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II SÉRIE — NÚMERO 34

ção à legislação em vigor», e ficou bem patente que, dada a debilidade das estruturas autárquicas, a morosidade do próprio processo administrativo previsto para a regularização e a atitude da maioria dos proprietários em causa seriam, afinal, os interesses destes últimos (e não os dos ocupantes, cujo número entretanto aumentara) que acabariam por prevalecer.

Acresce que sobre muitos ocupantes, pertencentes, de resto, a «estratos extremamente desfavorecidos da população», viera a pesar ameaça de sanção criminal, embora as suas actuações se devessem ao mesmo intuito de satisfação dessas «necessidades urgentes» que o diploma de Abril de 1975 considerara atendíveis.

Constatou-se igualmente serem raríssimos aqueles ocupantes que não denotam inequívoca vontade de celebração do arrendamento.

Pelo contrário, cientes das graves consequências sociais do despejo iminente de milhares de famílias, os ocupantes e as comissões de moradoras têm lutado persistentemente pela criação de um novo esquema e pela abertura de novos prazos para a regularização das ocupações de fogos devolutos, para fins habitacionais, quer anteriores quer posteriores a 14 de Abril de 1975.

Elaborado sem ter em conta as posições, sugestões e críticas dos principais interessados, publicado num período de férias —o que não só tornava difícil a sua ampla divulgação, como impossibilitava na prática que os escassos moradores alertados para o novo diploma recorressem aos mecanismos judiciais e notariais, cujo pleno funcionamento este pressupunha—, o Decreto-Lei n.° 294/77, de 20 de Julho, veio criar um novo dispositivo de legalização de ocupações, circunscrevendo, porém, o seu âmbito de aplicação às realizadas até 14 de Abril de 1975.

Longe ficava, pois, o Governo da primeira das reivindicações dos moradores-ocupantes.

Esta viria, no entanto, a ser acolhida e apoiada por numerosos órgãos autárquicos. A própria Câmara Municipal de Lisboa aprovou, na sua reunião de 31 de Outubro de 1977, uma moção que, alertando para as «gravíssimas situações de carência de habitações» que o despejo dos ocupantes provocaria, solicitava à Assembleia da República que se pronunciasse pela extensão do regime de legalização previsto pelo Decreto-Lei n.° 294/77.

As graves deficiências do mecanismo instituído pelo deoreto-lei de Julho de 1977 foram insistentemente apontadas pelas organizações de ocupantes e em parte reconhecidas pelo próprio Governo. O preâmbulo do Decreto-Lei n.° 510/77, de 14 de Dezembro (que se reclamava de intenção de corrigi-las), admitia: «Os

cartórios notariais não puderam dar resposta às formalidades da assinatura de contratos de arrendamento para habitação exigidas pelo n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de Julho, dentro do prazo aí fixado.» E, em consonância com esta constatação de um facto há muito tempo evidente, determinava prorrogação de prazo e admitia a notificação extrajudicial dos interessados, que até então lhes era vedada.

As iniciativas governamentais ficaram, no entanto, muito aquém das necessidades.

A difícil situação de milhares de ocupantes exige claramente que desde já se vá mais longe, sem prejuízo de mais profundas alterações do regime do legalização de ocupações e do próprio regime jurídico dos despejos.

Nestes termos, os Deputados do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

São amnistiados os crimes previstos nos artigos g.° do Decreto-Lei n.° 198-A/75, de 14 de Abril, e 16.° do Decreto-Lei n.° 294/77, de 20 de Julho, cometidos entre os dias 14 de Abril de 1975 e 31 de Dezembro de 1977.

ARTIGO 2.°

As ocupações de fogos devolutos levadas a efeito durante o período referido no artigo anterior, para fins habitacionais ou equiparáveis, em prédios pertencentes a entidades privadas, poderão ser regularizadas nos termos da legislação aplicável.

ARTIGO 3.°

1 — É concedido às partes interessadas um novo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, para requererem o aviso extrajudicial ou a notificação judicial da outra parte para comparecer perante o notário, a fim de assinarem o contrato.

2 — Quando os interessados tenham comparecido mas a assinatura do contrato não possa ter lugar dentro do prazo referido no número anterior, por motivo de acumulação de serviço, poderá a mesma ser diferida para momento posterior, dentro de sessenta dias contados do termo daquele prazo.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1978. — Os Deputados: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Maria Alda Nogueira — F. Sousa Marques — José Carvalheira Antunes — Zita Seabra — Raul Luís Rodrigues— Severiano Falcão — Manuel Gonçalves.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Algo de verdadeiramente atentatório dos interesses das populações se está a passar no domínio das electrificações, especialmente das zonas rurais.

Ê o caso de câmaras municipais que procederam já há muito às obras de instalação de redes de distribuição de energia eléctrica, as quais, contudo, estão ainda sem funcionar por não se haverem feito as

competentes ligações daquelas a redes de distribuição em alta tensão, ligações que competem à empresa pública EDP.

No distrito de Braga, círculo pelo qual fui eleito, tal como em muitos outros, existem casos que, além de altamente chocantes, estão a lesar gravemente o desenvolvimento das zonas em causa e a impedir o desejável bem-estar dos respectivos habitantes.

A título meramente exemplificativo poderei citar os seguintes casos que ocorrem no concelho de Fafe e que são o testemunho de uma inoperância, ou de