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II Série — Número 34

Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Projecto de lei n.° 98/I:

Amnistia das ocupações efectuadas após 14 de Abril de 1975 e respectiva legalização.

Requerimentos:

Do Deputado Marques Mendes (PSD) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre problemas de distribuição de energia eléctrica no concelho de Fafe.

Dos Deputados Marques Mendes e Nandim de Carvalho (PSD) ao Governo sobre indemnizações concedidas a jornalistas e outros trabalhadores do vespertino República.

PROJECTO DE LEI N.° 98/I

AMNISTIA DAS OCUPAÇÕES EFECTUADAS APÓS 14 DE ABRIL DE 1975

E RESPECTIVA LEGALIZAÇÃO

A Constituição da República Portuguesa define com clareza garantias gerais e especiais, bem como um conjunto de medidas de carácter imediato e urgente, destinadas a permitir a efectivação do direito à habitação nela consagrado.

Mas o imperativo constitucional está ainda bem longe de poder ser concretizado. Continua a haver no País centenas de milhares de famílias sem habitação ou vivendo em condições de alojamento que são a própria negação do direito «a uma habitação de dimensão adequada em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».

É bem conhecida a situação que neste domínio se herdou do regime fascista: um deficit de alojamentos calculado em cerca de 700 000 fogos, uma de quatro famílias alojada em casas degradadas ou sem o mínimo de condições, 57% das habitações sem água corrente, 50% sem rede de esgotos, 36% sem energia eléctrica ...

Tais carências em matéria de fogos habitacionais combinavam-se, porém, com a existência de milhares de fogos devolutos, quer antigos, quer de nova construção. Largamente insuficiente, quantitativa e qualitativamente, o parque habitacional português não se encontrava sequer integralmente utilizado.

Foi este o quadro em que se realizaram ocupações de fogos habitacionais no nosso país. Sublinhando embora a diversidade das condições e intuitos que estiveram na base de tais actuações e apontando a

necessidade de rápida correcção de situações de injustiça eventualmente criadas, o Decreto-Lei n.° 198-A/75, de 14 de Abril, viria a instituir um dispositivo tendente a permitir a regularização de ocupações de fogos devolutos, conceito de ora avante definido nos artigos 1.º e 20.° do diploma.

Ao reconhecer que, independentemente da natureza da via utilizada, tais actuações se tinham inserido «na satisfação de necessidades urgentes e atendíveis de estratos extremamente desfavorecidos da população», ao admitir a sua legalização, o Decreto-Lei n.° 198-A/75, penalizava justamente actuações abusivas de proprietários que, violando legislação vigente, não tinham lançado oportunamente no mercado fogos devolutos.

Simultaneamente, foram declaradas criminalmente puníveis e insusceptíveis de regularização as ocupações posteriores à data da entrada em vigor daquele diploma, isto é, 14 de Abril de 1975.

A realidade não confirmou, porém, a operacionalidade do esquema de regularização então criado, como não confirmou a justeza da fronteira escolhida para separar as ocupações susceptíveis de regularização daquelas outras irregularizáveis o criminalmente puníveis.

Persistiu, na verdade, a subutilização do parque habitacional do País, não se verificou a instituição dos mecanismos que permitissem «em termos seguramente eficazes, proceder à imediata atribuição dos fogos devolutos, designadamente nos casos de infrac-