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II Série—2.° Suplemento ao número 34

Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.A SESSÃO LEGISLATIVA (1977 - 1978)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 99/I — Cria o Instituto Nacional das Empresas em N.º 100/I — Estabelece as normas relativas ao funciona-

Autogestão (INEA), apresentado pelo PS, em adopção mento das empresas em autogestão, apresentado pelo

da proposta de lei n.° 56/I. PS, em adopção da proposta de lei n.° 60/I.

PROJECTO DE LEI N.° 99/I

CRIA O INSTITUTO NACIONAL DAS EMPRESAS EM AUTOGESTÃO (INEA)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista comunica a V. Ex.ª que, ao abrigo dos artigos 132.° e 133.° do Regimento, deliberou adoptar como projecto de lei a proposta de lei n.° 56/I, que cria o Instituto Nacional das Empresas em Autogestão (INEA), publicada no suplemento ao n.° 92 do Diário da Assembleia da República, de 31 de Março de 1977.

Lisboa, 27 de Janeiro de 1978.—Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Carlos Lage.

Era o seguinte o articulado da proposta de lei n.° 56/I:

Capítulo I

Natureza e funções

ARTIGO 1°

É criado o Instituto Nacional das Empresas em Autogestão (INEA), dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

ARTIGO 2.°

1 — O INEA tem sede em Lisboa e exerce a sua acção no território continental, através dos serviços centrais ou periféricos.

2 — O INEA poderá também exercer a sua acção no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira quando solicitado pelo Ministro da República ou respectivo Governo Regional.

ARTIGO 3.º

O INEA funcionará sob a tutela do Ministro do Trabalho.

ARTIGO 4° São atribuições do INEA:

a) O exercido da competência que lhe é atribuída pela Lei n.°..., de ...

6) Estudar e promover formas de apoio técnico, económico e financeiro às empresas e entre as empresas em autogestão, sem prejuízo da competência conferida por lei a outros institutos cujo objectivo se traduza naquelas formas de apoio;

c) Estudar e desenvolver a figura jurídica e eco-

nómica da autogestão, promover e apoiar empresas autogeridas e, em geral, experiências de autogestão;

d) Quaisquer outras que lhe venham a ser atri-

buídas por lei.

ARTIGO 5.°

O INEA é isento de quaisquer impostos, contribuições, taxas, custas, emolumentos e selos em processos,