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II Série —Número 28

Quarta-feira, 18 de Janeiro de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.A SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Projecto de lei n.° 94/I:

Nulidade das reintegrações de pides, informadores, vigilantes e forças especiais de choque ou de assalto da extinta LP (apresentado pela UDP).

Proposta de aliteração:

Ao Decreto-Lei n.° 502/77, de 29 de Novembro (ratificação n.° 29/I), apresentada pelo PCP.

Comissão de Economia, Finanças e Plano:

Comunicação sobre a constituição da mesa desta Comissão.

Requerimentos:

Do Deputado António Guterres (PS) ao Ministério do Plano e Coordenação Económica sobre a revisão do regime das empresas públicas.

Do Deputado Monteiro de Andrade (PSD) ao Ministério da Educação e Investigação Científica sobre cursos de formação de técnicos agrícolas.

PROJECTO DE

NULIDADE DAS REINTEGRAÇÕES DE E FORÇAS ESPECIAIS DE CHOQUE

A defesa das liberdades e da Constituição, a (proibição das actividades fascistas e separatistas, a dissolução dos partidos e o encerramento dos jornais fascistas, a prisão e julgamento de todos os conspiradores, pides e bombistas tem sido uma das bandeiras de luta levantadas por milhares de democratas, patriotas e antifascistas, face aos ataques às conquistas de Abril da direita reaccionária.

O aparelho de Estado, civil e militar, do fascismo nunca foi saneado profundamente, não porque isso não correspondesse ao profundo sentimento antifascista do povo português, mas porque as forças que após o 25 de Abril detiveram o poder político em Portugal a tal se opuseram.

Entretanto, enquanto os torcionários da polícia política do fascismo são libertados na maior impunidade, assiste-se hoje à reintegração desses serventuários do fascismo nas funções que ocupavam em 24 de Abril de 1974.

Esta situação é um escândalo e uma afronta ao povo, principalmente quando se reconhece aos seus inimigos aquilo que se recusa a maio milhão de portugueses— o direito ao trabalho.

É assim que ainda recentemente foram reintegrados nos seus antigos postos no Forte de Caxias quarenta funcionários da extinta Direcção-Geral de Segurança.

LEI N.° 94/I

PIDES, INFORMADORES, VIGILANTES OU DE ASSALTO DA EXTINTA LP

Se a legalidade deste procedimento era duvidosa face ao que dispõe o Decreto-Lei n.° 621 -B/74, de 15 de Setembro, que não admite a reabilitação administrativa, ele tornou-se inaceitável com a entrada em vigor da Constituição ao manter no artigo 308.° as incapacidades cívicas previstas naquele diploma.

Já aprovou, na generalidade a Assembleia da República o projecto de lei n.° 46/I, que regula os efeitos daquelas incapacidades cívicas no exercício de funções pelos agentes ou funcionários do Estado, como vem relembrar à Administração Pública da necessidade de cumprir a lei. Deve no entanto ir mais além na vigilância pela observância da Constituição, pois se trata de matéria da sua exclusiva competência — alínea m) do artigo 167.°

Nestes termos, o Deputado da União Democrática Popular apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

São nulas as reintegrações de agentes e funcionários do Estado demitidos por força do disposto nas alíneas b), c) e d) do Decreto-Lei n.° 123/75, de 11 de Março, posteriores a 25 de Abril de 1976.

ARTIGO 2.º

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. O Deputado, Acácio Barreiros.