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II Série — Número 34

Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Projecto de lei n.° 98/I:

Amnistia das ocupações efectuadas após 14 de Abril de 1975 e respectiva legalização.

Requerimentos:

Do Deputado Marques Mendes (PSD) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre problemas de distribuição de energia eléctrica no concelho de Fafe.

Dos Deputados Marques Mendes e Nandim de Carvalho (PSD) ao Governo sobre indemnizações concedidas a jornalistas e outros trabalhadores do vespertino República.

PROJECTO DE LEI N.° 98/I

AMNISTIA DAS OCUPAÇÕES EFECTUADAS APÓS 14 DE ABRIL DE 1975

E RESPECTIVA LEGALIZAÇÃO

A Constituição da República Portuguesa define com clareza garantias gerais e especiais, bem como um conjunto de medidas de carácter imediato e urgente, destinadas a permitir a efectivação do direito à habitação nela consagrado.

Mas o imperativo constitucional está ainda bem longe de poder ser concretizado. Continua a haver no País centenas de milhares de famílias sem habitação ou vivendo em condições de alojamento que são a própria negação do direito «a uma habitação de dimensão adequada em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».

É bem conhecida a situação que neste domínio se herdou do regime fascista: um deficit de alojamentos calculado em cerca de 700 000 fogos, uma de quatro famílias alojada em casas degradadas ou sem o mínimo de condições, 57% das habitações sem água corrente, 50% sem rede de esgotos, 36% sem energia eléctrica ...

Tais carências em matéria de fogos habitacionais combinavam-se, porém, com a existência de milhares de fogos devolutos, quer antigos, quer de nova construção. Largamente insuficiente, quantitativa e qualitativamente, o parque habitacional português não se encontrava sequer integralmente utilizado.

Foi este o quadro em que se realizaram ocupações de fogos habitacionais no nosso país. Sublinhando embora a diversidade das condições e intuitos que estiveram na base de tais actuações e apontando a

necessidade de rápida correcção de situações de injustiça eventualmente criadas, o Decreto-Lei n.° 198-A/75, de 14 de Abril, viria a instituir um dispositivo tendente a permitir a regularização de ocupações de fogos devolutos, conceito de ora avante definido nos artigos 1.º e 20.° do diploma.

Ao reconhecer que, independentemente da natureza da via utilizada, tais actuações se tinham inserido «na satisfação de necessidades urgentes e atendíveis de estratos extremamente desfavorecidos da população», ao admitir a sua legalização, o Decreto-Lei n.° 198-A/75, penalizava justamente actuações abusivas de proprietários que, violando legislação vigente, não tinham lançado oportunamente no mercado fogos devolutos.

Simultaneamente, foram declaradas criminalmente puníveis e insusceptíveis de regularização as ocupações posteriores à data da entrada em vigor daquele diploma, isto é, 14 de Abril de 1975.

A realidade não confirmou, porém, a operacionalidade do esquema de regularização então criado, como não confirmou a justeza da fronteira escolhida para separar as ocupações susceptíveis de regularização daquelas outras irregularizáveis o criminalmente puníveis.

Persistiu, na verdade, a subutilização do parque habitacional do País, não se verificou a instituição dos mecanismos que permitissem «em termos seguramente eficazes, proceder à imediata atribuição dos fogos devolutos, designadamente nos casos de infrac-

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ção à legislação em vigor», e ficou bem patente que, dada a debilidade das estruturas autárquicas, a morosidade do próprio processo administrativo previsto para a regularização e a atitude da maioria dos proprietários em causa seriam, afinal, os interesses destes últimos (e não os dos ocupantes, cujo número entretanto aumentara) que acabariam por prevalecer.

Acresce que sobre muitos ocupantes, pertencentes, de resto, a «estratos extremamente desfavorecidos da população», viera a pesar ameaça de sanção criminal, embora as suas actuações se devessem ao mesmo intuito de satisfação dessas «necessidades urgentes» que o diploma de Abril de 1975 considerara atendíveis.

Constatou-se igualmente serem raríssimos aqueles ocupantes que não denotam inequívoca vontade de celebração do arrendamento.

Pelo contrário, cientes das graves consequências sociais do despejo iminente de milhares de famílias, os ocupantes e as comissões de moradoras têm lutado persistentemente pela criação de um novo esquema e pela abertura de novos prazos para a regularização das ocupações de fogos devolutos, para fins habitacionais, quer anteriores quer posteriores a 14 de Abril de 1975.

Elaborado sem ter em conta as posições, sugestões e críticas dos principais interessados, publicado num período de férias —o que não só tornava difícil a sua ampla divulgação, como impossibilitava na prática que os escassos moradores alertados para o novo diploma recorressem aos mecanismos judiciais e notariais, cujo pleno funcionamento este pressupunha—, o Decreto-Lei n.° 294/77, de 20 de Julho, veio criar um novo dispositivo de legalização de ocupações, circunscrevendo, porém, o seu âmbito de aplicação às realizadas até 14 de Abril de 1975.

Longe ficava, pois, o Governo da primeira das reivindicações dos moradores-ocupantes.

Esta viria, no entanto, a ser acolhida e apoiada por numerosos órgãos autárquicos. A própria Câmara Municipal de Lisboa aprovou, na sua reunião de 31 de Outubro de 1977, uma moção que, alertando para as «gravíssimas situações de carência de habitações» que o despejo dos ocupantes provocaria, solicitava à Assembleia da República que se pronunciasse pela extensão do regime de legalização previsto pelo Decreto-Lei n.° 294/77.

As graves deficiências do mecanismo instituído pelo deoreto-lei de Julho de 1977 foram insistentemente apontadas pelas organizações de ocupantes e em parte reconhecidas pelo próprio Governo. O preâmbulo do Decreto-Lei n.° 510/77, de 14 de Dezembro (que se reclamava de intenção de corrigi-las), admitia: «Os

cartórios notariais não puderam dar resposta às formalidades da assinatura de contratos de arrendamento para habitação exigidas pelo n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de Julho, dentro do prazo aí fixado.» E, em consonância com esta constatação de um facto há muito tempo evidente, determinava prorrogação de prazo e admitia a notificação extrajudicial dos interessados, que até então lhes era vedada.

As iniciativas governamentais ficaram, no entanto, muito aquém das necessidades.

A difícil situação de milhares de ocupantes exige claramente que desde já se vá mais longe, sem prejuízo de mais profundas alterações do regime do legalização de ocupações e do próprio regime jurídico dos despejos.

Nestes termos, os Deputados do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

São amnistiados os crimes previstos nos artigos g.° do Decreto-Lei n.° 198-A/75, de 14 de Abril, e 16.° do Decreto-Lei n.° 294/77, de 20 de Julho, cometidos entre os dias 14 de Abril de 1975 e 31 de Dezembro de 1977.

ARTIGO 2.°

As ocupações de fogos devolutos levadas a efeito durante o período referido no artigo anterior, para fins habitacionais ou equiparáveis, em prédios pertencentes a entidades privadas, poderão ser regularizadas nos termos da legislação aplicável.

ARTIGO 3.°

1 — É concedido às partes interessadas um novo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, para requererem o aviso extrajudicial ou a notificação judicial da outra parte para comparecer perante o notário, a fim de assinarem o contrato.

2 — Quando os interessados tenham comparecido mas a assinatura do contrato não possa ter lugar dentro do prazo referido no número anterior, por motivo de acumulação de serviço, poderá a mesma ser diferida para momento posterior, dentro de sessenta dias contados do termo daquele prazo.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1978. — Os Deputados: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Maria Alda Nogueira — F. Sousa Marques — José Carvalheira Antunes — Zita Seabra — Raul Luís Rodrigues— Severiano Falcão — Manuel Gonçalves.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Algo de verdadeiramente atentatório dos interesses das populações se está a passar no domínio das electrificações, especialmente das zonas rurais.

Ê o caso de câmaras municipais que procederam já há muito às obras de instalação de redes de distribuição de energia eléctrica, as quais, contudo, estão ainda sem funcionar por não se haverem feito as

competentes ligações daquelas a redes de distribuição em alta tensão, ligações que competem à empresa pública EDP.

No distrito de Braga, círculo pelo qual fui eleito, tal como em muitos outros, existem casos que, além de altamente chocantes, estão a lesar gravemente o desenvolvimento das zonas em causa e a impedir o desejável bem-estar dos respectivos habitantes.

A título meramente exemplificativo poderei citar os seguintes casos que ocorrem no concelho de Fafe e que são o testemunho de uma inoperância, ou de

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um desinteresse, que urge denunciar e simultaneamente colmatar:

1) Em 7 de Novembro de 1974 foi licenciada pela

entidade competente a electrificação da freguesia de Várzea Cova — sede —, obra que ficou concluída há cerca de um ano e meio;

2) Na data referida no número anterior foi li-

cenciada a obra de electrificação do lugar de Basteio, freguesia de Várzea Cova, obra essa concluída há cerca de um ano;

3) Ainda na mesma data foi licenciada a obra

de electrificação do lugar de Lagoa, das freguesias de Várzea Cova e Aboim, obra essa concluída há cerca de um ano e meio;

4) Em 26 de Setembro de 1975 foi licenciada a

obra de electrificação das freguesias de Gon-tim, Felgueiras e Pedraído (uma só rede), a qual se encontra concluída há cerca de um ano;

5) Em 13 de Outubro de 1975 foi licenciada a

obra de electrificação dos lugares de Mon-tim e S. Lourenço (uma só rede), da freguesia de Quinchães, obra concluída há cerca de seis meses;

6) Em 26 de Dezembro de 1975 foi licenciada

a obra de electrificação da freguesia de Queimadela, obra que ficou concluída há cerca de um ano;

7) Em 13 de Março de 1976 foi licenciada a obra

de electrificação do lugar de Burgueiros, freguesia de S. Gens, a qual está concluída há cerca de seis meses;

8) Em 15 de Abril de 1976 foi licenciada a obra

de electrificação do lugar de Vilela, freguesia de S. Gens, a qual está igualmente concluída há cerca de seis meses.

Por ocasião da conclusão das obras de instalação das respectivas redes de distribuição de energia em baixa tensão foi requerida à EDP a ligação das mesmas.

Todavia, e apesar das inúmeras solicitações feitas quer pelos órgãos autárquicos, quer peias próprias populações, o certo é que tais ligações estão ainda por efectuar (espera-se que não seja à espera que se deteriorem totalmente as redes), situação que se me afigura reveladora de que algo funciona de forma anormal.

Mas não se pense, contudo, que no âmbito do distrito de Braga tal situação ocorre apenas no aludido concelho de Fafe, pois ocorre em vários outros, como, por exemplo, Amares, Vieira do Minho, etc.

Perante o exposto, e ao abrigo das disposições aplicáveis, requeiro que o Governo, através do Ministério da Indústria e Tecnologia, me informe do seguinte:

c) Quais os motivos que determinaram tão grandes e graves demoras nas ligações às redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão por parte da EDP?

b) Esses motivos vão persistir por mais tempo

ou tendem, a breve prazo, e qual, a desaparecer?

c) Como tais demoras ocorrem em mais de um

concelho e em mais de um distrito, existe alguma programação para a efectivação dessas obras de ligação? Em caso afirmativo, pretendia um exemplar desse programa;

d) Em caso de não existir a programação refe-

rida na alínea anterior, para quando estão previstas as ligações referidas no presente requerimento quanto ao concelho de Fafe? E quanto aos demais concelhos do distrito de Braga?

Palácio de S. Bento, 2 de Fevereiro de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata, António Marques Mendes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em fins do ano findo, a imprensa — ou pelo menos alguns dos seus órgãos— noticiou que jornalistas e trabalhadores do vespertino República haviam sido indemnizados pelo Governo, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social.

Sucede que vários desses jornalistas e outros trabalhadores do República passaram a fazer parte dos quadros do vespertino A Luta, ambos órgãos de imprensa privada.

Por isso, e para um completo esclarecimento dos factos, e tendo em conta afirmações feitas sobre o assunto em nota de trabalhadores daquele extinto vespertino e publicada no Diário de Lisboa, de 27 de Dezembro último, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis requeremos que o Governo, através do departamento competente, nos informe:

a) Relação nominal dos trabalhadores, jornalistas

incluídos, do República que foram indemnizados pelo Governo;

b) Qual o montante atribuído a estes trabalha-

dores;

c) Se os montantes pagos a cada um respeitam

apenas a indemnizações e, nesse caso, a que título, como ordenados ou quaisquer subsídios;

d) Qual ou quais as datas em que foram liqui-

dados e pagos esses montantes;

e) Base legal e critérios adoptados na atribuição

daqueles quantitativos.

Palácio de S. Bento, 31 de Janeiro de 1978. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: António Marques Mendes — Luís Nandim de Carvalho.

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PREÇO DESTE NÚMERO 2$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

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