Brás dos Santos, director-geral dos serviços exercendo as funções de vogal nos termos do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 796/74, de 31 de Dezembro, para tanto autorizado por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Tesouro, datado de 21 de Outubro de 1976, exarado na consulta da JCP n.° 2508, e o Banco Nacional Ultramarino, adiante designado por BNU e representado pelo Sr. Pedro Bartolomeu Dias, é celebrado um acordo particular, de harmonia com a minuta prévia aprovada pelo citado despacho e com o Decreto n.° 749/76, de 18 de Outubro, nos termos seguintes:

l.°

O BNU assume as funções de agente pagador da JCP para os serviços relativos ao empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Portugal», no que respeita ao pagamento de juros e amortizações da 1.ª e da 2.ª séries, tanto aos portadores dos cupões e títulos como aos titulares dos certificados de dívida inscrita, com exclusão dos que possam eventualmente ser incorporados em fundos sob a administração da JCP.

2.°

O BNU fica autorizado, para o efeito do cumprimento do número anterior, a firmar com todas as restantes instituições de crédito acordos que permitam a utilização dos seus balcões.

3.º

O BNU e as demais instituições de crédito são os exclusivos pagadores dos juros de cupões e de obrigações amortizadas deste empréstimo.

4.°

O BNU bem como as restantes instituições de crédito efectuarão, através dos seus balcões, o pagamento de cupões e de obrigações amortizadas, sem qualquer encargo para os apresentantes.

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5.º

O BNU assegurará a existência de locais de pagamento de juros e amortizações, cobrindo todo o território do continente e ilhas adjacentes, de forma que tais pagamentos possam realizar-se, pelo menos, em todas as capitais de distrito e sedes de concelho.

6.º

O BNU efectuará o pagamento de juros durante o bimestre anterior ao dia do início do seu pagamento, mediante dedução, em cada caso, de uma importância calculada à taxa de desconto do Banco de Portugal e em função do número de dias a decorrer desde a data do pagamento até à do vencimento dos mesmos juros, observando-se as mesmas regras que vigoram para o pagamento antecipado dos juros dos demais empréstimos internos de dívida pública.

7.º

O BNU entregará à JCP no prazo de trinta dias, a contar da data do vencimento dos juros pagos por antecipação, o total das importâncias descontadas nos termos do número anterior.

8.º

O BNU obriga-se a observar as disposições legais que regulam as liquidações do imposto sobre as sucessões e doações por avença e a entregar à JCP, até 31 de Janeiro, 30 de Abril, 31 de Julho e 31 de Outubro de cada ano, as importâncias relativas a tal imposto que tenham sido deduzidas nos juros do empréstimo a que este contrato se refere, durante os trimestres findos em 31 de Dezembro, 31 de Março, 30 de Junho e 30 de Setembro, respectivamente.

9.°

O BNU assegurará a escrituração e registo relativos ao serviço do empréstimo, separadamente por séries, de forma a poder verificar a exactidão e legitimidade de todos os pagamentos e demais actos praticados, assim como, pelo menos, dos saldos não reclamados de cada vencimento de cupões e de juros de certificados de dívida inscrita e de cada amortização, e, ainda, a conhecer a situação das contas individualizadas referentes a cada certificado de dívida inscrita. Igualmente o BNU assegurará o conhecimento da situação individualizada de cada título quanto a sorteio para amortização, data e local de reembolso.

10.º

O BNU deverá fornecer à JCP até 31 de Outubro de cada ano, a partir de 1977, indicação dos cupões, juros e reembolsos liquidados e pagos durante o período decorrido de 15 de Setembro do ano anterior até 14 de Setembro do ano que estiver em curso, discriminados por séries, vencimentos e valores, bem como os saldos das contas de encargos de cada série e cada vencimento ainda por pagar.

11.°

O BNU, até à mesma data, indicará à JCP os saldos de juros pagos por antecipação, ainda não vencidos até ao anterior dia 14 de Setembro de cada ano, discriminados por séries.

12.º

O BNU promoverá que os titulares dos certificados, contendo obrigações já amortizadas, sejam impedidos de os apresentar para cobrança dos juros do primeiro vencimento posterior ao que tenha coincidido com a data da amortização dessas obrigações, enquanto não tiver sido abatido aos certificados o respectivo capital.

13.°

O BNU reterá por depósito, para execução do preceituado no número anterior, os certificados que se lhe apresentem naquelas condições e remetê-los-á à JCP para neles efectuar o abatimento do capital das obrigações reembolsadas e excluir, simultaneamente, os números referentes às obrigações sorteadas.

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14.°

O BNU, tratando-se de certificados de dívida inscrita assentados em termos que não tornem obrigatória a aplicação do valor do reembolso de obrigações sorteadas neles invertidas, efectuará o pagamento desse reembolso aquando do depósito dos certificados, estabelecendo, na altura, o processo que entender mais conveniente.

15.º

O BNU colaborará com a JCP nas diligências convenientes a efectuar quando os certificados de dívida inscrita referidos nos números anteriores estiverem assentados em condições que tornem forçosa a reintegração da quantidade de obrigações ou a aplicação do produto total dos reembolsos.

16.°

O BNU colocará à disposição dos respectivos titulares, através do próprio Banco ou de outra instituição de crédito, os certificados que receba da JCP após a execução das operações de substituição, modificação de capital ou de assentamento.

17.°

O BNU devolverá à JCP, no prazo de três meses após a data da prescrição, as importâncias relativas a juros prescritos, uma vez decorridos cinco anos a contar da data do início do seu pagamento.

18.°

O BNU devolverá à JCP, no prazo de três meses após a data em que prescreva a última amortização, as importâncias relativas a amortizações prescritas, por terem decorrido cinco anos a contar da data de cada início de pagamento, devidamente discriminadas em função dos vencimentos a que se reportam e separadamente por séries.

19.°

O BNU devolverá à JCP nos mesmos prazos indicados no n.° 17.° a comissão correspondente aos encargos atingidos pela prescrição, com indicação análoga à expressa no n.° 18.°, excepto quanto à separação por séries.

20.°

O BNU conservará em arquivo os cupões pagos, os recortes dos títulos reembolsados necessários à identificação desses títulos e os correspondentes recibos, relativos ao ano em curso e aos dez anos anteriores.

21.º

O BNU obriga-se a informar a JCP, sempre que esta o solicite, acerca do último juro pago de quaisquer certificados de dívida inscrita, locais de pagamento e datas.

22.º

O BNU assegurará pelos meios usuais de identificação e/ou de prova de vida que as pessoas ou entidades a quem fizer pagamentos relacionados com o empréstimo sejam as que legitimamente devam cobrar as respectivas importâncias e, suscitando-se dúvidas que exijam especial indagação, procurará resolvê-las através dos serviços da JCP.

23.º

A JCP entregará ao BNU, pelo menos cinco dias úteis antes da data do início de pagamento dos juros de cada ano e de cada amortização anual, a importância necessária para satisfazer a totalidade dos encargos respectivos, indicando como essa importância se reparte pela 1.ª e pela 2.ª séries.

24.º

A JCP entregará ao BNU, conjuntamente com as importâncias referidas no número anterior, a totalidade da comissão devida pela prestação do serviço acordado, que se fixa em 1/4 % sobre o valor total dos juros e amortizações a pagar e atingirá

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as quantias máximas a seguir indicadas, sendo a do ano de 1976 suportada em conta da dotação inscrita no orçamento de despesa do Ministério das Finanças sob o capítulo 14.°, artigo 197.°, n.° 5, reforçada com a quantia necessária:

   

Ano

de

1976 .................................................................... 121 418$60

Ano

de

1977 .................................................................... 118 493$60

Ano

de

1978 .................................................................... 115 568$60

Ano

de

1979 .................................................................... 112 643$60

Ano

de

1980 .................................................................... 109 718$60

Ano

de

1981 .................................................................... 106 793$60

Ano

de

1982 .................................................................... 103 868S60

Ano

de

1983 .................................................................... 100 943$60

Ano

de

1984 .................................................................... 98 018$60

Ano

de

1985 .................................................................... 95 093$60

Ano

de

1986 .................................................................... 92 168S60

Ano

de

1987 .................................................................... 89 243S60

Ano

de

1988 .................................................................... 86 318$60

Ano

de

1989 .................................................................... 83 393$60

Ano

de

1990 .................................................................... 80 468$60

Ano

de

1991 .................................................................... 77 543$60

Ano

de

1992 .................................................................... 74 618$60

Ano

de

1993 .................................................................... 71 693S60

Ano

de

1994 .................................................................... 68 768$60

Ano

de

1995 .................................................................... 4 62 916$10

A remuneração referente ao ano de 1976 será entregue ao BNU logo que este acordo entre em vigor.

25.°

A JCP fornecerá ao BNU os impressos necessários para o pagamento de juros c para os reembolsos das obrigações.

26.°

A JCP fornecerá ao BNU, dez dias antes do início do pagamento dos juros de cada ano, a partir do de 1976, descrição da representação das duas séries do empréstimo, de forma a habilitá-lo com o necessário conhecimento dos cupões e certificados que poderão apresentar-se para cobrança desses juros, não permitindo nesse período operações de inversão ou reversão, nem de integração ou desdobramento.

27.°

A JCP promoverá a realização de sorteios para, sessenta dias antes de cada amortização anual, designar os números das obrigações da l.ª e da 2.ª séries que nessa data devam ser amortizadas e enviará ao BNU, dentro dos imediatos quinze dias, listas desses números, nas quantidades julgadas convenientes, tendo em atenção os locais de pagamento existentes, e promoverá também a publicação dessas listas no Diário da República.

Ao BNU serão enviados adicionais às listas de sorteios mencionando os números dos certificados em que estejam invertidos títulos abrangidos por cada um dos sorteios.

28.°

Aos sorteios para designação das obrigações a amortizar em 15 de Setembro de 1976 não são aplicáveis as disposições do número precedente quanto a datas de realização e de envio de listas.

29.º

A JCP fornecerá ao BNU, dez dias antes do início do pagamento dos juros de cada ano, relação das alterações verificadas nos certificados de dívida inscrita, relativamente à última relação fornecida.

30.°

A JCP reembolsará o BNU das despesas provenientes de portes relacionados com as remessas de cupões, obrigações, impressos, etc, efectuadas pelo Banco ou por qualquer outra das instituições de crédito. Estas despesas serão documentadas pelo correspondente bordereau ou aviso de débito.

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31.º

Este acordo particular, celebrado entre a Junta do Crédito Público e o Banco Nacional Ultramarino, terá início na data em que for visado pelo Tribunal de Contas e a sua duração manter-se-á até que prescrevam e sejam restituídas à JCP as quantias referentes aos últimos juros e amortizações.

Lisboa, 6 de Dezembro de 1976.

Este contrato foi visado pelo Tribunal de Contas em 16 de Dezembro de 1976 e registado sob o n.° 27/1976 na 2.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Relativamente ao empréstimo «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco Nacional Ultramarino»:

Entre a Junta do Crédito Público, adiante designada por JCP e representada pelo Dr. António de Melo Silva Flor Brás dos Santos, director-geral dos serviços exercendo as funções de vogal nos termos do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 796/74, de 31 de Dezembro, para tanto autorizado por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Tesouro, datado de 21 de Outubro de 1976, exarado na consulta da JCP n.° 2508, e o Banco Nacional Ultramarino, adiante designado por BNU e representado pelo Sr. Pedro Bartolomeu Dias, é celebrado um acordo particular, de harmonia com a minuta prévia aprovada pelo citado despacho e com o Decreto n.° 750/76, de 18 de Outubro, nos termos seguintes:

l.º

O BNU assume as funções de agente pagador da JCP para os serviços relativos ao empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco Nacional Ultramarino», no que respeita ao pagamento de juros e amortizações da 1.ª e da 2.ª séries, tanto aos portadores dos cupões e títulos como aos titulares dos certificados de dívida inscrita, com exclusão dos que possam eventualmente ser incorporados em fundos sob a administração da JCP.

2.°

O BNU fica autorizado, para o efeito do cumprimento do número anterior, a firmar com todas as restantes instituições de crédito acordos que permitam a utilização dos seus balcões.

3.º

O BNU e as demais instituições de crédito são os exclusivos pagadores dos juros de cupões e de obrigações amortizadas deste empréstimo.

4.°

O BNU bem como as restantes instituições de crédito efectuarão, através dos seus balcões, o pagamento de cupões e de obrigações amortizadas, sem qualquer encargo para os apresentantes.

5.º

O BNU assegurará a existência de locais de pagamento de juros e amortizações, cobrindo todo o território do continente e ilhas adjacentes, de forma que tais pagamentos possam realizar-se, pelo menos, em todas as capitais de distrito e sedes de concelho.

6.º

O BNU efectuará o pagamento de juros durante o bimestre anterior ao dia do inicio do seu pagamento, mediante dedução, em cada caso, de uma importância calculada à taxa de desconto do Banco de Portugal e em função do número de dias a decorrer desde a data do pagamento até à do vencimento dos mesmos juros, observando-se as mesmas regras que vigoram para o pagamento antecipado dos juros dos demais empréstimos internos de dívida pública.

7.º

O BNU entregará à JCP no prazo de trinta dias, a contar da data do vencimento dos juros pagos por antecipação, o total das importâncias descontadas nos termos do número anterior.

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8.°

O BNU obriga-se a observar as disposições legais que regulam as liquidações do imposto sobre as sucessões e doações por avença e a entregar à JCP, até 31 de Janeiro, 30 de Abril, 31 de Julho e 31 de Outubro de cada ano, as importâncias relativas a tal imposto que tenham sido deduzidas nos juros do empréstimo a que este contrato se refere, durante os trimestres findos em 31 de Dezembro, 31 de Março, 30 de Junho e 30 de Setembro, respectivamente.

9.°

O BNU assegurará a escrituração e registo relativos ao serviço do empréstimo, separadamente por séries, de forma a poder verificar a exactidão e legitimidade de todos os pagamentos e demais actos praticados, assim como, pelo menos, dos saldos não reclamados de cada vencimento de cupões e de juros de certificados de dívida inscrita e de cada amortização, e, ainda, a conhecer a situação das contas individualizadas referentes a cada certificado de divida inscrita. Igualmente o BNU assegurará o conhecimento da situação individualizada de cada título quanto a sorteio para amortização, data e local de reembolso.

10.°

O BNU deverá fornecer à JCP até 31 de Outubro de cada ano, a partir de 1977, indicação dos cupões, juros e reembolsos liquidados e pagos durante o período decorrido de 15 de Setembro do ano anterior até 14 de Setembro do ano que estiver em curso, discriminados por séries, vencimentos e valores, bem como os saldos das contas de encargos de cada série e cada vencimento ainda por pagar.

11.º

O BNU, até à mesma data, indicará à JCP os saldos de juros pagos por antecipação, ainda não vencidos até ao anterior dia 14 de Setembro de cada ano, discriminados por séries.

12.º

O BNU promoverá que os titulares dos certificados, contendo obrigações já amortizadas, sejam impedidos de os apresentar para cobrança dos juros do primeiro vencimento posterior ao que tenha coincidido com a data da amortização dessas obrigações, enquanto não tiver sido abatido aos certificados o respectivo capital.

13.°

O BNU reterá por depósito, para execução do preceituado no número anterior, os certificados que se lhe apresentem naquelas condições e remetê-los-á à JCP para neles efectuar o abatimento do capital das obrigações reembolsadas e excluir, simultaneamente, os números referentes às obrigações sorteadas.

14.°

O BNU, tratando-se de certificados de dívida inscrita assentados em termos que não tornem obrigatória a aplicação do valor do reembolso de obrigações sorteadas neles invertidas, efectuará o pagamento desse reembolso aquando do depósito dos certificados, estabelecendo, na altura, o processo que entender mais conveniente.

15.°

O BNU colaborará com a JCP nas diligências convenientes a efectuar quando os certificados de dívida inscrita referidos nos números anteriores estiverem assentados em condições que tornem forçosa a reintegração da quantidade de obrigações ou a aplicação do produto total dos reembolsos.

16.º

O BNU colocará à disposição dos respectivos titulares, através do próprio Banco ou de outra instituição de crédito, os certificados que receba da JCP após a execução das operações de substituição, modificação de capital ou de assentamento.

17.°

O BNU devolverá à JCP, no prazo de três meses após a data da prescrição, as importâncias relativas a juros prescritos, uma vez decorridos cinco anos a contar da data do início do seu pagamento.

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18.º

O BNU devolverá à JCP, no prazo de três meses após a data em que prescreva a última amortização, as importâncias relativas a amortizações prescritas, por terem decorrido cinco anos a contar da data de cada início de pagamento, devidamente discriminadas em função dos vencimentos a que se reportam e separadamente por séries.

19.°

O BNU devolverá à JCP nos mesmos prazos indicados no n.° 17.° a comissão correspondente aos encargos atingidos pela prescrição, com indicação análoga à expressa no n.° 18.°, excepto quanto à separação por séries.

20.º

O BNU conservará em arquivo os cupões pagos, os recortes dos títulos reembolsados necessários à identificação desses títulos e os correspondentes recibos, relativos ao ano em curso e aos dez anos anteriores.

21.º

O BNU obriga-se a informar a JCP, sempre que esta o solicite, acerca do último juro pago de quaisquer certificados de dívida inscrita, locais de pagamento e datas.

22.º

O BNU assegurará pelos meios usuais de identificação e/ou de prova de vida que as pessoas ou entidades a quem fizer pagamentos relacionados com o empréstimo sejam as que legitimamente devam cobrar as respectivas importâncias e, suscitando-se dúvidas que exijam especial indagação, procurará resolvê-las através dos serviços da JCP.

23.º

A JCP entregará ao BNU, pelo menos cinco dias úteis antes da data do início de pagamento dos juros de cada ano e de cada amortização anual, a importância necessária para satisfazer a totalidade dos encargos respectivos, indicando como essa importância se reparte pela 1.ª e pela 2.ª séries.

24.º

A JCP entregará ao BNU, conjuntamente com as importâncias referidas no número anterior, a totalidade da comissão devida pela prestação do serviço acordado, que se fixa em 1/4 % sobre o valor total dos juros e amortizações a pagar e atingirá as quantias máximas a seguir indicadas, sendo a do ano de 1976 suportada em conta da dotação inscrita no orçamento de despesa do Ministério das Finanças sob o capítulo 14.°, artigo 197.°, n.° 5, reforçada com a quantia necessária:

Ano de 1976  538 251$00

Ano de 1977  527 205$40

Ano de 1978  516 159$70

Ano de 1979  505 114$10

Ano de 1980  494 068$40

Ano de 1981  483 022$80

Ano de 1982  471 977$10

Ano de 1983  460 931$50

Ano de 1984  449 885$80

Ano de 1985  438 840$20

Ano de 1986  427 794$50

Ano de 1987  416 748$90

Ano de 1988  405 703$20

Ano de 1989  394 657$60

Ano de 1990  383 611$90

Ano de 1991  372 566$30

Ano de 1992  361 520$60

Ano de 1993  350 475$00

Ano de 1994  339 429$30

Ano de 1995  386 714$30

A remuneração referente ao ano de 1976 será entregue ao BNU logo que este acordo entre em vigor.

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II SÉRIE —NÚMERO 27

A JCP fornecerá ao BNU os impressos necessários para o pagamento de juros c para os reembolsos das obrigações.

26.°

A JCP fornecerá ao BNU, dez dias antes do início do pagamento dos juros de cada ano, a partir do de 1976, descrição da representação das duas séries do empréstimo, de forma a habilitá-lo com o necessário conhecimento dos cupões e certificados que poderão apresentar-se para cobrança desses juros, não permitindo nesse período operações de inversão ou reversão, nem de integração ou desdobramento.

27.º

A JCP promoverá a realização de sorteios para, sessenta dias antes de cada amortização anual, designar os números das obrigações da 1.ª e da 2.ª séries que nessa data devam ser amortizadas e enviará ao BNU, dentro dos imediatos quinze dias, listas desses números, nas quantidades julgadas convenientes, tendo em atenção os locais de pagamento existentes, e promoverá também a publicação dessas listas no Diário da República.

Ao BNU serão enviados adicionais às listas de sorteios mencionando os números dos certificados em que estejam invertidos títulos abrangidos por cada um dos sorteios.

28.º

Aos sorteios para designação das obrigações a amortizar em 15 de Setembro de 1976 não são aplicáveis as disposições do número precedente quanto a datas de realização e de envio de listas.

29.°

A JCP fornecerá ao BNU, dez dias antes do início do pagamento dos juros de cada ano, relação das alterações verificadas nos certificados de dívida inscrita, relativamente à última relação fornecida.

30.º

A JCP reembolsará o BNU das despesas provenientes de portes relacionados com as remessas de cupões, obrigações, impressos, etc, efectuadas pelo Banco ou por qualquer outra das instituições de crédito. Estas despesas serão documentadas pelo correspondente bordereau ou aviso de débito.

31.°

Este acordo particular, celebrado entre a Junta do Crédito Público e o Banco Nacional Ultramarino, terá início na data em que for visado pelo Tribunal de Contas e a sua duração manter-se-á até que prescrevam e sejam restituídas à JCP as quantias referentes aos últimos juros e amortizações.

Lisboa, 6 de Dezembro de 1976.

Este contrato foi visado pelo Tribunal de Contas em 16 de Dezembro de Í976 e registado sob o n.° 26/1976 na 2.° Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Com o Banco de Angola, relativamente ao empréstimo «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Angola»:

Entre a Junta do Crédito Público, adiante designada por JCP e representada pelo Dr. António de Melo Silva Flor Brás dos Santos, director-geral dos serviços exercendo as funções de vogal nos termos do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 796/74, de 31 de Dezembro, para tanto autorizado por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Tesouro, datado de 21 de Outubro de 1976, exarado na consulta da JCP n.° 2508, e o Banco de Angola, adiante designado por BA e representado pelos Srs. Drs. António de Almeida e Jorge Daniel de Sousa Aguiar, respectivamente presidente e vogal do conselho de gestão daquele Banco, é celebrado um acordo particular, de harmonia com a minuta prévia aprovada pelo citado despacho e com o Decreto n.° 748/76, de 18 de Outubro, nos termos seguintes:

1.°

O BA assume as funções de agente pagador da JCP para os serviços relativos ao empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Angola», no que respeita ao pagamento de juros e amortizações da 1.ª e da 2.ª séries, tanto aos portadores dos cupões e títulos como aos titulares dos certificados de dívida inscrita, com exclusão dos que possam eventualmente ser incorporados em fundos sob a administração da JCP.

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2.°

O BA fioa autorizado, para o efeito do cumprimento do número anterior, a firmar com todas as restantes instituições de crédito acordos que permitam a utilização dos seus balcões.

3.º

O BA e as demais instituições de crédito são os exclusivos pagadores dos juros de cupões e de obrigações amortizadas deste empréstimo.

4.º

O BA bem como as restantes instituições de crédito efectuarão através dos seus balcões o pagamento de cupões e de obrigações amortizadas, sem qualquer encargo para os apresentantes.

5.°

O BA assegurará a existência de locais de pagamento de juros e amortizações, cobrindo todo o território do continente e ilhas adjacentes, de forma que tais pagamentos possam realizar-se, pelo menos, em todas as capitais de distrito e sedes de concelho.

6.º

O BA efectuará o pagamento de juros durante o bimestre anterior ao dia do inicio do seu pagamento, mediante dedução, em cada caso, de uma importância calculada à taxa de desconto do Banco de Portugal e em função do número de dias a decorrer desde a data do pagamento até à do vencimento dos mesmos juros, observando-se as mesmas regras que vigoram para o pagamento antecipado dos juros dos demais empréstimos internos de divida pública.

7.º

O BA entregará à JCP no prazo de trinta dias, a contar da data do vencimento dos juros pagos por antecipação, o total das importâncias descontadas nos termos do número anterior.

8.º

O BA obriga-se a observar as disposições legais que regulam as liquidações do imposto sobre as sucessões e doações por avença e a entregar à JCP, até 31 de Janeiro, 30 de Abril, 31 de Julho e 31 de Outubro de cada ano, as importâncias relativas a tal imposto que tenham sido deduzidas nos juros do empréstimo a que este contrato se refere, durante os trimestres findos em 31 de Dezembro, 31 de Março, 30 de Junho e 30 de Setembro, respectivamente.

9.°

O BA assegurará a escrituração e registo relativos ao serviço do empréstimo, separadamente por séries, de forma a poder verificar a exactidão e legitimidade de todos os pagamentos e demais actos praticados, assim como, pelo menos, dos saldos não reclamados de cada vencimento de cupões e de juros de certificados de divida inscrita e de cada amortização, e, ainda, a conhecer a situação das contas individualizadas referentes a cada certificado de divida inscrita. Igualmente o BA assegurará o conhecimento da situação individualizada de cada título quanto a sorteio para amortização, data e local de reembolso.

10.º

O BA deverá fornecer à JCP até 31 de Outubro de cada ano, a partir de 1977, indicação dos cupões, juros e reembolsos liquidados e pagos durante o período decorrido de 15 de Setembro do ano anterior até 14 de Setembro do ano que estiver em curso, discriminados por séries, vencimentos e valores, bem como os saldos das contas de encargos de cada série e cada vencimento ainda por pagar.

11.°

O BA, até à mesma data, indicará à JCP os saldos de juros pagos por antecipação, ainda não vencidos até ao anterior dia 14 de Setembro de cada ano, discriminados por séries.

12.º

O BA promoverá que os titulares dos certificados, contendo obrigações já amortizadas, sejam impedidos de os apresentar para cobrança dos juros do primeiro vencimento posterior ao que tenha coincidido com a data da amortização dessas obrigações, enquanto não tiver sido abatido aos certificados o respectivo capital.

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II SÉRIE —NÚMERO 27

13.°

O BA reterá por depósito, para execução do preceituado no número anterior, os certificados que se lhe apresentem naquelas condições e remetê-los-á à JCP para neles efectuar o abatimento do capital das obrigações reembolsadas e excluir, simultaneamente, os números referentes às obrigações sorteadas.

14.°

O BA, tratando-se de certificados de dívida inscrita assentados em termos que não tornem obrigatória a aplicação do valor do reembolso de obrigações sorteadas neles invertidas, efectuará o pagamento desse reembolso aquando do depósito dos certificados, estabelecendo, na altura, o processo que entender mais conveniente.

15.°

O BA colaborará com a JCP nas diligências convenientes a efectuar quando os certificados de dívida inscrita referidos nos números anteriores estiverem assentados em condições que tornem forçosa a reintegração da quantidade de obrigações ou a aplicação do produto total dos reembolsos.

16.º

O BA colocará à disposição dos respectivos titulares, através do próprio Banco ou de outra instituição de crédito, os certificados que receba da JCP após a execução das operações de substituição, modificação de capital ou de assentamento.

17.º

O BA devolverá à JCP, no prazo de três meses após a data da prescrição, as importâncias relativas a juros prescritos, uma vez decorridos cinco anos a contar da data do início o seu pagamento.

18.°

O BA devolverá à JCP, no prazo de três meses após a data em que prescreva a última amortização, as importâncias relativas a amortizações prescritas, por terem decorrido cinco anos a contar da data de cada início de pagamento, devidamente discriminadas em função dos vencimentos a que se reportam e separadamente por séries.

19.°

O BA devolverá à JCP nos mesmos prazos indicados no n.° 17.° a comissão correspondente aos encargos atingidos pela prescrição, com indicação análoga à expressa no n.° 18.°, excepto quanto à separação por séries.

20.º

O BA conservará em arquivo os cupões pagos, os recortes dos títulos reembolsados necessários à identificação desses títulos e os correspondentes recibos, relativos ao ano em curso e aos dez anos anteriores.

21.°

O BA obriga-se a informar a JCP, sempre que esta o solicite, acerca do último juro pago de quaisquer certificados de dívida inscrita, locais de pagamento e datas.

22.°

O BA assegurará, pelos meios usuais de identificação e/ou de prova de vida, que as pessoas ou entidades a quem fizer pagamentos relacionados com o empréstimo sejam as que legitimamente devam cobrar as respectivas importâncias e, suscitando-se dúvidas que exijam especial indagação, procurará resolvê-las através dos serviços da JCP.

23.º

A JCP entregará ao BA, pelo menos cinco dias úteis antes da data do início de pagamento dos juros de cada ano e de cada amortização anual, a importância necessária para satisfazer a totalidade dos encargos respectivos, indicando como essa importância se reparte pela 1.ª e pela 2.ª séries.

24.-

A JCP entregará ao BA, conjuntamente com as importâncias referidas no número anterior, a totalidade da comissão devida pela prestação do serviço acordado, que se fixa em 1/4% sobre o valor total dos juros e amortizações a pagar e atingirá as

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quantias máximas a seguir indicadas, sendo a do ano de 1976 suportada em conta da dotação inscrita no orçamento de despesa do Ministério das Finanças sob o capitulo 14.°, artigo 197.°, n.° 5, reforçada cora a quantia necessária:

Ano de 1976  224 423$20

Ano de 1977  218 940$80

Ano de 1978  213 458$40

Ano de 1979  207 976$00

Ano de 1980  202 493$60

Ano de 1981  197 011$20

Ano de 1982  l91 528$80

Ano de 1983  Î86 046$40

Ano de 1984  180 564$00

Ano de 1985  175 081$60

Ano de 1986  169 599$20

Ano de 1987  164 116$80

Ano de 1988  158 634$40

Ano de 1989  153 152$00

Ano de 1990  147 669$60

Ano de 1991  142 187$20

Ano de 1992  136 704$80

Ano de 1993  131 222$40

Ano de 1994  125 740$00

Ano de 1995  146 663$30

A remuneração referente ao ano de 1976 será entregue ao BA logo que este acordo entre em vigor.

25.°

A JCP fornecerá ao BA os impressos necessários para o pagamento de juros e para os reembolsos das obrigações.

26.º

A JCP fornecerá ao BA, dez dias antes do início do pagamento dos juros de cada ano, a partir do de 1976, descrição da representação das duas séries do empréstimo, de forma a habilitá-lo com o necessário conhecimento dos cupões e certificados que poderão apresentar-se para cobrança desses juros, não permitindo nesse período operações de inversão ou reversão, nem de integração ou desdobramento.

27.º

A JCP promoverá a realização de sorteios para, sessenta dias antes de cada amortização anual, designar os números das obrigações da 1.ª e da 2.ªséries que nessa data devam ser amortizadas e enviará ao BA, dentro dos imediatos quinze dias, listas desses números, nas quantidades julgadas convenientes, tendo em atenção os locais de pagamento existentes, e promoverá também a publicação dessas listas no Diário da República.

Ao BA serão enviados adicionais às listas de sorteios mencionando os números dos certificados em que estejam invertidos títulos abrangidos por cada um dos sorteios.

28.°

Aos sorteios para designação das obrigações a amortizar em 15 de Setembro de 1976 não são aplicáveis as disposições do número precedente quanto a datas de realização e de envio de listas.

29.º

A JCP fornecerá ao BA, dez dias antes do início do pagamento dos juros de cada ano, relação das alterações verificadas nos certificados de dívida inscrita, relativamente à última relação fornecida.

30.º

A JCP reembolsará o BA das despesas provenientes de portes relacionados com as remessas de cupões, obrigações, impressos, etc., efectuadas pelo Banco ou por qualquer outra das instituições de crédito. Estas despesas serão documentadas pelo correspondente bordereau ou aviso de débito.

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31.º

Este acordo particular celebrado entre a Junta do Crédito Público e o Banco de Angola terá início na data em que for visado pelo Tribunal de Contas e a sua duração manter-se-á até que prescrevam e sejam restituídas à JCP as quantias referentes aos últimos juros e amortizações.

Lisboa, 7 de Dezembro de 1976.

Este contrato foi visado pelo Tribunal de Contas em 16 de Dezembro de 1976 e registado sob o n.° 28/1976, na 2.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

7 — Votos de conformidade

De harmonia com os preceitos legais em vigor, obtiveram votos de conformidade da Junta e foram seguidamente enviadas ao Tribunal de Contas para «Visto»:

Na sessão de 12 de Dezembro de 1975, a portaria autorizando a emissão durante o ano de 1976 de certificados de aforro até ao montante do valor facial de 300000 contos, nos termos do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17.° do Decreto n.° 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1960.

Esta portaria, datada de 11 de Dezembro de 2975, foi publicada no Diário do Governo. 2.ª série, n.° 299, de 30 de Dezembro de 1975.

Na sessão de 19 de Janeiro de 1976, as obrigações gerais respeitantes às emissões das l.ª e 2.ª séries dos empréstimos internos, amortizáveis, denominados «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Portugal», «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco Nacional Ultramarino» e «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Angola», nos montantes, respectivamente, de 502 889 028$, 2 547 140 244$ e 919 240 680$, autorizadas pelos Decretos-Leis n.os 729-I/75, 729-J/75 e 729-K/75, de 22 de Dezembro.

Estas obrigações gerais, datadas de 20 de Janeiro de 1976, foram publicadas no Diário do Governo, 2.ª série, n.° 24, de 29 de Janeiro de 1976.

Na sessão de 9 de Abril de 1976, a obrigação geral respeitante à emissão do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7,5%, 1976, 1.ª emissão — Plano de Investimentos Públicos», no montante de 500 000 contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.° 259/76, de 8 de Abril.

Esta obrigação geral, datada de 9 de Abril de 1976, foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.° 101, de 29 de Abril de 1976.

Na sessão de 21 de Maio de 1976, as obrigações gerais respeitantes às emissões das 1.as séries dos empréstimos internos, amortizáveis, denominados «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro, 1976» e «Obrigações de Tesouro, 10%, 1976», nos montantes de 500 000 contos e 5 milhões de contos; autorizadas pelos Decretos--Leis n.os 333-B-76 e 333-A/76, de 10 de Maio.

Estas obrigações gerais, datadas de 21 de Maio de 1976, foram publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.° 128, de 1 de Junho de 1976.

Na sessão de 13 de Agosto de 1976, as obrigações gerais respeitantes às emissões das 2.as séries dos empréstimos internos, amortizáveis, denominados «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro, 1976» e «Obrigações do Tesouro, 10%, 1976», nos montantes de 300 000 contos e 3 milhões de contos, autorizadas pelos Decretos n.os 506-B/76 e 506-A/76, de 1 de Julho.

Estas obrigações gerais, datadas de 12 de Agosto de 1976, foram publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.° 201, de 27 de Agosto de 1976.

Na sessão de 29 de Dezembro de 1976, a obrigação geral respeitante à emissão da 3.a série do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10%, 1976», no montante de 3 milhões de contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.° 873/76, de 28 de Dezembro.

Esta obrigação geral, datada de 28 de Dezembro de 1976, foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.° 6, de 8 de Janeiro de 1977.

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III

Contas da gerência

De harmonia com o artigo 23.° do Decreto n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, o Fundo de Regularização da Dívida Pública e o Fundo de Renda Vitalícia têm escriturações próprias, que cumulam em balanços e contas de resultados independentes.

Do citado preceito resulta que as contas descritivas das operações realizadas pela Junta do Crédito Público se ordenam em três grupos distintos, embora subordinadas à interligação que deriva de competir legalmente à mesma Junta a administração dos Fundos criados e de serem comuns as contas de depósito no Banco de Portugal e das agências no estrangeiro em que se movimentam todos os valores em numerário, quer esses valores estejam adstritos àqueles Fundos, quer estejam confiados à Junta para o desempenho das sua funções de administradora geral dá dívida pública.

Nas considerações ou esclarecimentos que se seguem salientaremos, pois, separadamente, os pontos mais importantes das contas da Junta do Crédito Público, das do Fundo de Regularização da Dívida Pública e das do Fundo de Renda Vitalícia.

8 —Contas da Junta do Crédito Público

Tesouro. — Na conta n.° 6 descrevem-se as relações da Junta do Crédito Público com o Tesouro, resultantes das operações que à Junta estão legalmente cometidas, e podem resumir-se da forma seguinte:

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Contos

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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Contos

Passaram cm saldo, para entrega em 1977, as importâncias correspondentes a quotas para a assistência na tuberculose aos funcionários e seus familiares descontadas nas despesas com o pessoal em Dezembro de 1976 (4 contos), a liquidações cm moeda estrangeira solicitadas à Direcção-Geral do Tesouro e efectuadas no ano corrente, mas só pagas ao Tesouro cm 1977 (52 contos), ao valor do custo dos certificados de aforro emitidos no último mês do ano (8734 contos), a recebimentos do Tesouro para aplicação em titulos, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49 240, a reembolsar oportunamente (82 295 contos), aos juros vencidos em 1976 de títulos adquiridos nos termos do mesmo preceito legal (I conto) e às diferenças de câmbio apuradas nas liquidações efectuadas em 1976 (1938 contos)............

93 024

 
 

727 528

727 528

Agrupando os saldos que encontrámos no resumo que viemos a fazer das operações realizadas com o Tesouro, apuraremos: _

a) Encargos de dívida pública  46 998

c) Encargos de administração  4

d) Impostos, emolumentos e taxas  4 248

e) Outras operações 93 024

e chegaremos ao saldo total de 144 274

que é igual àquele com que fecha a conta n.° 6.

O resumo, porém, não se limita a pôr em evidência a exactidão quantitativa da conta.

Com efeito, conclui-se também das operações descritas que a Junta limitou as suas requisições por conta das verbas com que foi dotada ao mínimo que poderia prever como indispensável.

Encargos de dívida pública. — Nas contas n.os 7 e 9 descreve-se todo o movimento ocorrido durante a gerência relativamente aos encargos de dívida pública a cargo da Junta e tanto aos respeitantes ao ano de 1976 como aos vencidos e não reclamados pelos portadores em gerências findas. Na conta n.° 11 esse movimento desenvolve-se pelas diferentes classes em que se agrupam os encargos da dívida. contos

As dotações orçamentais elevaram-se a 6 863 375

Devemos, porém, adicionar-lhes a dotação constituída pelo Fundo de Renda Vitalícia, de harmonia com o n.° 1 do artigo 27.° do Decreto

n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, a qual atingiu 108 389

e ainda as dotações transferidas da conta, de encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos correspondentes aos juros deste ano dos capitais de empréstimos daquela classe comprados ou na posse do Fundo de Renda Vitalícia, no total de 1 631 110 020

As dotações para encargos de 1976 somaram, pois 6973 395

Creditadas à conta do Tesouro as importâncias destas dotações que

se reconheceram desnecessárias e cujo valor foi de 369 884

e transferidas para os Fundos de Regularização da Dívida Pública (119 282 contos) e de Renda Vitalícia (93 321 contos) as quantias que o orçamento expressamente lhes consignava ou posteriormente se apurou serem-lhes devidas, no montante total de 212 603 582 487

ficou à disposição dos portadores a quantia de 6 390 908

Somando a esta quantia o saldo de encargos vencidos e não cobrados até 31 de Dezembro de 1975, cujo valor era de 7 037 597

apuramos a importância de 5 455

a qual, aumentada de diversas regularizações no total de 5 455

se elevou a 7 043 052

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II SÉRIE — NÚMERO 27

A esta quantia, finalmente apurada como disponível, abateremos a soma das quatro parcelas seguintes:

Pagamento de encargos, incluindo as amortizações efectuadas  Contos

por compra e os diversos encargos da dívida pública, com excepção da flutuante, mas abatidas as reposições 6 309 189

Sobras nas amortizações por compra 7 522

Diferenças de câmbio nas liquidações de encargos da dívida

externa 1 944

Encargos prescritos 1 678 6 320 333

e concluiremos, assim, que foi de 722 719

o saldo que transitou para 1977, relativo a encargos vencidos que aguardam cobrança pelos portadores dos respectivos títulos ou certificados.

Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos. —O movimento destes empréstimos durante a gerência descreve-se nas contas n.os 8, 10 e 11, elaboradas em moldes semelhantes aos daqueles que se referem aos encargos da restante dívida pública.

As respectivas dotações orçamentais a que correspondem verbas iguais em receita Contos

elevaram-se a 248 408

Foi transferida para a conta de encargos de dívida pública a dotação correspondente aos juros deste ano dos capitais de empréstimos desta

classe advindos ao Fundo de Renda Vitalícia, no total de 1 631

Foram transferidos para o Fundo de Renda Vitalícia os reembolsos dos títulos que estavam incorporados no mesmo Fundo e foram amortizados, no valor de 8 000 9631

Ficou, portanto, à disposição dos portadores de títulos destes empréstimos a

quantia de 238 777

à qual devemos adicionar o saldo de encargos vencidos e não cobrados até 31 de

Dezembro de 1975, cujo valor era de 26 071

e aumentar as diversas regularizações e correcções, no total de 500

apurando-se, por fim, o montante disponível de 265 348

Como o pagamento foi de 215 268

e os encargos prescritos foram de 325 215 593

transitou, pois, para 1977 um saldo de 49 755

Contas diversas. — Na conta n.° 12 resumem-se os movimentos de diversas rubricas da contabilidade da Junta, que não parece necessário comentar ou esclarecer, além do mais porque muitas dessas rubricas têm contrapartida em contas a que já fizemos referências especiais.

Encargos de administração. — Resume-se no quadro xvi o movimento das verbas com que a Junta foi dotada para ocorrer à manutenção dos seus serviços, o qual consta pormenorizadamente da conta n.° 15.

QUADRO XVI

(Valores em contos)

 

Dotações orçamentais

(a)

Despesa efectuada (b)

Sobras resultantes de economias

(a) - (b)

Despesas correntes

Despesas de capital

Despesas comuns

Comparticipação emolumentar

15 823 180 2 846 2 608

14 212 173

2 844 2 608

1 611 7 2

Totais ...........................

21 457

19 837

1 620

Outras contas da Junta. — As contas n.os 14 e 15, que também se apresentam, são verdadeiramente contas correntes descritivas das operações efectuadas pela Junta do Crédito Público de conta do Fundo de Regularização da Dívida Pública e do Fundo de Renda Vitalícia, de que adiante nos ocuparemos.

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9 — Contas do Fundo de Regularização da Dívida Pública

O balanço do Fundo de Regularização da Dívida Pública em 31 de Dezembro de 1975 (conta n.° 1) indica que a situação líquida activa no início da gerência era de 777 931 contos. Esta quantia tinha a seguinte representação:

Valores activos:

a) Numerário existente nas contas de depósitos à ordem da contos

Junta do Crédito Público   384 843

b) Títulos incorporados na carteira do Fundo 2 143 088

2 527 931

Valor passivo expresso pela conta «Tesouro c/ operações nos termos

do Decreto-Lei n.° 49 240» - 1 750 000

777 931

O balanço mostra, por fim, uma situação líquida activa expressa pela quantia'de 736 844 contos, reflectindo uma variação positiva de 41 086 contos obtida durante o ano através dos resultados pormenorizadamente descritos na conta de gerência (conta n.° 2).

A referida situação líquida em 31 de Dezembro de 1976 estava representada pelos seguintes valores activos:

a) Em numerário existente nas contas de depósitos à ordem da Junta do Crédito Público Contos

295 459

b) Em títulos incorporados na carteira do Fundo 696 647

992 106

abatidos do valor passivo expresso pela conta «Tesouro c/ operações nos termos

do Decreto-Lei n.° 49 240» 255 262

736 844

O movimento da carteira de títulos figura pormenorizadamente na conta n.° 3. Comparando o numerário existente no começo e no final da gerência, apura-se uma diminuição de 89 384 contos, que resultou das seguintes operações globais:

Vendas e reembolsos de títulos e certificados, sendo: Comos

Adquiridos nos termos do n.° 1.° do artigo 25.° do Decreto n.° 43 454, incluindo o prejuízo de 150 contos apurado ...... 9 562

Adquiridos nos termos do Decreto-Lei

n.° 49 240 1 500 000

1 509 562

Receitas obtidas pelo Fundo aumentadas da importância correspondente à entrega de títulos cuja prescrição foi julgada interrompida 62 972

Rendimentos do ano corrente de títulos adquiridos nos termos do Decreto-Lei n.º 49 240, cuja entrega ao Tesouro estava por efectuar em 31 de Dezembro de 1976 5 262

1 577 796

Compras de títulos e certificados, sendo:

Nos termos do n.° 1.º do artigo 25.º do

Decreto n.° 43 454 117 927

Nos termos do Decreto-Lei n.º 49 420 49 253

167 180

Importâncias entregues ao Tesouro nos termos do Decreto-Lei

n.º 49 240 1 500 000

1 667 180

Diminuição em numerário 89 384

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II SÉRIE —NÚMERO 27

Comparação semelhante, incidindo sobre o valor dos títulos existentes em 1 de Janeiro de 1976 e 31 de Dezembro do mesmo ano, conduz a apurar-se uma diminuição de 1 446 441 contos, que, globalmente, proveio das seguintes operações: Contos

Compras de títulos e certificados 167 180

Vendas e reembolsos de títulos e certificados, incluindo o prejuízo de 150 contos 1 509 562

Flutuação de valores 104 058

Entrega de títulos cuja prescrição foi julgada interrompida 1

1 613 621

Diminuição dos valores em títulos 1 446 441

10 —Contas do Fundo de Renda Vitalícia

O balanço do Fundo de Renda Vitalícia em 31 de Dezembro de 1976 (conta n.° 1) indica que a situação líquida, passiva no início da gerência era de 128 695 contos. Esta situação líquida resultava do confronto dos seguintes valores:

Responsabilidades em 1 de Janeiro de 1976: contos

Valores recebidos para rendas vitalícias a criar  648

Reservas matemáticas  814 013

814 661

Existências em 1 de Janeiro de 1976:

Em numerário nas contas de depósitos à ordem da

Junta do Crédito Público 26 530

Em títulos incorporados na carteira do Fundo 659 436 

685 966

Situação líquida passiva  128 695

O mesmo balanço mostra uma situação líquida passiva no final de 1976 do montante de 272 869 contos, em consequência de um saldo negativo de 144 174 contos apurado durante o ano, como mostram os resultados descritos na conta de gerência (conta n.° 2).

A referida situação líquida apura-se pela comparação dos seguintes valores:

Responsabilidades em 31 de Dezembro de 1976: _

Valores recebidos para rendas vitalícias a criar   315

Reservas matemáticas 793 371

793 686

Existências em 31 de Dezembro de 1976:

Em numerário nas contas de depósitos à ordem da

Junta do Crédito Público 21 559

Em títulos incorporados na carteira do Fundo 499 258

520 817

Situação líquida passiva 272 869

O movimento da carteira de títulos do Fundo figura, em pormenor, na conta n.° 3. Comparando as existências de numerário no começo e no fim da gerência, nota-se uma diminuição de 4971 contos. Esta diminuição proveio das seguintes operações globais:

Receitas do Fundo, excluído o valor dos títulos entrados para Contos

rendas vitalícias, mas considerando a diminuição resultante da comparação das quantias em saldo, para rendas a criar, no balanço da gerência finda (648 contos) e no deste ano (315 contos) 111 114

Vendas e amortizações, excluído o lucro de 103 contos obtido 12 104

123 218

Compras de títulos e certificados 19 800

Despesas do Fundo (encargos de rendas vitalícias) 108 389

128 189

Diminuição em numerário 4 971

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Confrontando os valores em títulos existentes no início do ano com os que ficaram existindo em 31 de Dezembro de 1976, apura-se uma diminuição de 160 179 contos, resultante das seguintes operações globais: Contos

Compras de títulos e certificados 19 800

Flutuação de valores 167 875

Vendas e amortizações, excluído o lucro de 103 contos obtido 12 104 179 979

Diminuição dos valores em títulos 160 179

As reservas matemáticas, que no princípio do ano eram de 814013 contos, em 31 de Dezembro de 1976 limitavam-se a 793 371 contos, tendo-se registado, portanto, uma variação para menos de 20 642 contos. A renda anual correspondente aos certificados em circulação no final do ano de 1975 era de 107 898 contos. Em 31 de Dezembro de 1976 era de 106 547 contos.

Durante a gerência verificou-se, portanto, uma diminuição de 1351 contos.

Apresenta-se no quadro seguinte a comparação das contas de gerência deste Fundo relativas aos dez últimos anos da sua existência.

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O resultado da gerência de 1976 traduziu-se por um saldo negativo de 144 175 contos.

Na atribuição de valor aos bens realizáveis possuídos pelo Fundo em 31 de Dezembro de 1976 usou-se, como nas gerências anteriores, da maior cautela, continuando a tomar-se por base as cotações da Bolsa de Valores de Lisboa registadas na data mais próxima do final do ano.

Da persistência no prudente critério usado quando se determinam os montantes a aplicar em títulos resultou ter continuado a ser possível evitar a sua reconversão em numerário.

Junta do Crédito Público, 28 de Dezembro de 1977. — Pelo Presidente, João Maria Coelho.

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ANEXOS AO RELATÓRIO

MAPAS

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Dívida pública existente no final

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(a) Valores nominais. (b) Valores de reembolso.

(c) Valores actuais.

(d) Veja-se mesmo mapa no relatório do respectivo ano.

(e) Inclui, alem da divida externa resultante da conversão de 1902. os outros empréstimos externos descritos na conta n.º2.

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ANEXO - Mapa n.° l

das gerências de 1946 a 1976

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ANEXO — Mapa n.º 5

de Lisboa no ano de 1976 eudos)

Meses

Cotações medias extremas diárias (efectuadas)

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ANEXO — Mapa n.° 7

Obrigações do Tesouro (amortizáveis internos)

Cotações médias da Bolsa de Lisboa (Em escudos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Observações.— As cotações médias semestrais baseiam-se na cotação média diária de efectuados ou, quando não se tiverem efectuado transacções, na cotação média do comprador/vendedor.

Para cada empréstimo apresenta-se a média das médias relativas aos vários tipos de representação.

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Divida externa (converão de 1902) Cotações médias da Bolsa de Lisboa (Em escudos)

ANEXO —Mapa n.° 8

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Observações. — As cotações médias semestrais baseiam-se na cotação média diária de efectuados ou, quando não se tiverem efectuado transacções, na cotação média de comprador/vendedor.

Para cada empréstimo apresenta-se a média das médias relativas aos vários tipos de representação.

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LEGISLAÇÃO E OBRIGAÇÕES GERAIS

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PORTARÍA

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1976, certificados de aforro, da série A, até ao montante de 300000 000$.

Ao abrigo do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17.° do Decreto n.° 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1960;

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

1.° É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1976, certificados de aforro, da série A, até ao montante de 300 000 000$.

2.° Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.

3.° Os valores facíais dos certificados de aforro e os correspondentes valores de aquisição são os constantes do artigo 11.° do Decreto n.° 43 454.

4.° Os certificados de aforro de cada um dos valores faciais requisitados na mesma data a favor de um aforrista podem ser reunidos num único título, cujo valor facial corresponderá ao desse grupo de certificados.

5.° Os juros das importâncias empregadas na constituição dos certificados de aforro são apenas cobrados no momento da sua amortização ou conversão em renda vitalícia, variando a taxa de juro consoante o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.

6.° O valor de amortização dos certificados de aforro varia consoante o tempo decorrido desde a data de aquisição até à do respectivo reembolso ou conversão em renda vitalícia e será calculado de harmonia com a tabela anexa à Portaria n.° 577/74, de 6 de Setembro.

7.° Para além do período de vinte anos, o valor de amortização de cada certificado de aforro será calculado de acordo com a tabela que oportunamente for aprovada.

8.° Os certificados de aforro a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.

9.° A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.° do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 300 000000$.

Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Secretário de Estado do Tesouro e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Secretaria de Estado do Tesouro, 11 de Dezembro de 1975. — O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.—Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Francisco da Silva Pinho.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 16 de Dezembro de 1975.)

(Publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 239, de 30 de Dezembro de 1975.)

DECRETO-LEI N.° 38/76

Dá nova redacção aos artigos 1.°, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, define a competência do director-geral dos Serviços da Junta do Crédito Público e inclui diversas disposições com especial incidência em matérias relativas a pessoal.

Enquanto não se concluem os trabalhos em curso, necessariamente morosos, sobre a reestruturação dos serviços da dívida pública, entendeu-se conveniente rever desde já certas disposições relativas às atribuições e competência da Junta do Crédito Público e do seu presidente, assim como à forma de nomeação e à competência do seu director-geral, constantes do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, e do Regulamento da Junta, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 31 090, de 30 de Dezembro de 1940.

Estas alterações visam fundamentalmente aumentar a eficácia dos serviços através de melhor clarificação das funções da Junta e do seu presidente, e ainda definir com maior precisão a sua ligação com a esfera de competência do director-geral.

Não menos urgente se mostra uma clarificação e revisão de determinados preceitos da legislação reguladora da Junta no que toca à admissão e movimento do pessoal, em complemento do determinado pelo Decreto-Lei n.° 834/74, de 31 de Dezembro.

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II SÉRIE — NÚMERO 27

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.°, 12.° e 13.º do Decreto-Lei n.° 42900, de 5 de Abril de 1960, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º A Junta do Crédito Público é a instituição destinada a exercer, com independência de qualquer departamento do Estado, a administração geral da dívida pública, interna ou externa.

Art. 12.° Compete especialmente ao presidente da Junta do Crédito Público: 1.° Coordenar e fiscalizar os trabalhos da Junta;

2.° Representar a Junta, pessoalmente ou por intermédito dos vogais efectivos;

3.° Colaborar na defesa do crédito público e orientar superiormente a administração da dívida pública;

4.° Presidir às sessões ordinárias e extraordinárias da Junta e dirigir os respectivos trabalhos;

5.° Esclarecer as dúvidas que lhe sejam formuladas pelos vogais;

6.° Corresponder-se com todas as autoridades e serviços públicos sobre os assuntos da sua competência ou da competência da Junta;

7.° Conceder aos vogais da Junta as licenças a que tiverem direito;

8.° Fazer reunir o conselho técnico sempre que o julgue conveniente;

9.° Conferir posse aos vogais efectivos e substitutos da Junta.

Art. 13.° São funções e atribuições da Junta do Crédito Público:

l.° Fiscalizar a situação da dívida pública e dos fundos a cargo da Junta;

2.° Propor ou solicitar ao Governo as providências convenientes para o desempenho das suas funções;

3.º Apor o voto de conformidade nas obrigações gerais; fiscalizar a criação de títulos ou certificados e as diversas operações a que estes dão lugar; presidir as operações de amortização ou remição determinadas por lei, e estudar as conversões e mandar executá-las quando decretadas;

4.° Ordenar, independentemente de qualquer autorização especial, a liquidação e pagamento de juros, rendas, reembolsos, prémios e mais encargos da dívida pública relativos a pessoal ou material, para o que será posta à sua ordem no Banco de Portugal, e adiantadamente, a importância correspondente aos encargos orçamentados a satisfazer no País e no estrangeiro;

5.° Funcionar como instância contenciosa na apreciação das pretensões relativas à dívida pública; julgar habilitações à propriedade e posse de títulos ou seus rendimentos, e decidir as questões de direito emergentes dos documentos apresentados para qualquer operação;

6.° Apreciar e aprovar a proposta de orçamento de encargos da dívida pública e da sua administração;

7.° Fixar as linhas gerais de orientação da gestão do Fundo de Regularização da Dívida Pública, do Fundo de Renda Vitalícia e de quaisquer outros que venham a ser criados;

8.° Apresentar ao Tribunal de Contas e à Assembleia Legislativa as contas de cada gerência, acompanhadas das observações convenientes;

9.° Dirigir-se a todas as autoridades, serviços públicos ou outros sobre os assuntos da sua competência, solicitando-lhes, quando o entender, informações e diligências necessárias ao desempenho das suas funções, e prestar ao Governo todas as informações que por este lhe sejam pedidas;

10.° Zelar e defender o crédito do Estado e os legítimos direitos dos portadores dos títulos da dívida pública;

11.º Deliberar sobre a necessidade de convocação dos vogais substitutos nos termos da primeira parte do artigo 9.°

Art. 2.º As gratificações a que se referem o artigo 4.° e o § único do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

Art. 3.º — 1 — As funções de secretário da Junta, sem direito a voto, competem ao chefe de repartição mais antigo, salvo se a Junta designar qualquer outro para o efeito.

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2— O chefe de repartição que desempenhar estas funções perceberá a gratificação constante do quadro do pessoal e vencimentos que faz parte integrante do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, alterada de harmonia com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.° 45 643, de 7 de Abril de 1964.

Art. 4.° — 1 — O director-geral dos Serviços da Junta do Crédito Público deve possuir as condições de idoneidade e as aptidões necessárias para o desempenho do cargo. 2 — O director-geral tomará posse perante o Ministro das Finanças. Art. 5.° Compete ao director-geral a gestão de todos os serviços da Junta, e nomeadamente:

1) Propor a fixação e alteração da estrutura interna dos serviços;

2) Decidir no que respeita a organização e métodos aplicáveis aos serviços;

3) Dirigir e coordenar o funcionamento dos serviços;

4) Elaborar as normas regulamentares necessárias à execução dos serviços;

5) Planear a actividade dos serviços e manter o respectivo controle;

6) Exercer a gestão do pessoal dentro dos limites da lei, mantendo ligações, para o

efeito, com a comissão representativa dos trabalhadores;

7) Assegurar o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres dos trabalhadores,

no que se relaciona com a sua vida profissional e no que se refere a disciplina, em estreita colaboração com a comissão representativa dos trabalhadores;

8) Conferir posse aos funcionários da Direcção-Geral de categoria igual ou inferior

a chefe de repartição;

9) Assegurar a aplicação dos princípios de orientação fixados pela Junta no que

respeita a gestão do Fundo de Regularização da Dívida Pública, do Fundo de Renda Vitalícia ou de quaisquer outros que venham a ser criados;

10) Orientar os trabalhos administrativos relativos à criação de títulos ou certificados;

11) Velar por que os serviços de contabilidade e estatística permitam a apreciação

clara e em tempo da posição exacta da dívida pública, das contas da Junta e das dos fundos sob sua administração;

12) Orientar a organização da proposta orçamental referente aos encargos da dívida

pública e aos da sua administração;

13) Apreciar e julgar os processos relativos a operações de dívida pública e outros que

não envolvam matéria contenciosa;

14) Promover a convocação do conselho técnico sempre que o julgue conveniente;

15) Representar a Junta sobre os assuntos que careçam de esclarecimento por parte

desta;

16) Dar parecer sobre assuntos a submeter à apreciação da Junta ou que por esta

lhe sejam submetidos;

17) Submeter à apreciação da entidade ministerial de que dependa qualquer assunto

que careça de decisão a esse nível;

18) Dar seguimento à correspondência dirigida à Direcção-Geral quando o assunto

a que respeita ultrapasse a competência dos restantes níveis dos serviços;

19) Corresponder-se com todas as autoridades e serviços públicos sobre os assuntos

da sua competência;

20) Assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias da Junta;

21) Apor o visto em ordens de pagamento, bem como no movimento de capital, juro

ou renda, nos certificados;

22) Proceder ao exame final e apor o respectivo visto em todos os processos;

23) Exercer todas as demais atribuições regulamentares que lhe sejam conferidas,

dando cumprimento às determinações superiores.

Art. 6.° Sempre que as condições o exijam e as dotações orçamentais o permitam, poderá o director-geral socorrer-se de especialistas para o estudo de tarefas específicas.

Art. 7.° O director-geral poderá delegar algumas das suas atribuições, total ou parcialmente, com carácter transitório ou permanente.

Art. 8.° Nos casos de impedimento ou vaga do director-geral, as funções serão assumidas pelo chefe de repartição mais antigo, salvo se a Junta entender designar qualquer outro, considerando-se alterado, de conformidade com este preceito, o artigo 49.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 31 090, de 30 de Dezembro de 1940, e o n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 796/74, de 31 de Dezembro.

Art. 9.° Os lugares do quadro do pessoal da Junta do Crédito Público a que se refere o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 834/74, de 31 de Dezembro, serão providos por concurso.

Art. 10.º Os chefes de repartição e os chefes de secção serão nomeados a título definitivo, por livre escolha do director-geral, entre os chefes de secção e os primeiros-oficiais, respectivamente, que tenham demonstrado condições de idoneidade e competência, desde que tenham, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

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II SÉRIE — NÚMERO 27

Art. 11.° As promoções entre as restantes categorias serão feitas por concurso.

Art. 12.° O ingresso no quadro da Junta do Crédito Público continua a efectuar-se por concurso, nos termos das regras 1.ª e 5.ª do artigo 22.º do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960.

Art. 13.º Ficam revogados os artigos 29.° e 42.° do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.° 31 090, de 30 de Dezembro de 1940, e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960.

Art. 14.° O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. —José Baptista Pinheiro de Azevedo— Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa — Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

(Publicado no Diário do Governo. 1.ª série n.° 15. de 19 de Janeira de 1976.)

DECRETO-LEI N.° 48/76

Eleva a 300 000$ o limite máximo das rendas vitalícias anuais, em uma ou duas vidas, lixado pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960.

O Decreto-Lei n.° 34 723, de 4 de Julho de 1945, fixou em 60 000$ o limite máximo das rendas vitalícias anuais, em uma ou duas vidas.

O artigo 32.º do Decreto n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, elevou este limite a 90 0008.

Estas medidas restritivas inseriam-se em circunstâncias que então dominavam as possibilidades de conversão de rendas vitalícias pelo Fundo de Amortização da Dívida Pública, adminitrado pela Junta do Crédito Público, mas que podem agora considerar-se ultrapassadas.

Com efeito, a criação do Fundo de Renda Vitalícia pelo artigo l.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, originou novas possibilidades de desenvolvimento daquelas rendas, em termos de se considerar agora vantajoso não ainda suprimir a existência de algum limite, mas atenuar sensivelmente a exigência do que actualmente vigora, no que, aliás, se atende também à crescente procura de rendas mais avultadas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É elevado a 300 000$ o limite máximo das rendas vitalícias anuais, em uma ou duas vidas, fixado pelo artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. —José Baptista Pinheiro de Azevedo — Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 8 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

(Publicado no Diário do Governo, 1.ª Série, n.º 16, de 20 de Janeiro de 1976.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Portugal», 1.ª e 2.ª séries, na importância de 502 889 028$.

Em execução do Decreto-Lei n.° 729-I/75, de 22 de Dezembro, publicado no 4.° suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.° 294, da mesma data, declaro eu, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia nominal total de 502 889 028S, representada por 108 372 obrigações do valor de 3 149$ cada uma e 41 400 obrigações do valor de 3 904$ cada uma, correspondentes, respectivamente, à 1.ª e 2.ª séries do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Portugal», nas condições seguintes:

1.ª A 1.ª série será do montante de 341 263 428$, correspondente a 108 372 obrigações do valor nominal de 3149$ cada uma, e será representada exclusivamente em certificados de dívida inscrita não susceptíveis de reversão em títulos de cupão;

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2.° A 2.ª série será do montante de 161 625 600$, correspondente a 41 400 obrigações do valor nominal de 3904$ cada uma, e será representada em títulos de cupão de 1, 5 e 10 obrigações, ou em certificados de dívida inscrita;

3.ª As obrigações deste empréstimo serão inicialmente representadas por cautelas emitidas em troca das acções do Banco de Portugal, fazendo-se depois a entrega dos títulos definitivos © dos certificados aos interessados até 15 de Setembro de 1976;

4.ª Os juros, da importância de 156$ por cada obrigação de qualquer das séries, vencer-se-ão anualmente em 15 de Setembro;

5.° Os primeiros juros, que se venceram em 15 de Setembro de 1975, pagar-se-ão a partir de 15 de Março de 1976;

6.ª As obrigações deste empréstimo serão obrigatoriamente amortizadas ao par, por sorteios independentes para cada uma das séries, em vinte anuidades, todas iguais, excepto a última se necessário for para efeito de acerto, devendo as amortizações realizar-se em 15 de Setembro de cada ano, a começar em 1976, inclusive;

7.ª Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.

Em firmeza do que eu, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Secretaria de Estado do Tesouro, 19 de Janeiro de 1976. — O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva — Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Francisco da Silva Pinto.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 20 de Janeiro de 1976.)

(Publicada no Diário do Governo. 2.ª site, n-° 24. de 29 de Janeiro de 1976.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1975—Nacionalização do Banco Nacional Ultramarino», 1.ª e 2.ª séries, na importância de 2 547 140 244$.

Em execução do Decreto-Lei n.° 729-J/75, de 22 de Dezembro, publicado no 4.° suplemento do Diário do Governo, 1.ª série, n.° 294, da mesma data, declaro eu, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia nominal total de 2 547 140 244$, representada por 375 458 obrigações do valor de 3370$ cada uma e 294 542 obrigações do valor de 4352$ cada uma, correspondentes, respectivamente, à 1.ª e 2.ª séries do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco Nacional Ultramarino», nas condições seguintes:

1.ª A 1.ª série será do montante de 1 265 293 460$, correspondente a 375 458 obrigações do valor nominal de 3370$ cada uma, e será representada exclusivamente em certificados de dívida inseria não susceptíveis de reversão em títulos de cupão;

2.ª A 2.ª série será do montante de 1 281 846 784$, correspondente a 294 542 obrigações do valor nominal de 4352$ cada uma, e será representada em títulos de cupão de 1, 5 e 10 obrigações, ou em certificados de dívida inscrita;

3.° As obrigações deste empréstimo serão inicialmente representadas por cautelas emitidas em troca das acções do Banco Nacional Ultramarino, fazendo-se depois a entrega dos títulos definitivos e dos certificados aos interessados até 15 de Setembro de 1976;

4.ª Os juros, da importância de 133$ por cada obrigação de qualquer das séries, vencer-se-ão anualmente em 15 de Setembro;

5.ª Os primeiros juros, que se venceram em 15 de Setembro de 1975, pagar-se-ão a partir de 15 de Março de 1976;

6.° As obrigações deste empréstimo serão obrigatoriamente amortizadas ao par, por sorteios independentes para cada uma das séries, em vinte anuidades, todas iguais, excepto a última se necessário for para efeito de acerto, devendo as amortizações realizar-se em 15 de Setembro de cada ano, a começar em 1976, inclusive;

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II SÉRIE — NÚMERO 27

7.ª Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.

Em firmeza do que eu, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que- vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Secretaria de Estado do Tesouro, 19 de Janeiro de 1976.—O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.—Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Francisco da Silva Pinto.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 20 de Janeiro de 1976.)

(Publicada no Diário do Governo- 2ª série, n.° 24, de 23 de Janeiro de 1976.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 —Nacionalização do Banco de Angola», 1.ª e 2.ª séries, na importância de 919 240 680$.

Em execução do Decreto-Lei n.° 729-K/75, de 22 de Dezembro, publicado no 4.° suplemento do Diário do Governo, 1.° série, n.° 294, da mesma data, declaro eu, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia nominal total de 919 240680$, representada por 144 417 obrigações do valor de 28908 cada uma e 143 475 obrigações do valor de 3498$ cada uma, correspondentes, respectivamente, à 1.ª e 2.ª séries do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Angola», nas condições seguintes:

1,ª A 1.ª série será do montante de 417 365 130$, correspondente a 144 417 obrigações do valor nominal de 2890$ cada uma, e será representada exclusivamente em certificados de dívida inscrita não susceptíveis de reversão em títulos de cupão;

2.ª A 2.ª série será do montante de 501 875 550$, correspondente a 143 475 obrigações do valor nominal de 3498$ cada uma, e será representada em títulos de cupão de 1, 5 e 10 obrigações, ou em certificados de dívida inscrita;

3.ª As obrigações deste empréstimo serão inicialmente representadas por cautelas emitidas em troca das acções do Banco de Portugal, fazendo-se depois a entrega dos títulos definitivos e dos certificados aos interessados até 15 de Setembro de 1976;

4.ª Os juros, da importância de 154$ por cada obrigação de qualquer das séries, vencer-se-ão anualmente em 15 de Setembro;

5.ª Os primeiros juros, que se venceram em 15 de Setembro de 1975, pagar-se-ão a partir de 15 de Março de 1976;

6.ª As obrigações deste empréstimo serão obrigatoriamente amortizadas ao par, por sorteios independentes para cada uma das séries, em vinte anuidades, todas iguais, excepto a última se necessário for para efeito de acerto, devendo as amortizações realizar-se em 15 de Setembro de cada ano, a começar em 1976, inclusive;

7.ª Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.

Em firmeza do que eu, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Secretaria de Estado do Tesouro, 19 de Janeiro de 1976. — O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.—Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Francisco da Silva Pinto.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 20 de Janeiro de 1976.)

(Publicada no Diário do Governo, 2.ª série n.º 24, de 29 de Janeiro de 1976.)

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DECRETO-LEI N.° 245/76

Permite ao Ministro das Finanças, por simples decreto, autorizar a Junta do Crédito Público a criar novas modalidades de rendas vitalícias.

As actuais condições do mercado financeiro aconselham a que sejam aumentados os pólos aglutinadores da criação da poupança.

A Junta do Crédito Público tem longa tradição e experiência no domínio do aforro, que é, por assim dizer, a sua vocação.

Por outro lado, este organismo possui os mecanismos capazes de responder às exigências determinadas pelo alargamento de âmbito da variedade das formas de aplicação de economias.

Parece, portanto, lógico que se preveja a conveniência de se criarem na Junta mais modalidades de rendas vitalícias que, providas de novos atractivos, sejam capazes de estimular o desejo de acumular fundos com finalidades de previdência individual complementar da oficial.

Também se julga adequado antever a possibilidade de tornar as rendas já criadas ou as que venham a efectivar-se susceptíveis de se enquadrarem em esquemas mais maleáveis em face das evoluções conjunturais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.°— 1 —Pode o Ministro das Finanças, por simples decreto, autoirzar a Junta do Crédito Público a criar novas modalidades de rendas vitalícias.

2 — O serviço destas rendas será executado através do Fundo de Renda Vitalícia, criado pelo Decreto-Lei n.° 43 953, de 30 de Dezembro de 1960.

Art. 2.º As rendas vitalícias de modalidades actualmente existentes e a cargo da Junta do Crédito Público podem, mediante autorização concedida por disposição legal, ser enquadradas em alguma das modalidades a criar, desde que haja, para tanto, acordo entre a mesma Junta e os titulares dos respectivos certificados.

Art. 3.° É revogado o artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960.

Art. 4.° Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — José Baptista Pinheiro de Azevedo — Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 29 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

(Pubücado no Diário do Governo. 1.ª série, n.º 83, de 7 de Abril de 1976)

DECRETO-LEI N.° 259/76

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7,5%, 1976, 1.° emissão — Plano de Investimentos Públicos», até à importância de 500 000 000$.

Atendendo a que os investimentos públicos poderão ser financiados pelos investidores financeiros institucionais;

Considerando que se lhes deve dar sempre possibilidade de acesso a títulos do Estado quando pretendam fazer a aplicação das suas reservas, nomeadamente no caso das empresas seguradoras:

Entende-se que deverá procurar-se reservar para esse efeito um adequado montante de obrigações susceptíveis de subscrição por aquelas entidades.

Com tal finalidade, emite-se, pelo presente diploma, um empréstimo interno, amortizável, de 500 000 contos, ao juro anual de 7,5 %.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7,5%, 1976, 1.ª emissão—Plano de Investimentos Públicos», até à importância de 500 000 contos, cujo produto se destina ao financiamento de investimentos públicos.

Art. 2.° O serviço relativo ao empréstimo fica a cargo da Junta do Crédito Público.

Art. 3.° Fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a mandar proceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, à emissão da correspondente obrigação geral e a contratar com as instituições de crédito a sua colocação ou proceder à venda directa a instituições legalmente obrigadas a fazer investimentos em títulos de divida pública.

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II SÉRIE — NÚMERO 27

Art. 4.° A representação do empréstimo far-se-á exclusivamente em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de obrigações.

Art. 5.° O juro das obrigações será de 7,5 % ao ano, pagável aos semestres, em 15 de Maio e 15 de Novembro, vencendo-se o primeiro juro em 15 de Maio de 1976.

Art. 6.° As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em dez anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar cinco anos depois da data da respectiva emissão.

Art. 7.° Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 8.° Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 9.°— 1. No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

2 — As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

3 — O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá exceder 7 3/4 %.

Art. 10.° O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo — Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 29 de Março de 1976. Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

(Publicado no Diário do Governo. 1.ª série, n.º 84. de 8 de Abril de 1976)

DECRETO N.° 295/76

Autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino acordo regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 — Plano de Investimentos Públicos».

Com fundamento no artigo 6.º do Decreto-Lei n.° 48 234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino acordo regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10 %, 1975 — Plano de Investimentos Públicos», que lhe serão confiadas ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 748/75, de 31 de Dezembro.

Art. 2.° O encargo resultante das remunerações a pagar ao Banco Nacional Ultramarino fixadas no acordo referido no artigo anterior será da importância de 19 015 000$ e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano:

1976  1 250 000$00

1977  3 366 500$00

1978  3 200 500$00

1979  3 034 500$00

1980  2 868 500$00

1981  2 702 500$00

1982  2 592 500$00

§ único. À quantia fixada em cada ano acrescerá o saldo apurado no ano antecedente. José Baptista Pinheiro de Azevedo — Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 12 de Abril de 1976. Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

(Publicado no Diário da República, 1.ª strie, n.° 97, de 24 de Abril de 1976.)

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Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7,5%, 1976, 1.º emissão — Plano de Investimentos Públicos», na importância de 500 000 000$.

Em execução do Decreto-Lei n.º 259/76, de 8 de Abril, declaro eu, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 500 000 000$, representada por 500 000 obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, correspondentes à totalidade do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7,5%, 1976, l.ª emissão — Plano de Investimentos Públicos», que vencerão o juro anual de 7,5 %, nas condições seguintes:

1.ª A representação do empréstimo far-se-á exclusivamente em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de obrigações.

2.° A Junta do Crédito Público procederá à criação dos certificados de divida inscrita, mas os mesmos só se consideram em circulação a partir do momento em que entrarem na posse do Estado as importâncias correspondentes à tomada das obrigações neles investidas;

3.° O vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 15 de Maio e 15 de Novembro de cada ano;

4.ª Os primeiros juros vencem-se em 15 de Maio de 1976, mas só serão devidos a partir da data em que os respectivos certificados de dívida inscrita se considerarem em circulação, de harmonia com o disposto na condição 2.ª da presente obrigação geral;

5.ª As obrigações deste empréstimo serão obrigatoriamente amortizadas ao par, por sorteio, em dez anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Maio de 1981;

6.ª Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações;

7.ª O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá exceder 7 3/4 %.

Em firmeza do que eu, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Secretaria de Estado do Tesouro, 9 de Abril de 1976. — O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva. — Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Mário Valente Leal.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 12 de Abril de 1976.)

(Publicada no Diário da República. 2.ª série, n.° 101, de 29 de Abril de 1976.)

DECRETO-LEI N.° 333-A/76

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% — 1976», l.ª série, na importância de 5 milhões de contos.

Ao elaborar o Orçamento Geral do Estado para o ano corrente o Governo teve como preocupação dominante promover o desenvolvimento económico através de uma política financeira expansionista, consignando importantes verbas para investimentos públicos.

Assim é que cerca de 70% do total das dotações extraordinárias foram reservados para a cobertura de tais investimentos a realizar pelo Estado, autarquias locais e empresas públicas.

Em consequência desta política de finanças públicas, o Orçamento Geral do Estado apresenta um importante deficit, que se previu dever ser acompanhado do aumento do recurso à dívida pública.

Procuraram os trabalhos preparatórios do empréstimo aprovado por este diploma rodear a consequente emissão obrigacionista de características que a pudessem adaptar às reais preocupações e interesses dos que a vão subscrever.

O empréstimo beneficia da isenção de todos os impostos e a ele foram atribuídos direitos e garantias concedidos em emissões anteriores, acrescendo ainda que, em obrigações amortizáveis em anuidades constantes, é este o primeiro empréstimo no qual se concede uma bonificação à taxa de juro que a torna crescente ao longo da sua duração.

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II SÉRIE — NÚMERO 27

Outra emissão que será lançada simultaneamente constituirá mais uma significativa vantagem oferecida aos subscritores da que é autorizada por este decreto-lei. Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° Ê autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10%—1976».

Art. 2.° O produto da colocação do empréstimo destinar-se-á ao financiamento do programa de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1976.

Art. 3.° — 1 — O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a obrigação geral da 1.ª série, no total nominal de 5 milhões de contos.

2 — Fica o Ministro das Finanças autorizado a, por simples decreto, mandar proceder, pela Direcção-Geral do Tesouro, à emissão de outra ou outras obrigações gerais correspondentes a novas séries do empréstimo.

Art. 4.° — 1 — A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, 5 e 10 obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos,

2 — Os títulos e certificados levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

3 — É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.° e 5.º do Decreto-Lei n.° 45 142, de 17 de Julho de 1963.

Art. 5.° Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 6.° Poderá o Ministro das Finanças contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação total ou parcial dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Art. 7.°— 1 —A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta de 10 de Maio a 30 de Junho do corrente ano, considerando-se este prazo, para efeito do valor dos primeiros juros, dividido em três períodos.

2 — As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos correspondentes títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.

Art. 8.°—1—O juro das obrigações será pagável aos semestres, em 15 de Maio e 15 de Novembro de cada ano, vencendo-se os primeiros juros em 15 de Novembro de 1976.

2 — A taxa de juro nominal será de 10%, a bonificar de acordo com a seguinte tabela:

Vencimentos dOS juros: Bonificação

Percentagem

15 de Novembro de 1978 a 15 de Maio de 1980  1

15 de Novembro de 1980 a 15 de Maio de 1981  2

15 de Novembro de 1981 a 15 de Maio de 1982  3

15 de Novembro de 1982 a 15 de Maio de 1983  4

15 de Novembro de 1983 a 15 de Maio de 1984  5

Art. 9.° As obrigações subscritas durante o primeiro período em que estiver aberta a subscrição ao público, com termo em 31 de Maio, conferem aos tomadores direito ao juro completo do semestre que termina em 14 de Novembro de 1976; as subscritas durante o segundo período, com termo em 15 de Junho, conferem direito a juro parcial do mesmo semestre no valor de 45$80 por obrigação; e as subscritas durante o último período, com termo em 30 de Junho, conferem direito a juro parcial do mesmo semestre no valor de 41$70 por obrigação.

Art 10.° — 1 — Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores pelas instituições de crédito no acto da subscrição, o primeiro juro será liquidado, a partir da data do seu vencimento, pelas mesmas instituições de crédito mediante aposição de carimbo de «Pago» naquelas cautelas.

2 — As obrigações não colocadas por subscrição pública só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 46 152, de 11 de Janeiro de 1965.

Art. 11.° Até à data do vencimento dos primeiros juros, a que se refere o n.° 1 do artigo anterior, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenha participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar no 2.º semestre de 1976 das obrigações que tenha colocado.

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Art 12.° — 1 — As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em seis anuidades, todas iguais, excepto uma, se necessário for para efeito de acerto.

2 — As amortizações deste empréstimo serão pagáveis em 15 de Maio de cada ano, realizando-se a primeira amortização em 15 de Maio de 1979.

Art. 13.° A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue ao Tesouro nos quinze dias úteis após o final de cada um dos três períodos de subscrição, mediante guias a solicitar.

Art. 14.° No mesmo prazo indicado no artigo anterior, cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1, 5 e 10 obrigações pretendidos.

Art. 15.° A entrega dos títulos definitivos aos tomadores será feita antes do vencimento do juro de 15 de Maio de 1977, a partir de data a fixar pela Junta do Crédito Público.

Art. 16.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

Art. 17.° As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 18.° As disposições do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, no que se referem à indicação do montante e do encargo máximo, não são aplicáveis a este empréstimo.

Art. 19.° Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — José Baptista Pinheiro de Azevedo — Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 10 de Maio de 1976. Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

(Publicadono Diário da República. 1.ª série. n ° 109. de 10 de Maio de 1976.)

DECRETO-LEI N.° 333-B/76

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro— 1976», 1.ª série, representativa de 1 800 000 obrigações, cada uma com o valor correspondente à equivalência em escudos de 3,819 g de ouro fino, o qual, à data da emissão, é fixado em 500$ para efeitos de subscrição.

Por decreto-lei hoje publicado foi autorizada a emissão de obrigações do Tesouro, 10% — 1976, revestidas de características que muito deverão interessar os detentores de poupança.

O presente diploma autoriza a emissão de um outro empréstimo, cujo produto igualmente se destina ao financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1976, que beneficia dos mais favoráveis esquemas fiscais concedidos em emissões anteriores.

Merece, pois, especial relevo a garantia atribuída aos seus titulares de ficar expresso em ouro o montante neles aplicado, sem prejuízo do reembolso nunca se efectuar por valor inferior ao do investimento inicial.

Foi, pois, com a intenção de oferecer mais esta vantagem financeira aos tomadores das obrigações do Tesouro, 10 % —1976, que lhes foi exclusivamente reservada a subscrição dos títulos representativos do empréstimo autorizado por este decreto-lei.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 3), da Lei- Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro— 1976».

Art. 2.° O produto da colocação do empréstimo destinar-se-á ao financiamento do programa de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1976.

Art. 3.° — 1 — O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a obrigação geral da 1.ª série representativa de 1 800 000 obrigações.

2 — Cada obrigação terá o valor correspondente à equivalência em escudos de 3,819 g de ouro fino, calculada de harmonia com as disposições do n.° 3 do artigo 12.º do presente diploma.

3 — O valor à data da emissão é fixado em 500$ para efeitos de subscrição.

4 — Fica o Ministro das Finanças autorizado a, por simples decreto, mandar proceder, pela Direcção-Geral do Tesouro, à emissão de outra ou outras obrigações gerais correspondentes a novas séries do empréstimo.

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II SÉRIE — NÚMERO 27

Art. 4.°— 1 —A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, 5 e 10 obrigações ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.

2 — Os títulos e certificados levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

3 — É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente decreto-lei o disposto nos artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 45 142, de 17 de Julho de 1963.

Art. 5.° Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, c no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 6.° — 1 — A colocação do empréstimo será feita por subscrição pública, reservada exclusivamente aos subscritores do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% —1976», cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio.

2 — As subscrições das obrigações do empréstimo autorizado pelo presente diploma só poderão ser feitas simultaneamente com as do autorizado pelo decreto-lei referido no número anterior, na proporção de uma daquelas para cada cinco destas.

Art. 7.° — 1 —A subscrição pública estará aberta de 10 de Maio a 30 de Junho do corrente ano, considerando-se este prazo, para efeito da determinação do valor dos primeiros juros, dividido em três períodos.

2 — As obrigações serão representadas, até à troca pelos correspondentes títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.

Art. 8.º — 1 — Sobre a quantia de 500$, valor de subscrição de cada obrigação, será pagável aos semestres, em 15 de Maio e 15 de Novembro, juro calculado à taxa de 6 % ao ano.

2 — Os primeiros juros são pagáveis a partir de 15 de Novembro de 1976.

Art. 9.° As obrigações subscritas durante o primeiro período em que estiver aberta a subscrição ao público, com termo em 31 de Maio. conferem aos tomadores direito ao juro completo do semestre que termina em 14 de Novembro de 1976; as subscritas durante o segundo período, com termo em 15 de Junho, conferem direito a juro parcial do mesmo semestre no valor de 13$80 por obrigação; e as subscritas durante o último período, com termo em 30 de Junho, conferem direito a juro parcial do mesmo semestre no valor de 12$50 por obrigação.

Art. 10.° Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores pelas instituições de crédito no acto da subscrição, o primeiro juro será liquidado, a partir da data do seu vencimento, pelas mesmas instituições de crédito mediante aposição de carimbo de «Pago» naquelas cautelas.

Art. 11.° Até à data do vencimento dos primeiros juros, a que se refere o n.° 2 do artigo 8.º do presente diploma, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenha participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar no 2.° semestre de 1976 das obrigações colocadas por seu intermédio.

Art. 12.° — 1 — As obrigações deste empréstimo serão amortizadas por sorteio, em quatro anuidades, todas iguais, excepto uma, se necessário for para efeito de acerto.

2 — As amortizações deste empréstimo serão pagáveis em 15 de Maio de cada ano, realizando-se a primeira amortização em 15 de Maio de 1978.

3 — o valor a pagar por cada obrigação amortizada, em cada uma das respectivas anuidades não poderá ser inferior a 500$ e será calculado segundo o emprego da seguinte fórmula:

Vr = (3,819 g de ouro fino) x A x B

em que:

Vr é o valor do reembolso;

A é a cotação média de 1 g de ouro fino no mercado livre de Londres no período de 1 de Abril do ano anterior até 31 de Março do ano em curso, calculada como média das doze médias mensais compreendidas no mesmo período;

B é o câmbio médio de 1 dólar EUA nas operações de compra efectuadas pelas instituições de crédito portuguesas durante o período referido para A, calculado como média das doze médias mensais compreendidas no mesmo período.

4 — Para o cálculo dos valores referidos no número anterior o Banco de Portugal fornecerá à Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público, até 15 de Abril de cada ano, os elementos necessários.

5 — A Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público fará publicar, por aviso na 2.ª série do Diário da República e no Boletim de Cotações da Bolsa de Lisboa, antes da data do início do pagamento das amortizações, o valor de reembolso de cada obrigação.

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Art. 13.° A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue ao Tesouro nos dez dias úteis após o final de cada um dos três períodos de subscrição, mediante guias a solicitar.

Art. 14.° No mesmo prazo indicado no artigo anterior, cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1, 5 e 10 obrigações pretendidos.

Art. 15.° A entrega dos títulos definitivos aos tomadores será feita antes do vencimento do juro de 15 de Maio de 1977, a partir da data a fixar pela Junta do Crédito Público.

Art. 16.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

Art. 17.° As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 18.° As disposições do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, no que se referem à indicação do montante e do encargo máximo, não são aplicáveis a este empréstimo.

Art. 19.° Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. —José Baptista Pinheiro de Azevedo — Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 10 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

(Publicado no Diário da República. 1.ª série, n-° 109. de 10 de Maio de 1976.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro— 1976», 1.ª série, na quantia correspondente ao valor de 1 milhão de obrigações.

Em execução do Decreto-Lei n.° 333-B/76, de 10 de Maio, declaro eu, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia correspondente ao valor de 1 milhão de obrigações que constituem a 1.ª série do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro —1976».

O valor nominal de cada uma das obrigações é equivalente a 3,819 g de ouro fino, cujo contravalor em escudos será calculado de harmonina com o n.° 3 do artigo 12.º do citado decreto-lei.

O empréstimo é emitido nas condições seguintes:

l.ª A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, 5 e 10 obrigações ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos;

2.ª A Junta do Crédito Público procederá à imediata elaboração dos títulos definitivos, mas enquanto estes não forem entregues aos tomadores serão representados pelas cautelas das respectivas subscrições ou por certificados de dívida inscrita provisórios;

3.ª Os títulos serão subscritos pelos tomadores ao preço de 500$ por obrigação;

4.ª O juro das obrigações será de 6 % ao ano, calculado sobre o valor de subscrição, pagável aos semestres em 15 de Maio e 15 de Novembro;

5.ª Os primeiros juros vencem-se em 15 de Novembro de 1976 e, em função das datas de subscrição das obrigações, serão das seguintes importâncias por obrigação:

15$ para as subscrições feitas no período com termo em 31 de Maio de 1976;

13$80 para as subscrições feitas no período com termo em 15 de Junho de 1976;

12$50 para as subscrições feitas no período com termo em 30 de Junho de 1976;

6.ª As obrigações emitidas pela presente obrigação geral serão amortizadas por sorteio em quatro anuidades, todas iguais, excepto uma, se necessário for para efeito de acerto, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Maio de 1978;

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II SÉRIE — NÚMERO 27

7.ª O valor de reembolso de cada obrigação amortizada em cada uma das respectivas anuidades corresponderá a 3,819 g de ouro fino, cuja equivalência em escudos será calculada de harmonia com o n.° 3 do artigo 12.° do decreto-lei que autorizou o presente empréstimo, não podendo, porém, ser inferior a 500$;

8.ª A colocação das obrigações do presente empréstimo será feita por subscrição pública, reservada exclusivamente aos subscritores do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10 % — 1976», cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio;

9.ª As subscrições das obrigações deste empréstimo só poderão ser feitas simultaneamente com as do autorizado pelo decreto-lei referido na condição anterior, na proporção de 1 obrigação de 6%, ouro, por cada 5 obrigações de 10%. 10.ª Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.ª da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 21 de Maio de 1976. — O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.—Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, Mário Valente Leal.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 21 de Maio de 1976.)

(Publicado do Diário da República. 2.ª séie, n ° 128, de 1 de Junho de 1976.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10%—1976», 1.ª série, na importância de 5 milhões de contos.

Em execução do Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio, declaro eu, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 5 milhões de contos, representada por 5 milhões de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, correspondentes à l.ª série do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% — 1976», que vencerão o juro anual de 10%, nas condições seguintes:

1.ª A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, 5 e 10 obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos;

2.ª A Junta do Crédito Público procederá à imediata elaboração dos títulos definitivos, mas enquanto estes não forem entregues aos tomadores serão representados pelas cautelas das respectivas subscrições ou por certificados de dívida inscrita provisórios;

3.ª O vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 15 de Maio e 15 de

Novembro de cada ano; 4.ª A taxa de juro nominal será de 10 %, a bonificar de acordo com a seguinte tabela:

Vencimentos dos juros: Bonficnçao

Percentagem

15 de Novembro de 1978 a 15 de Maio de 1980 ...... 1

15 de Novembro de 1980 a 15 de Maio de 1981 ...... 2

15 de Novembro de 1981 a 15 de Maio de 1982 ...... 3

15 de Novembro de 1982 a 15 de Maio de 1983 ...... 4

15 de Novembro de 1983 a 15 de Maio de 1984 ...... 5

5° Os primeiros juros vencem-se em 15 de Novembro de 1976 e, em função das datas de subscrição das obrigações, serão das seguintes importâncias por obrigação:

50$ para as subscrições feitas no período com termo em 31 de Maio de 1976;

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45$80 para as subscrições feitas no período com termo em 15 de Junho de 1976;

41$70 para as subscrições feitas no período com termo em 30 de Junho de 1976;

6.° As obrigações não colocadas por subscrição pública só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.º 46152, de 11 de Janeiro de 1965;

7.ª As obrigações em que se desdobra a presente obrigação geral serão amortizadas ao par, por sorteio, em seis anuidades, todas iguais, excepto uma, se necessário for para efeito de acerto, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Maio de 1979;

8.ª Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 21 de Maio de 1976. — O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva. — Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, Mário Valente Leal.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 21 de Maio de 1976.)

(Publicada no Diário da República, 2.ª série, n-° 128. de 1 do Junho de 1976.)

PORTARIA N.° 383/76

Estabelece as taxas a cobrar pelos corretores das bolsas de valores pela prestação de serviços a seu cargo.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 88.° do Decreto-Lei n.° 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:

1.° Pela prestação dos serviços a seu cargo, os corretores das bolsas de valores cobrarão as seguintes taxas, calculadas sobre o montante das operações que efectuem:

a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados, 3 %;

b) Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre

quaisquer obrigações, 4 %;

c) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários, 5%.

2.° A corretagem não será, em qualquer caso, inferior a 5$. 3.° Fica revogada a Portaria n.° 265/74, de 10 de Abril.

Ministério das Finanças, 8 de Junho de 1976.—Pelo Ministro das Finanças, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro.

(Publicada no Diário da República, 1.ª serve, n ° 147, de 25 de Junho de 1976.)

DECRETO-LEI N.° 503-D/76

Concede um novo prazo para a subscrição pública do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio.

O Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio, autorizou a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10 % — 1976».

O artigo 18.° do mesmo diploma dispensava, para o empréstimo, a indicação do seu montante máximo, o que, praticamente, equivale a considerá-lo em emissão aberta.

Desde logo ficou autorizada a emissão da obrigação geral correspondente à 1.ª série, no total nominal de 5 milhões de contos.

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II SÉRIE — NÚMERO 27

O interesse que tem sido manifestado pelo público concorrente à subscrição e a circunstância de se ter verificado que existe no meio dos emigrantes portugueses, cujo período de férias no nosso país decorrerá principalmente nos próximos meses de Julho e Agosto, o desejo de investirem economias neste empréstimo levam à conclusão de se dever prorrogar até 15 de Agosto de 1976 o prazo de subscrição, que tinha o seu termo fixado em 30 de Junho corrente.

Acresce que, de harmonia com o n.° 2 do artigo 3.° do citado diploma de emissão, o Ministro das Finanças está autorizado a proceder à emissão, com a rapidez que se mostre necessária, de uma nova obrigação geral de montante adequado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° Para a subscrição pública do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio, é concedido um novo prazo, que decorrerá de 1 de Julho a 15 de Agosto de 1976, considerando-se este prazo dividido em três períodos, para efeito do valor dos primeiros juros.

Art. 2.° As obrigações subscritas no período a decorrer de 1 a 15 de Julho conferem aos tomadores direito ao juro parcial do semestre que termina em 14 de Novembro de 1976, no valor de 37$50, as subscritas de 16 a 31 de Julho conferem direito ao juro parcial do mesmo semestre, no valor de 33$50, e as subscritas de 1 a 15 de Agosto conferem direito ao juro parcial do mesmo semestre, no valor de 29$10.

Art. 3.° Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa — Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 30 de Junho de 1976. Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

(Publicado no Diário do República, 1.ª série, n ° 151. de 30 de Junho de 1976.)

DECRETO-LEI N.° 503-E/76

Concede um novo prazo para a subscrição pública do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.° 333-B/76, de 10 de Maio.

O Decreto-Lei n.° 333-B/76, de 10 de Maio, autorizou a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro—1976».

Este empréstimo está estreitamente ligado com o que na mesma data foi eimtido sob a designação de «Obrigações do Tesouro, 10 % — 1976».

Como, por diploma nesta data publicado, foi determinado fixar em 15 de Agosto próximo o encerramento da subscrição cujo termo estava marcado para 30 de Junho corrente, torna-se necessário conceder idêntica regalia a este empréstimo, que, como é do conhecimento geral, tem o seu valor expresso em ouro.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° Para a subscrição pública do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.° 333-B/76, de 10 de Maio, é concedido um novo prazo, que decorrerá de 1 de Julho a 15 de Agosto de 1976, considerando-se este prazo dividido em três períodos, para efeito do valor dos primeiros juros.

Art. 2.º As obrigações subscritas no período a decorrer de 1 a 15 de Julho conferem aos tomadores direito ao juro parcial do semestre que termina em 14 de Novembro de 1976, no valor de 11$20, as subscritas de 16 a 31 de Julho conferem direito ao juro parcial do mesmo semestre, no valor de 10$, e as subscritas de 1 a 15 de Agosto conferem direito ao juro parcial do mesmo semestre, no valor de 8$70.

Art. 3.° Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado, em Conselho de Ministros. — Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa — Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 30 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

(Publicado do Diário da República, 1.ª série, n.º 151 de 30 de Junho de 1976.)

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13 DE JANEIRO DE 1978

280-(77)

DECRETO N.° 506-A/76

Autoriza a Direcção-Geral do Tesouro a emitir uma nova série de «Obrigações do Tesouro, 10%— 1976», no valor nominal de 3 milhões de contos.

Encontrando-se praticamente colocada, por subscrição pública, a 1.° série do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% —1976», no montante de 5 milhões de contos, cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio;

Considerando-se que permanece viva a procura deste tipo de obrigações por parte dos investidores para aplicação das suas economias.

Tendo em vista todas as razões que foram oportunamente invocadas para se alcançar a prorrogação do prazo de subscrição das obrigações em causa; Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.° Nos termos do disposto nos artigos 1.° e 2.° e de harmonia com o n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio, é a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a obrigação geral representativa da 2.ªsérie do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10%—1976», no total nominal de 3 milhões de contos.

Art. 2.° Poderá o Ministro das Finanças contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos desta nova série ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Art. 3.° — 1 — A colocação será feita inicialmente por subscrição pública aberta de 1 de Julho a 15 de Agosto de 1976, considerando-se este prazo, para efeito do valor dos primeiros juros, dividido em três períodos.

2 — As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos correspondentes títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.

Art. 4.° As obrigações subscritas no período a decorrer de 1 a 15 de Julho conferem aos tomadores direito ao juro parcial do semestre que termina em 14 de Novembro de 1976 no valor de 37$50, as subscritas de 16 a 31 de Julho conferem direito ao juro parcial do mesmo semestre no valor de 33$30 e as subscritas de 1 a 15 de Agosto conferem direito ao juro parcial do mesmo semestre no valor de 29$10.

Art. 5.° Até à data do vencimento dos primeiros juros —15 de Novembro de 1976 — a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenha participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar no 2.° semestre de 1976 das obrigações que tenha colocado.

Art. 6.° A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue ao Tesouro nos dez dias úteis após o final de cada um dos três citados períodos de subscrição, mediante guias a solicitar.

Art. 7.° No mesmo prazo indicado no artigo anterior, cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1, de 5 e de 10 obrigações pretendidos.

Art. 8.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos da nova série do empréstimo cuja emissão é agora autorizada.

Art. 9.° As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 10.° São aplicáveis às obrigações correspondentes a esta nova emissão as disposições contidas nos artigos 4.°, 5.°, 8.°, 10.°, 12.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 333-A/76.

Art. 11.° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa — Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 1 de Julho de 1976. Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

(Publicado no Diário do República, 1.ª série. n° 152, de 1 de Julho de 1976.)

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DECRETO N.° 506-B/76

Autoriza a Direccão-Geral do Tesouro a emitir uma nova série de Obrigações do Tesouro. 6%, ouro —1976», correspondente a 600000 obrigações.

As razões que levaram o Governo a autorizar a emissão de uma nova série de obrigações do empréstimo «Obrigações do Tesouro, 10% —1976» são as mesmas que levara a adoptar procedimento idêntico em relação ao empréstimo «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro—1976».

Consequentemente, pelo presente diploma é autorizada igualmente a emissão de uma nova série de 600 000 obrigações deste último empréstimo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.° Nos termos do disposto nos artigos 1.° e 2.º e de harmonia com o n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 333-B/76, de 10 de Maio, é a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a obrigação geral representativa da 2.ª série do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro —1976», correspondente a 600000 obrigações.

Art. 2.° Poderá o Ministro das Finanças contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos desta nova série ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Art. 3° — 1 — A colocação será feita inicialmente por subscrição pública aberta de 1 de Julho a 15 de Agosto de 1976, considerando-se este prazo, para efeito do valor dos primeiros juros, dividido em três períodos.

2 — As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos correspondentes títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.

Art. 4.º As obrigações subscritas no período a decorrer de 1 a 15 de Julho conferem aos tomadores direito ao juro parcial do semestre que termina em 14 de Novembro de 1976 no valor de 11$20, as subscritas de 16 a 31 de Julho conferem direito ao juro parcial do mesmo semestre no valor de 10$ e as subscritas de 1 a 15 de Agosto conferem direito ao juro parcial do mesmo semestre no valor de 8$70.

Art. 5.° Até à data do vencimento dos primeiros juros —15 de Novembro de 1976 — a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenha participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar no 2.º semestre de 1976 das obrigações que tenha colocado.

Art. 6.º A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue ao Tesouro nos dez dias úteis após o final de cada um dos três citados períodos de subscrição, mediante guias a solicitar.

Art. 7.° No mesmo prazo indicado no artigo anterior, cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1, de 5 e de 10 obrigações pretendidos.

Art. 8.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos da nova série do empréstimo cuja emissão é agora autorizada.

Art. 9.° As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 10.° São aplicáveis às obrigações correspondentes a esta nova emissão as disposições contidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e nos artigos 4.°, 5.°, 6.°, 8.°, 10.°, 12.°, 15.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 333-B/76.

Art. 11.° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa — Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 1 de Julho de 1976. Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

(Publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 152, de 1 de Julho de 1976.)

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DECRETO-LEI N.° 528/76

Estabelece as regras sobre cálculo e pagamento de indemnizações devidas pela nacionalização de diversos sectores económicos.

Nos diplomas que consagraram a nacionalização de diversos sectores da economia nacional foi expressamente reconhecido aos titulares das acções ou de partes de capital das empresas que integravam esses mesmos sectores o direito a serem indemnizados, em condições a estabelecer.

Tendo o Governo concluído os estudos que, dada a sua complexidade, se tornaram necessariamente morosos, está o Conselho da Revolução em condições de estabelecer o conjunto fundamental das regras por que se orientará o cálculo e subsequente pagamento das indemnizações, assim se cumprindo os compromissos anteriormente assumidos.

As soluções adoptadas no presente diploma, se, por um lado, têm a justificá-las o rigor técnico dos critérios escolhidos para a avaliação patrimonial das empresas, por outro traduzem o justo equilíbrio entre os vários interessados —Estado, empresas e titulares de acções ou partes de capital—, de modo a salvaguardar, quer os direitos dos particulares, com especial destaque para os pequenos e médios investidores, quer as superiores conveniências da economia nacional.

Com efeito, e a fim de se evitar uma nova e indesejável concentração de riqueza, são igualmente indicados os princípios gerais que permitirão beneficiar os esquemas de reembolso dos pequenos investidores, devendo ser progressivamente agravadas as condições de prazo e juro que vão caracterizar a dívida pública que indemnizará os maiores detentores de acções ou de partes de capital.

Ao encerrar esta importante fase do processo de socialização dos sectores fundamentais da actividade económico-financeira, o Conselho da Revolução considerou ainda que os princípios ora fixados, pelos efeitos positivos que certamente produzirão no domínio da formação da poupança e da sua canalização para o investimento, poderão contribuir decisivamente para o arranque da recuperação económica do País.

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.° da Lei Constitucional n.° 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 —O cálculo das indemnizações a atribuir aos detentores de acções ou partes de capital de empresas nacionalizadas será apurado com base no valor do património líquido da respectiva empresa e ainda, consoante os casos, com base nos valores mencionados nos números seguintes.

2 — Sempre que se trate de sociedade anónima, tomar-se-á também em conta o valor das cotações a que as respectivas acções hajam sido efectivamente transaccionadas na Bolsa de Lisboa.

3 — Tratando-se de sociedade anónima cujas acções não tenham sido objecto de cotações na Bolsa ou de empresas que não hajam revestido aquela forma social, tomar-se-á então em conta o valor da efectiva rendibilidade da empresa,

Art 2.° — 1 — O valor do património líquido de cada empresa será determinado a partir do balanço de gestão, na data da nacionalização, ou, na sua falta, em 31 de Dezembro de 1974, e em ambos os casos após adequada análise dos critérios valorimétricos utilizados na respectiva feitura, bem como de cuidada apreciação de outras situações contabilísticas.

2 — Será objecto de análise especial a valorimetria dos stocks, dos bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, dos activos fixos e dos valores incorpóreos, dos débitos e dos créditos, devendo ainda ser apurados todos os ónus efectivos ou potenciais, encontrem-se ou não contabilizados.

3 — Na análise a que se refere o n.° 1 serão tidas também em conta todas as situações supervenientes ao fecho dos balanços ali mencionados, desde que respeitem a anterior actividade da empresa e devam reflectir-se na respectiva contabilidade, quer isso resulte de expressa disposição legal, quer de prática contabilística considerada regular e corrente.

Art. 3.° — 1 — O valor de cotação das acções de cada sociedade anónima será o que resultar da média ponderada das cotações máximas e mínimas em cada ano civil, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1964 e 24 de Abril de 1974, a apurar pela comissão directiva da Bolsa de Lisboa.

2 — Quando as acções não hajam sido cotadas durante todo o período de tempo referido no número anterior, a média apurada poderá ser objecto de ajustamento, segundo critérios a fixar com base no índice de cotações.

Art. 4.° — 1 — O valor da rendibilidade, tratando-se de sociedades anónimas cujas acções não hajam sido cotadas na Bolsa, será aferido pela média dos dividendos cotados nos anos de 1964 a 1973, inclusive, e, tratando-se de empresas que não tenham revestido aquela forma social, será calculado com base nos resultados líquidos dos correspondentes impostos empre-

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II SÉRIE — NÚMERO 27

sanais apurados naquele mesmo período e corrigidos, quando necessário, de acordo com os critérios fixados pelo artigo 2.ª quanto aos balanços especiais.

2— Sempre que as empresas referidas no número anterior tenham tido duração inferior ao período de tempo nele mencionado, o valor da rendibilidade será ajustado segundo critérios a fixar, sempre que tal se mostre viável, com base na rendibilidade do respectivo sector.

Art. 5.º — 1 — Para o cálculo do valor da indemnização a atribuir por cada acção ou parte de capital adoptar-se-á a fórmula geral: V=a1C1+a2C2.

2 — Aos símbolos mencionados no número precedente são atribuídos os seguintes significados:

V — Valor da indemnização por acção ou valor do capital, quando se trate de empresas que não tenham revestido a forma de sociedade anónima;

C1 — Valor que, para cada acção ou parte do capital, quando se trate de empresas que não tenham revestido a forma de sociedade anónima, resulte do balanço especial previsto nos termos do artigo 2.°;

C2 — Valor de cotação, determinado de acordo com o artigo 3.°, ou valor de capital, apurado segundo taxa adequada, em conformidade com o artigo 4.°; a1 e a2 — Coeficiente de ponderação, cuja soma será igual a 1, devendo a1 ser maior que a2.

3 — Quando se trate de acções oferecidas à subscrição pública com pagamento de prémio de emissão e que não hajam sido admitidas à cotação na Bolsa, poderá ser tomado em consideração, para efeito da determinação de C2, o valor da emissão.

Art. 6.° — 1 — Os valores a assumir pelos coeficientes de ponderação inseridos na fórmula mencionada no artigo anterior deverão ser fixados pelo Conselho de Ministros, mediante proposta conjunta do Ministro das Finanças e dos Ministros da Tutela dos sectores a que as empresas pertençam.

2 — As regras a que, quando necessário, obedecerá a elaboração dos balanços especiais de avaliação referidos no artigo 2.°, bem como os coeficientes de ponderação previstos no artigo 3.°, deverão ser definidos por portaria do Ministro das Finanças.

3 — A taxa ou taxas calculatorias do valor de rendimento deverão ser fixadas por portaria conjunta do Ministro das Finanças e dos Ministros da Tutela do respectivo sector.

Art. 7.° — 1 — Tratando-se de empresas concessionárias ou que usufruam de exclusivos ou privilégios especiais, concedidos pelo Estado, de duração limitada, ou ainda de quaisquer outras empresas com duração limitada, o Ministro das Finanças e os Ministros da Tutela dos respectivos sectores poderão determinar a introdução de adequados factores de correcção à fórmula geral enunciada no artigo 5.º

2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando seja notoriamente evidente, à data do fecho dos balanços mencionados no n.° 1 do artigo 2.°, a existência de riscos empresariais anormais.

Art. 8.° — 1—As modalidades, os prazos de pagamento e as taxas de juro referentes às eventuais formas de titulação da respectiva dívida pública serão fixados em Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro das Finanças.

2 — Na fixação a que alude o número anterior serão considerados, para efeitos de tratamento diferenciado, diversos escalões, a estabelecer consoante o montante de acções ou partes de capital detidas pelos respectivos titulares.

Art. 9.° A regularização da dívida às instituições de previdência, bem como à generalidade das pessoas colectivas de direito público e às instituições particulares de utilidade pública geral, poderá ficar sujeita ao estabelecimento de condições específicas.

Art. 10.° — 1—Sem prejuízo da oportuna aplicação do disposto no artigo anterior, os créditos concedidos pelos bancos nacionalizados a accionistas ou detentores de partes de capital de empresas nacionalizadas poderão ser objecto de compensação previsoria, mediante celebração de promessas de dação em cumprimento.

2 — Para efeitos do estabelecido no número precedente, compete ao Ministro das Finanças fixar, por despacho, as regras de avaliação dos respectivos títulos, podendo igualmente determinar a inclusão nos correspondentes contratos de cláusulas específicas.

Art. 11.º Será da competência do Conselho de Ministros a fixação das condições a que deverá obedecer a regularização da dívida respeitante às acções ou partes de capital detidas por indivíduos ligados à gestão das empresas nacionalizadas, sempre que, através da análise prevista no artigo 2.°, sejam denunciadas situações manifestamente resultantes da prática, por aqueles, de actos dolosos ou gravemente culposos.

Art. 12.° Os detentores de acções que tenham sido oferecidas à subscrição pública com pagamento de prémio de emissão poderão, sempre que aquela haja sido devidamente autorizada pelos competentes serviços do Estado, ser reembolsados pelo valor de subscrição, desde que façam prova inequívoca de não terem as acções sido objecto de qualquer transacção.

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Art. 13.° Competirá ao Ministro das Finanças promover as diligências indispensáveis à realização dos estudos e demais tarefas inerentes à execução do programa de indemnização, devendo propor ao Conselho de Ministros a adopção das adequadas providências, designadamente as respeitantes à criação das estruturas institucionais que se mostrem necessárias para o efeito.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 30 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

(Publicado no Diário do República, 1.ª série. n.° 157, de 7 de Julho de 1976.)

DECRETO-LEI N.° 539/76

Nacionaliza os direitos dos titulares de participações no Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimentos Atlântico (FIA).

Uma vez aprovados peio Conselho da Revolução os princípios básicos reguladores das indemnizações devidas aos titulares de acções ou partes de capital de empresas nacionalizadas, pretende agora o Governo, no prosseguimento da sua política económico-social e visando reforçar a credibilidade no sistema bancário e financeiro, resolver especificamente a situação dos titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA.

O objectivo do presente diploma é, pois, o de estabelecer as regras indispensáveis àquele fim, visto o Governo considerar inteiramente justificado atribuir tratamento excepcional aos detentores daquelas participações, isto quer pelo facto de a canalização de poupanças para os Fundos ter resultado, na sua grande parte, da intervenção muito activa de duas das mais importantes instituições de crédito e da maior companhia de seguros portuguesa, quer pela natureza de depósitos à ordem indexados às cotações da Bolsa que os títulos de facto representavam, quer, finalmente, pela garantia de reembolso à vista que aos referidos títulos era dada pelos mesmos bancos.

Além disto, foi o Governo especialmente sensível à circunstância de os titulares das participações representarem, em larga escala, pequenos e médios investidores, com destaque para os emigrantes, pelo que não deixou de prever no presente diploma tratamento diferenciado para os mesmos, privilegiando-os relativamente aos grandes aforradores.

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° São nacionalizados os direitos dos titulares de participações no Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimentos Atlântico (FIA).

Art 2.° Aos titulares dos direitos nacionalizados serão atribuídas indemnizações pelo Estado, representadas por títulos de dívida pública, que substituirão os certificados de participação e que serão emitidos tendo em atenção o disposto nos artigos 3.° e 4.°

Art. 3.º — 1 —As características dos títulos de dívida pública a que se refere o artigo 2.° serão fixadas pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, pela mesma forma se definindo as modalidades de pagamento, os prazos e as taxas de juro aplicáveis.

2 — Na fixação referida no número anterior deverá ser dado tratamento diferenciado aos titulares de partes dos Fundos, consoante escalões a determinar tendo em consideração os montantes das suas participações.

3 — Os títulos de dívida pública a que se refere o artigo 2.° são amortizáveis e o juro devido será pagável aos semestres, em 15 de Janeiro e 15 de Junho, vencendo-se o primeiro juro em 15 de Janeiro de 1977.

Art. 4.° Para efeitos da execução do disposto no presente diploma são fixados em 310$ e 435$ os valores das unidades de participação, respectivamente, do Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e do Fundo de Investimentos Atlântico (FIA).

Art. 5.° — 1 — Durante o período de seis meses a contar da data da publicação do presente diploma será permitida a regularização de dívidas dos possuidores de certificados de participação às instituições de crédito, mediante a dação em pagamento à instituição credora dos certificados ou dos títulos de dívida pública que os substituam.

2 — Quando as dívidas a regularizar se encontrarem, à data da publicação do presente diploma, caucionadas por certificados de participação, o valor destes, ou dos títulos que os substituem, para efeitos de regularização, será o que resultar da aplicação do valor referido no artigo 4.°

3 — Nos casos não abrangidos pelo número anterior, o valor atribuído aos certificados de participação, ou títulos que os substituam, para efeitos de liquidação de dívidas, será o que

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resultar do seu valor normal de mercado, a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças, tendo em atenção, nomeadamente, as cotações de outros fundos públicos em bolsa.

4 — Nos casos previstos no n.° 2, a instituição de credito a quem foram dados em pagamento os certificados, ou títulos que os substituam, será considerada como beneficiária do tratamento mais favorável, de entre os fixados nos termos do artigo 3.° deste diploma.

Art. 6.° A regularização de dívidas às instituições de previdência ou às de beneficência, bem como à generalidade das pessoas colectivas de direito público, poderá ficar sujeita ao estabelecimento de condições específicas.

Art. 7.° Por portaria do Ministro das Finanças, poderão ser autorizadas as instituições de crédito, em condições que a mesma portaria fixará, a conceder créditos caucionados por certificados de participação, ou títulos de dívida pública que os substituam, atendendo-se em especial à satisfação de fins de natureza social ou do interesse económico geral.

Art. 8.° As sociedades gestoras dos fundos de investimentos mobiliários procederão à sua dissolução e liquidação depois de iniciada a troca dos certificados de participação por cautelas de títulos de dívida pública que venham a substituir aquelas.

Art. 9.º — 1 — No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos dos títulos de dívida pública a emitir de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 3.°

2 — As despesas com a emissão serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas no Orçamento de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa — Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 30 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

(Publicado no Diário da República, 1.ª série n.º 159. de 9 de Julho de 1976.)

DECRETO-LEI N.° 629/76

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 5 milhões de contos, destinado a aumentos dos capitais estatutários de empresas públicas.

Reconhecendo-se a necessidade de proceder a aumentos dos capitais imputados a determinadas empresas públicas, tendo em vista, fundamentalmente, melhorar a situação monetário -financeira das mesmas empresas;

Considerando os excedentes de liquidez presentemente constituídos por diversas instituições de crédito e, bem assim, a possibilidade de essas instituições, quando as circunstâncias decorrentes dos fluxos de disponibilidades monetárias o justifiquem, mobilizarem fundos por via de operações com o Banco de Portugal, em conformidade com o previsto no artigo 33.°, n.° 1, alíneas b) e c), da Lei Orgânica do mesmo Banco, que foi aprovada pelo Decreto-Lei n.° 644/75, de 15 de Novembro, e dele é parte integrante;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 5 milhões de contos.

Art. 2.° — 1 — O produto da colocação do empréstimo destinar-se-á exclusivamente a aumentos dos capitais estatutários de empresas públicas, em conformidade com o previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, e tendo em vista melhorar a situação monetário-financeira das mesmas empresas.

2 — O referido produto da colocação do empréstimo será aumentado à verba descrita no capítulo 12.º, artigo 191.° «Crédito interno», do actual orçamento das receitas do Estado.

3 — Será aberto no Ministério das Finanças um crédito especial, por importância igual à do produto do dito empréstimo, destinado a reforçar a verba inscrita no n.° 1, alínea 1, subalínea 2 «Aquisições de títulos e outras participações financeiras», do artigo 439.°, capítulo 35.°, do orçamento respeitante ao corrente ano económico do citado Ministério.

Art. 3.° — 1 — O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries de 500 000 contos cada uma.

2 — Para a emissão autorizada pelo presente diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 4.° Fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a contratar com as instituições de crédito, à excepção do Banco de Portugal, a colocação do sobredito empréstimo.

Artigo 5.º — 1 — A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma.

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2 — Os certificados da dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da citada Lei n.° 1933 e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

3 — Os certificados da dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das 'Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 6.° O juro das obrigações será de 10 % ao ano, pagável aos semestres, em 15 de Março e 15 de Setembro, vencendo-se o primeiro juro em 15 de Março de 1977, mas só será devido a partir da data em que o capital correspondente à tomada der entrada nos cofres do Estado e será contado até 14 de Março de 1977.

Art. 7.° As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em sete anuidades iguais, excepto uma, para efeito de acerto, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Março de 1979 e as restantes em 15 de Março de cada um dos seis anos seguintes.

Art. 8.° Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações deste empréstimo serão nominativos e assentáveis unicamente a favor da Fazenda Nacional e das instituições de crédito mencionadas no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 41 403, de 27 de Novembro de 1957, e no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 42 641, de 12 de Novembro de 1959.

Art. 9.° Os referidos certificados são transmissíveis por todos os modos admitidos em direito, mas a sua transmissão só produzirá efeitos relativamente ao Estado e a terceiros desde a data do respectivo lançamento nos registos da Junta do Crédito Público.

Art. 10.º — 1—As transmissões a título oneroso dos certificados serão efectuadas pelo valor nominal.

2 — Quando as transmissões se realizarem antes do vencimento do juro do semestre que estiver em curso, o adquirente antecipará o juro correspondente ao tempo decorrido, podendo cobrar, em contrapartida, um prémio, sobre a importância antecipada, de taxa não superior à do desconto no Banco de Portugal e pelo tempo que lhe faltar para o referido vencimento.

3 — As instituições de crédito escriturarão os certificados de que forem possuidoras pelos respectivos valores nominais.

Art. 11.° — 1—No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado pelo presente diploma.

2 — As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 12.° O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Vasco Fernando Leote de Almeida e Cosia — Francisco Salgado Zenha

Promulgado em 9 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

(Publicado no Diária da República. 1.ª série, n.° 175. de 28 da Julho do 1976.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro— 1976», 2.ª série, na importância correspondente ao valor de 600 000 obrigações.

Em execução do Decreto n.° 506-B/76, de 1 de Julho, declaro eu, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro, Secretário de Estado do Tesouro, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia correspondente ao valor de 600 000 obrigações que constituem a 2.ª série do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, 6 %, ouro — 1976».

O valor nominal de cada uma das obrigações é equivalente a 3,819 g de ouro fino, cujo contravalor em escudos será calculado de harmonia com o n.° 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.° 333-B/76, de 10 de Maio.

O empréstimo é emitido nas condições seguintes:

1.ª A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, de 5 e de 10 obrigações ou em certificados de divida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos;

2.ª A Junta do Crédito Público procederá à imediata elaboração dos títulos definitivos, mas enquanto estes não forem entregues aos tomadores serão

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representados pelas cautelas das respectivas subscrições ou por certificados de

dívida inscrita provisórios; 3.ª Os títulos serão subscritos pelos tomadores ao preço de 500$ por obrigação; 4.ª O juro das obrigações será de 6 % ao ano, calculado sobre o valor de subscrição,

pagável aos semestres em 15 de Maio e 15 de Novembro; 5.ª Os primeiros juros vencem-se em 15 de Novembro de 1976 e, em função das

datas de subscrição das obrigações, serão das seguintes importâncias por

obrigação:

11$20 para as subscrições feitas no período com termo em 15 de Julho de 1976;

10$ para as subscrições feitas no período com termo em 31 de Julho de 1976;

8$70 para as subscrições feitas no período com termo em 15 de Agosto de 1976;

6.ª As obrigações emitidas pela presente obrigação geral serão amortizadas por sorteio em quatro anuidades, todas iguais, excepto uma, se necessário for, para efeito de acerto, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Maio de 1978;

7.ª O valor de reembolso de cada obrigação amortizada em cada uma das respectivas anuidades corresponderá a 3,819 g de ouro fino, cuja equivalência em escudos será calculada de harmonia com o n.° 3 do artigo 12.° do decreto-lei que autorizou o presente empréstimo, não podendo, porém, ser inferior a 500$;

8.° A colocação das obrigações do presente empréstimo será feita por subscrição pública, reservada exclusivamente aos subscritores do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10%—1976», cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio;

9.ª As subscrições das obrigações deste empréstimo só poderão ser feitas simultaneamente com as do autorizado pelo decreto-lei referido na condição anterior, na proporção de 1 obrigação de 6% ouro por cada 5 obrigações de 10%; 10.ª Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 12 de Agosto de 1976.—O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro. — Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, António Melo Silva Flor Braz dos Santos.—Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Mário Valente Leal.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 16 de Agosto de 1976.)

(Publicado no Diário da República. 2.ª série, n.° 201. de 27 de Agosto de 1976.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10%— 1976», 2.ª série, na quantia de 3 milhões de contos.

Em execução do Decreto n.° 506-A/76, de 1 de Julho, declaro eu, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro, Secretário de Estado do Tesouro, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 3 milhões de contos, representada por 3 milhões de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, correspondentes à 2.ª série do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% —1976», que vencerão o juro anual de 10%, nas condições seguintes:

1.ª A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, de 5 e de 10 obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos;

2.ª A Junta do Crédito Público procederá à imediata elaboração dos títulos definitivos, mas enquanto estes não forem entregues aos tomadores serão representados

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pelas cautelas das respectivas subscrições ou por certificados de divida inscrita provisórios;

3.ª O vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 15 de Maio e 15 de Novembro de cada ano;

4.ª A taxa de juro nominal será de 10%, a bonificar de acordo com a seguinte tabela:

Vencimentos dos juros: Bonificação

Percentagem

15 de Novembro de 1978 a 15 de Maio de 1980 1

15 de Novembro de 1980 a 15 de Maio de 1981 2

15 de Novembro de 1981 a 15 de Maio de 1982 3

15 de Novembro de 1982 a 15 de Maio de 1983 4

15 de Novembro de 1983 a 15 de Maio de 1984 5

5.° Os primeiros juros vencem-se em 15 de Novembro de 1976 e, em função das datas de subscrição das obrigações, serão das seguintes importâncias por obrigação:

37$50 para as subscrições feitas no período com termo em 15 de Julho de 1976;

33$30 para as subscrições feitas no período com termo em 31 de Julho de 1976;

29$10 para as subscrições feitas no período com termo em 15 de Agosto de 1976;

6ª As obrigações não colocadas por subscrição pública só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 46152, de 11 de Janeiro de 1965;

7.ª As obrigações em que se desdobra a presente obrigação geral serão amortizadas ao par, por sorteio, em seis anuidades, todas iguais, excepto uma, se necessário for, para efeito de acerto, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Maio de 1979;

8.ª Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República

Secretaria de Estado do Tesouro, 12 de Agosto de 1976.—O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro. — Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, António Melo Silva Flor Braz dos Santos. — Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Mário Valente Leal.

(Visada peo Tribunal de Contas em 16 de Agosto de 1976.)

(Publicada no Diário da República, 2.ª série, n.° 201, de 27 de Agosto de 1976.)

DECRETO N.° 748/76

Autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco de Angola um contrato para a execução de tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Angola».

Com fundamento no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 48 234, de 31 de Janeiro de 1968: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° É autorizada a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco de Angola contrato regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas

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II SÉRIE — NÚMERO 27

administrativas ligadas ao serviço do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Angola».

Art. 2.º O encargo resultante das remunerações a pagar ao Banco de Angola, fixadas no contrato referido no artigo anterior, será da importância de 3 473 213S70 e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano:

1976  224 423$20

1977  218 940$80

1978  213 458$40

1979  207 976$00

1980  202 493$60

1981  197 011$20

1982  191 528$80

1983  186 046$40

1984  180 564$00

1985  175 081$60

1986  169 599$20

1987  164 116$80

1988  158 634$40

1989  153 152$00

1990  147 669$60

1991  142 187$20

1992  136 704$80

1993  131 222$40

1994  125 740$00

1995  146 663$30

§ único. À quantia fixada em cada ano acrescerá o saldo apurado no ano antecedente. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Mário Soares — Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 8 de Outubro de 1976. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República. 1.ª série n.º 244. de 18 de Outubro de 1976.)

DECRETO N.° 749/76

Autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino um contrato para a execução de tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Portugal».

Com fundamento no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 48 234, de 31 de Janeiro de 1968: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° É autorizada a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino contrato regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Portugal».

Art. 2.° O encargo resultante das remunerações a pagar ao Banco Nacional Ultramarino, fixadas no contrato referido no artigo anterior, será de importância de 1 869 694S50 e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano:

1976  121 418$60

1977  118 493$60

1978  115 568$60

1979  112 643$60

1980  109 718$60

1981  106 793$60

1982  103 868$60

1983  100 943$60

1984  98 018$60

1985  95 093$60

1986   92 168$60

1987   89 243$60

1988 86 318$60

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1989  83 393$60

1990  80 468$60

1991  77 543$60

1992  74 618$60

1993  71 693$60

1994  68 768$60

1995  62 916$10

§ único. À quantia fixada em cada ano acrescerá o saldo apurado no ano antecedente. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Mário Soares — Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 8 de Outubro de 1976. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 244, de 18 de Outubro de 1976.)

DECRETO N.° 750/76

Autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino um contrato para a execução de tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco Nacional Ultramarinos.

Com fundamento no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 48 234, de 31 de Janeiro de 1968: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Ê autorizada a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino contrato regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco Nacional Ultramarino».

Art. 2.° O encargo resultante das remunerações a pagar ao Banco Nacional Ultramarino, fixadas no contrato referido no artigo anterior, será da importância de 8 724 677S60 e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano:

1976  538 251$00

1977  527 205$40

1978  516 159$70

1979  505 114$10

1980  494 068$40

1981  483 022$80

1982  471 977$10

1983  460 931$50

1984  449 885$80

1985  438 840$20

1986  427 794$50

1987  416 748$90

1988  405 703$20

1989  394 657$60

1990  383 611$90

1991  372 566$30

1992  361 520$60

1993  350 475$00

1994  339 429$30

1995  386 714$30

§ único. À quantia fixada em cada ano acrescerá o saldo apurado no ano antecedente. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Mário Soares — Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 8 de Outubro de 1976. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República. 1.ª série, n.º 244, de 18 de Outubro de 1976.)

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II SÉRIE — NÚMERO 27

DECRETO-LEI N.° 860/76

Autoriza a emissão de uma promissória do valor de 483 000 contos destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional para actualização do valor ouro dos haveres em escudos do referido organismo.

O Decreto-Lei n.° 43 338, de 21 de Novembro de 1960, aprovou, para adesão, o Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, tendo o artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 43 341, de 22 de Novembro de 1960, autorizado o Governo a participar no referido Fundo com uma quota inicial de 60 milhões de dólares dos Estados Unidos da América. Posteriormente, pelos Decretos-Leis n.os 46471, de 7 de Agosto de 1965, e 148/71, de 21 de Abril, foi o Governo autorizado a elevar a referida quota para 75 e 117 milhões de dólares, respectivamente.

De harmonia com o disposto na alínea a) da secção 4 do artigo III do Acordo que instituiu o Fundo Monetário Internacional, a quota de Portugal foi paga 25 % em ouro e 75 % em moeda nacional. Por sua vez, em conformidade com o estabelecido na secção 5 do mesmo artigo III do Acordo, parte da soma em moeda nacional, entregue para realização dos aludidos 75 % da quota portuguesa, foi substituída por promissórias com as características igualmente definidas naquela secção 5 do artigo III.

O artigo IV, secção 8, do referido Acordo estabelece que o valor ouro dos haveres do Fundo manter-se-á constante, apesar das modificações da paridade ou do valor cambial da moeda de qualquer membro, devendo este entregar ao Fundo ou receber dele uma importância na sua própria moeda igual à redução ou ao aumento do valor ouro dos haveres do Fundo nessa moeda.

Em virtude dos ajustamentos cambiais do escudo operados em 22 de Dezembro de 1971 e 14 de Fevereiro de 1973, torna-se necessário, nos termos do mencionado artigo IV, secção 8, proceder à actualização do valor ouro da nossa moeda paga ao Fundo, o que implica uma entrega, por conta do Estado, de cerca de 483 000 contos, importância que igualmente pode ser paga em promissórias.

Os n.os 1 e 2 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 43 341 e os Decretos-Leis n.os 46471 e 148/71, já autorizaram o Governo a emitir os mencionados títulos de obrigações, bem como a satisfazer os correspondentes encargos, mas é necessário fixar o valor da promissória ou promissórias a emitir e determinar as condições da respectiva emissão.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º De harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 43 341, de 22 de Novembro de 1960, e nos artigos 2.°, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.° 148/71, de 21 de Abril, e em conformidade com o previsto no Acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.° 43 338, de 21 de Novembro de 1960, é autorizada a emissão de uma promissória no valor de 483 000 contos destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional para actualização do valor ouro dos haveres em escudos do referido organismo.

Art. 2.° O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n." 43 341 e das condições acordadas entre o Estado e o mesmo Banco, desempenhar as funções de depositário enunciadas na secção 2 do artigo XIII do Acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.° 43 338.

Art. 3.º — 1 — A promissória a emitir não é negociável nem vence juros e é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Monetário Internacional, no Banco de Portugal.

2 — No caso de ser paga somente uma parte da importância representada pela promissória, passar-se-á uma nova promissória, com as mesmas características e de valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar.

Art. 4.° — 1 —Da promissória constarão:

a) Número de ordem;

b) O capital nela representado;

c) A data da emissão;

d) Os diplomas que autorizaram a emissão;

e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.

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2 — A promissória será assinada de chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autografa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Art. 5.° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. —Mário Soares — Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 7 de Dezembro de 1976. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República. 1.ª série, n.º 296. de 21 de Dezembro de 1976.)

DECRETO-LEI N.° 872/76

Concede um novo prazo para a subscrição pública do empréstimo cuja emissão foi autorizada Pelo Decreto-Lei n.° 333-B/76, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%—1976».

O Decreto-Lei n.° 333-B/76, de 10 de Maio, autorizou a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro—1976», o qual está estreitamente ligado com c que na mesma data foi emitido sob a designação «Obrigações do Tesouro, 10%— 1976».

A colocação das suas obrigações é feita exclusivamente por subscrição pública reservada aos subscritores deste último empréstimo.

O prazo inicia] para a respectiva subscrição findou em 30 de Junho de 1976, sendo ampliado até 15 de Agosto do mesmo ano pelas disposições do Decreto-Lei n.° 503-E/76, de 30 de Junho.

Entretanto, porque o prazo de subscrição das Obrigações do Tesouro, 10% —1976 foi agora alargado até 14 de Novembro do corrente ano, torna-se indispensável que seja concedida idêntica regalia aos interessados na subscrição das obrigações de 6 %, ouro.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1—Para a subscrição do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.° 333-3/76, de 10 de Maio, denominada «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro — 1976», é concedido um novo prazo, que decorre de 16 de Agosto a 14 de Novembro de 1976, considerando-se este prazo dividido em seis períodos para efeito do valor dos juros parciais, que se vencem em 15 de Novembro.

2 — São os seguintes os juros parciais, por obrigação, conferidos aos tomadores, em relação a cada um dos seis períodos referidos no número anterior:

Período de 16 a 31 de Agosto —7$50; Período de 1 a 15 de Setembro — 6$20; Período de 16 a 30 de Setembro—5$; Período de 1 a 15 de Outubro — 3$70; Período de 16 a 31 de Outubro — 2$50; Período de 1 a 14 de Novembro —1$20.

Art. 2.° — 1—As disposições do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 333-B/76 são aplicáveis, face ao alargamento do prazo de subscrição, para as obrigações subscritas até 31 de Outubro de 1976.

2 — As importâncias correspondentes ao juro das obrigações subscritas de 1 a 14 de Novembro serão entregues às instituições de crédito, também por ordens de pagamento, até 30 de Novembro de 1976.

Art. 3.° As disposições dos artigos 13.° e 14.° do referido Decreto-Lei n.° 333-B/76 são igualmente aplicáveis aos novos períodos de subscrição estabelecidos no presente diploma.

Art. 4.° Este decreto-lei entre em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Mário Soares — Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1976. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República. 1.ª série n.º 300. de 28 de Dezembro de 1976.)

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II SÉRIE -NÚMERO 27

DECRETO-LEI N.° 873/76

Autoriza a Direcção-Geral do Tesouro a emitir a obrigação geral representativa da 3.° série do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10%—1976», no total nominal de 3 milhões de contos.

O Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio, autorizou a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10%—1976».

Este diploma determinou também a imediata emissão da 1.a série de obrigações, no total de 5 milhões de contos nominais, cuja colocação seria feita, inicialmente, por subscrição pública. Em virtude do êxito obtido nesta operação, houve necessidade de, mais tarde, pelo Decreto n.° 506-A/76, de 1 de Julho, se autorizar a emissão de uma nova série de obrigações do mesmo empréstimo —a 2.ª série—, no montante de 3 milhões de contos.

Também se previu que a sua colocação seria feita por subscrição pública, em condições semelhantes às estabelecidas para as obrigações da 1.° série.

Tal como acontecera na 1.a série, também as obrigações da 2.ª se encontram praticamente esgotadas, pelo que há necessidade de se autorizar a emissão de nova obrigação geral, que corresponderá à 3.a emissão de obrigações.

Igualmente se aproveita a oportunidade, em virtude do interesse que continua a manifestar-se por parte do público, para se alargar o prazo da subscrição, o que, aliás, está previsto no Programa do Governo.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Nos termos do disposto nos artigos 1.° e 2.° e de harmonia com o n.° 2 do artigo 3.ª do Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio, é a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a obrigação geral representativa da 3.ª série do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% —1976», no total nominal de 3 milhões de contos.

Art. 2.° Poderá o Ministro das Finanças contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos desta nova série ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Art. 3.°—1 — A colocação será feita, inicialmente, por subscrição pública, aberta de 16 de Agosto a 14 de Novembro de 1976, considerando-se este prazo, para efeito do valor dos juros a vencer em 15 de Novembro do mesmo ano, dividido em seis períodos.

2 — As obrigações da 2.ª série que ainda não estejam colocadas poderão sê-lo igualmente no prazo estabelecido no número anterior.

3 — As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos correspondentes títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.

Art. 4.° São os seguintes os juros parciais, por obrigação, conferidos aos tomadores, em relação a cada um dos seis períodos referidos no n.° 1 do artigo 3.°:

Período de 16 a 31 de Agosto —25$; Período de 1 a 15 de Setembro — 20$80; Período de 16 a 30 de Setembro—16$60; Período de 1 a 15 de Outubro—12$50; Período de 16 a 31 de Outubro — 8$30; Período de 1 a 14 de Novembro —4$10.

Art. 5.º—1 — Até à data do vencimento dos primeiros juros —15 de Novembro de 1976— a Junta entregará a cada uma das instituições de crédito que tenha participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros, a pagar naquela data, das obrigações que tenha colocado até 31 de Outubro.

2 — A ordens subscritas correspondentes aos juros das obrigações subscritas de 1 a 14 de Novembro serão entregues às instituições de crédito até 30 deste mesmo mês.

Art. 6.º A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue ao Tesouro nos dez dias úteis após o final de cada um dos novos seis períodos de subscrição, mediante guias a solicitar.

Art. 7.º No mesmo prazo indicado no artigo anterior, cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de I, de 5 e de 10 obrigações pretendidos.

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Art. 8.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos da nova série de obrigações do empréstimo cuja emissão é agora autorizada.

Art. 9.° As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 10.° São aplicáveis às obrigações correspondentes a esta nova emissão as disposições contidas nos artigos 4.°, 5.°, 8.°, 10.°, 12.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 333-A/76.

Art. 11.° Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Mário Soares — Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1976. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República. 1.ª série, n.º 300, de 28 de Dezembro de 1976.)

DECRETO-LEI N.° 882/76

Estabelece que o prazo do artigo 7.° de cada um dos Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, todos de 13 de Setembro, prorrogado pelo n.° 2 do artigo 10.º de cada um dos Decretos-Leis n.os 729-K/75, 729-J/75 e 729-I/75, todos de 22 de Dezembro, passe a ser o estabelecido na alínea b) do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.

Os Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, todos de 13 de Setembro, que determinaram as nacionalizações dos Bancos de Angola, Nacional Ultramarino e de Portugal, respectivamente, estabeleceram nos seus artigos 7.os que os titulares das acções de cada um dos bancos transmitidas para o Estado poderiam reclamar títulos de obrigação de valor nominal Correspondente ao valor dos títulos transmitidos no prazo d© um ano após os despachos do Ministro das Finanças referidos nos artigos 6.os dos mesmos diplomas.

Estes despachos foram proferidos em 16 de Janeiro de 1975, pelo que foi a partir desta data que tais prazos começaram a ser contados.

Mais tarde, os Decretos-Leis n.os 729-K/75, 729-J/75 e 729-I/75, todos de 22 de Dezembro, que autorizaram as emissões dos empréstimos representativos das obrigações a entregar em troca das antigas acções nos n.os 2 dos seus artigos 10.os, prorrogaram aqueles prazos até 16 de Julho de 1976.

Na verdade, reconhece-se que, em muitos casos, tal prorrogação poderá não ser suficiente para que se tenham em conta inúmeras situações, algumas de difícil previsão, que eventualmente venham a surgir aos antigos titulares das acções dos três bancos em causa, julgando-se que deverá escolher-se solução adequada e mais prudente para obviar a este inconveniente.

Por esta razão, adopta-se, quanto a estas operações, o prazo que vigora para o abandono de títulos de dívida pública, tanto mais que as antigas acções devem considerar-se convertidas em títulos desta dívida na própria data da nacionalização dos mesmos bancos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O prazo estabelecido no artigo 7.º de cada um dos Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, todos de 13 de Setembro, prorrogado pelo n.° 2 do artigo 10.° de cada um dos Decretos-Leis n.os 729-K/75, 729-J/75 e 729-I/75, todos de 22 de Dezembro, passa a ser o estabelecido na alínea b) do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.

Mário Soares — Henrique Teixeira Queirós de Barros — Joaquim Jorge de Pinho Campinos— Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 301, de 29 de Dezembro de 1976.)

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280-(92)

II SÉRIE —NÚMERO 27

PORTARIA N.º 770/76

Fixa as taxas de admissão de valores à cotação e de readmissão de valores suspensos da cotação.

Manda o Governo da República Portuguesa, peto Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 8/74, de 14 de Janeiro: 1.º A taxa de admissão de valores à cotação será de:

a) 0,25% para os títulos equiparados a fundos públicos nacionais;

b) 0,5 % para os restantes títulos.

2.° A taxa de readmissão de valores suspensos da cotação será de 0,25 %. 3.° Fica revogada a Portaria n.° 263/74, de 10 de Abril.

Secretaria de Estado do Tesouro, 13 de Dezembro de 1976. — O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro.

(Publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 302, de 30 de Dezembro de 1976.)

LEI N.° 5-A/76

Autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno, amortizável, para financiamento de encargos com a descolonização, de investimentos do Plano e regularização de dívidas do Estado, na importância total de 40 milhões de contos.

AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a emitir, à taxa de juro de 7,5 % ao ano, um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 40 milhões de contos.

ARTIGO 2.º

O produto da emissão do empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez anuidades, a partir de 1982, e destina-se a financiar despesas orçamentais de natureza extraordinária, nomeadamente encargos com a descolonização, investimentos do Plano, aumentos de capitais estatutários e subsídios a empresas públicas e transferências para organismo público, e a constituir disponibildades para uma adequada gestão da tesuoraria do Estado até ao final do exercício.

ARTIGO 3.º

As restantes condições a estabelecer para o empréstimo referido nos artigos anteriores serão fixados em Conselho de Ministros.

ARTIGO 4.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de Dezembro de 1976. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicada ao Diário da República, 1.ª série, n.° 302. de 30 de Dezembro de 1976.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado a Obrigações do Tesouro, 10%— 1976», 3.ª série, na quantia de 3 milhões de contos.

Em execução do Decreto-Lei n.° 873/76, de 28 de Dezembro, declaro eu, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro, Secretário de Estado do Tesouro, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 3 milhões de contos, representada

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13 DE JANEIRO DE 1978

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por 3 milhões de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, correspondentes à 3.ª série do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10%—1976», que vencerão o juro anual de 10 %, nas condições seguintes:

1.ª A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, de 5 e de 10 obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos;

2.ª A Junta do Crédito Público procederá à imediata elaboração dos títulos definitivos, mas enquanto estes não forem entregues aos tomadores serão representados pelas cautelas das respectivas subscrições ou por certificados de dívida inscrita provisórios;

3.ª O vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 15 de Maio e 15 de Novembro de cada ano;

4.ª A taxa de juro nominal será de 10%, a bonificar de acordo com a seguinte tabela:

Bonífícação

Vencimentos de juros: 

Percentagem

15 de Novembro de 1978 a 15 de Maio de 1980 ......... 1

15 de Novembro de 1980 a 15 de Maio de 1981 ......... 2

15 de Novembro de 1981 a 15 de Maio de 1982 ......... 3

15 de Novembro de 1982 a 15 de Maio de 1983 ......... 4

15 de Novembro de 1983 a 15 de Maio de 1984 ......... 5

5.ª A data do vencimento dos primeiros juros é em 15 de Novembro de 1976, sendo estes, em função das datas de subscrição, das seguintes importâncias por obrigação:

25$ para as subscrições feitas no período com termo em 31 de Agosto de 1976;

20$80 para as subscrições feitas no período com termo em 15 de Setembro de 1976;

16$60 para as subscrições feitas no período com termo em 30 de Setembro; 12$50 para as subscrições feitas no período com termo em 15 de Outubro; 8$30 para as subscrições feitas no período com termo em 31 de Outubro; 4$10 para as subscrições feitas no período com termo em 14 de Novembro;

6.ª As obrigações não colocadas por subscrição pública só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 46 152, de 11 de Janeiro de 1965;

7.ª As obrigações em que se desdobra a presente obrigação geral serão amortizadas ao par, por sorteio, em seis anuidades, todas iguais, excepto uma, se necessário, para efeitos de acerto, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Maio de 1979;

8.ª Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República

Secretaria de Estado do Tesouro, 28 de Dezembro de 1976. — O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro. — O Presidente da Junta do Crédito Público, António Braz dos Santos. — O Presidente do Tribunal de Contas, Mário Valente Leal.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 30 de Dezembro de 1976.)

(Publicada no Diário da República. 2.ª série, n.º 6, de 8 de Janeiro de 1977.)

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II SÉRIE—NÚMERO 27

RESOLUÇÃO N.° 7-A/77

Define as condições do empréstimo interno de 40 milhões de contos, autorizado pela Lei n.° 5-A/76, de 30 de Dezembro.

A Assembleia da República, pela Lei n.° 5-A/76, de 30 de Dezembro, autorizou o Governo a emitir um empréstimo interno, amortizável, até à importância de 40 milhões de contos.

No artigo 2.° daquele diploma definiu-se a forma da amortização e as aplicações do produto do empréstimo.

Quanto as restantes condições, determina-se no artigo 3.° que serão fixadas em Conselho de Ministros.

O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Dezembro de 1976, resolveu:

1 — O empréstimo de 40 milhões de contos autorizado pela Lei n.° 5-A/76, de 30 de Dezembro, corresponderá a 40 milhões de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma.

2 — A representação destas obrigações será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

3 — O juro, da taxa anual de 7,5 %, será pagável aos semestres, a partir de 15 de Junho e de 15 de Dezembro de cada ano, vencendo-se o primeiro juro em 15 de Junho de 1977.

4 — A amortização do empréstimo será feita ao par, em dez anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 15 de Junho de 1982.

5 — Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes sejam aplicáveis, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

6 — Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

7 — Fica o Ministro das Finanças autorizado a contratar com instituições de crédito a colocação total ou parcial das respectivas obrigações.

8 — Para a emissão do empréstimo autorizado pelo diploma acima referido são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

9 — No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.

10 — As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagos por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

11 — O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não poderá exceder 7 3/4 %.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 1976. — O Primeiro-Ministro,

Mário Soares. (Publicada no Diário da República 1.ª série n.º 10 suplemento, de 13 de Janeiro de 1977.)

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CONTAS

DA

JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO

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II SÉRIE — NÚMERO 27

Síntese das contas da Junta do Crédito

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Contas de ordem e simples informação

Divida pública fundada 121 417 088 312$14

Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos 1 332 550 000$00

Renda perpétua em circulação (encargo anual) 21 666 049$20

Renda vitalicia em circulação (encargo anual) 106 546 903S60

Certificados de aforro em circulação (valor facial) 800 160 000$00

Títulos em carteira — artigo 29.» do Decreto n.° 43 454 (valor nominal) 93 663 355$54

Depósitos a efectuar (valor das guias de depósito passadas e não efectuadas até 31 de Dezembro de 1975) 9 609 609$00

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Público em 31 de Dezembro de 1978

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Movimento da divida pública

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2

efectiva no ano de 1976

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II SÉRIE —NÚMERO 27

Movimento da divida pública efectiva

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(1) Em continuação das emissões de três séries de 4% de 1965- Plano Intercalar de Fomento.

(2) Corresponde a renda anual de 17 797 296$52, emitida aos termos da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e à de 116 980$, emitida nos ternos do Decreto-Lei n.° 34 549, de 28 de Abril de 1945.

(3) Corresponde ao valor facial de 724 797 300$.

(4) Corresponde a £ 2 769 680.

(5) Corresponde a 1242 620,80.

(6) Corresponde a £ 1 169 924,98.

(7) Corresponde a £ 668 421,10.

(8) Corresponde a DM 49 000 000.

(9) Corresponde a DM 8 000000. (10) Corresponde a US $87 406 036,85. (11) Corresponde a R 3 800 000. (12) Corresponde a DM 12 002 000. (13) Corresponde a US $ 13 335 000. (14) Corresponde a US S 1 800 000. (15) Corresponde a US $ 3 750 000. (16) Corresponde a DM 21 000 000.

(17) Corresponde a renda anual de 240$, emitida nos termos da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

(18) Decreto-Lei n.º 689/75, de 11 de Dezembro.

(19) Decreto-Lei n.º 259/76, de 8 de Abril.

(20) Lei n.º S-A/76. de 30 de Dezembro.

(21) Decreto-Lei n.º 333-A/76, de 10 de Maio.

(22) Decreto-Lei n.º 333-B/76, de 10 de Maio.

(23) Decreto-Lei n.º 629/76, de 28 de Julho.

(24) Decreto-Lei n.º 729-I/75, de 22 de Dezembro.

(25) Decreto-Lei n.º 729-J/75, de 22 de Dezembro.

(26) Decreto-Lei n.º 729-K/75, de 22 de Dezembro.

(27) Corresponde ao valor facial de 193 050 000$.

(28) Corresponde à renda anual de 91 975J28, emitida nos lermos da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936. (29) Corresponde a £ 81 160.

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no ano de 1976 (continuação)

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(30) Corresponde a £9333.1. (31) Corresponde a £ 11.94.

(32) Progressão de valor de harmonia com a tabela anexa â Portaria n.º 845/74, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, 2.ª suplemento, n.° 302, de 30 de Dezembro.

(33) Diferenças de câmbio na equivalência em escudos.

(34) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 500 000$, que já estavam abatidos à divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divida Pública. (35) Por sorteio.

(36) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 200 000$, que já estavam abatidos ã divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divida Pública. (37) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 95 0003. que já estavam abatidos a divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divida Pública. (38) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 100 000$, que já estavam abatidos á divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divida Pública. (39) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 2 500 000$, que já estavam abatidos á divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divida Pública. (40) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 85 000$, que já estavam abatidos á divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divida Pública. (18 0003) e no Fundo de Renda Vitalícia (67 000$).

(41) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 100 000$. que já estavam abatidos & divida efectiva por incorporação no Fundo de Renda Vitalícia. (42) Por compra, com a redução proporcional á quantidade de obrigações convertidas. Corresponde a £ 81 160. (43) Por compra, com a redução proporcional á quantidade de obrigações convertidas. Corresponde a £ 9333,1.

(44) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 5 199 088$16 £94 306,1, por os sorteios terem abrangido os números de 4739 obrigações que, tendo vindo a conversão, já se tinham abatido á divida; a amortização foi ainda reduzida de 295 083$48 =£5373. correspondenter a 270 obrigações que já estavam abatidas á divida efectiva por incorporação no Funda de Regularização da Divida Pública. Corresponde a £ 36038,9.

(45) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 1 421 983$13 - £ 25 810,3, correspondentes a 3891 obrigações que já estavam abatidas á divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divida Pública. Corresponde a £ 19 661.2.

(46) Corresponde a DM 6 000 000.

(47) Corresponde a DM 5 000 000.

(48) Corresponde a U. S. $ 1 333 000.

(49) Corresponde a U. S. $ 1 800 000.

(50) Corresponde a U. S. $ 1 875 000.

(51) Corresponde a DM 1 600 000.

(52) Por abatimento ao respectivo certificado.

(53) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 200 000$, que já estavam abatidos a divida efectiva por incorporação no Fundo de Renda Vitalícia.

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II SÉRIE — NÚMERO 27

Movimento da divida pública efectiva

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ao ano de 1976 (continuação)

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II SERIE — NÚMERO 27

N.º

DÉBITO

Banco de Portugal — C/ Depó

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sito da Junta do Crédito Público

CRÉDITO

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N.º

DÉBITO

Agencias no

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estrangeiro

CRÉDITO

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DÉBITO

Depósitos no estrangeiro — C/ Encargos

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de empréstimos externos (continuação)

CRÉDITO

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N.

DÉBITO

Depósitos no estrangeiro — C/ En

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5

cargos de empréstimos externos G RÉ! DI TO

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DÉBITO

N.º Te

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6

SOURO

CRÉDITO

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II SÉRIE —NÚMERO 27

DÉBITO

Tesouro

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(continuação)

CRÉDITO

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II SÉRIE — NÚMERO 27

DÉBITO

N.º

Encargos de divida

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pública c/ dotação

CRÉDITO

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DÉBITO Encargos de divida

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pública c/ dotação (continuação)

CRÉDITO

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II SÉRIE — NÚMERO 27

N.°

Encargos de empréstimos com aval do Estado

DÉBITO

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ou com reembolso de encargos, c/ dotação

CRÉDITO

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II SÉRIE — NÚMERO 27

DÉBITO

N.°

Encargos de divida

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publica vencidos

CRÉDITO

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II SÉRIE —NÚMERO 27

N.°

Encargos de empréstimos com aval do Estado

DÉBITO

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10

ou com reembolso de encargos vencidos

CRÉDITO

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N.º 11

Mapas discriminativos do movimento das contas de encargos

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CONTAS DIVERSAS

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Contas

DÉBITO Valores pertencentes

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diversas

• terceiros ou incertos

CRÉDITO

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II SÉRIE — NÚMERO 27

DÉBITO

Coatas diversas Descontos nas des

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(continuação) pesas com o pessoal

CRÉDITO

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II SÉRIE — NÚMERO 27

Contas diversas

DÉBITO  Reembolsos parce

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(continuação) lares a regularizar

CRÉDITO

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DÉBITO

Contes diversas Cupões de empréstimos externos

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Página 137

13 DE JANEIRO DE 1978

280-(137)

(continuação)

amortizáveis, liquidados e a receber

CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 138

280-(138)

II SÉRIE — NÚMERO 27

Contas diversas

DÉBITO

Juros parciais pagos

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 139

13 DE JANEIRO DE 1978

280-(139)

(continuação)

de títulos comprados CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 140

280-(140)

II SÉRIE — NÚMERO 27

DÉBITO

Contas diversas

Títulos em

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 141

13 DE JANEIRO DE 1978

280-(141)

(continuação)

carteira CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 142

280-(142)

II SÉRIE —NÚMERO 27

DÉBITO  Fundo do Regulariza

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 143

13 DE JANEIRO DE 1978

280-(143)

13

ção da Divida Pública CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 144

280-(144)

II SÉRIE — NÚMERO 27

DÉBITO Fundo de Regulariza

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 145

13 DE JANEIRO DE 1978

280-(145)

ção da Divida Pública (continuação) CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 146

280-(146)

II SÉRIE —NÚMERO 27

N.

DEBITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 147

13 DE JANEIRO DE 1978

280-(147)

15 da Vitalicia

CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 148

280-(148)

II SÉRIE — NÚMERO 27

DÉBITO

N.°

Encargos de

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 149

13 DE JANEIRO DE 1978

280-(149)

15

administração

CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 150

280-(l50)

II SÉRIE — NÚMERO 27

DÉBITO

Encargos de

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 151

13 DE JANEIRO DE 2978

280-(151)

administração (continuação)

CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 152
Página 153

CONTAS

DO

FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA

Página 154

280 (154)

II SÉRIE — NÚMERO 27

Balanço em 31 de

ACTIVO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 155

13 DE JANEIRO DE 1978

280-(155)

1

Dezembro de 1976

PASSIVO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 156
Página 157

13 de janeiro de 1978

280-(157)

N.° 3

Movimento da carteira de titulos durante o ano de 1976

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 158

280-(158)

II SÉRIE —NÚMERO 27

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 159

13 DE JANEIRO DE 1978

280-(159)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 160
Página 161

CONTAS

DO

FUNDO DE RENDA VITALÍCIA

Página 162

280-(162)

II SÉRIE — NÚMERO 27

N.°

Balanço em 31 de

ACTIVO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 163

13 DE JANEIRO DE 1978

280-(163)

1

Dezembro ds 1978

PASSIVO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 164

280-(164)

II SÉRIE — NÚMERO 27

N.°

Conta de gerência re

DÉBITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 165

13 DE JANEIRO DE 1978

280-(165)

2

lativa ao ano de 1976

CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 166
Página 167

13 DE JANEIRO DE 1978

280-(167)

N.° 3

Movimento da carteira de títulos durante o ano de 1976

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 168

PREÇO DESTE NÚMERO 83$00

imprensa nacional-casa da moeda

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