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3 DE FEVEREIRO DE 1978

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2 — Se propuser os nomes e estes forem eleitos, dispensa-se a homologação.

3 — Se o INEA considera excessivo o número de membros da comissão eleita, considerar-se-ão automaticamente excluídos os excedentários mencionados nos últimos lugares da respectiva lista.

ARTIGO 18.°

Os membros da comissão de gestão serão, normalmente, trabalhadores permanentes da empresa, mas poderão deixar de o ser, quando o colectivo dos trabalhadores assim o queira, ou quando razões ponderosas o aconselhem, designadamente a necessidade de especiais conhecimentos técnicos.

ARTIGO 19.°

1 — A remuneração dos gestores será fixada pelo INEA, sob proposta do colectivo dos trabalhadores.

2 — Em caso de autogestão litigiosa ou viciada, a remuneração não pode, durante a autogestão, exceder em mais de 20 % a do trabalhador da empresa que aufira melhor retribuição.

ARTIGO 20.º

1 — Dos gestores eleitos o colectivo dos trabalhadores escolherá um para presidente da comissão de gestão, o qual terá voto de qualidade em caso de empate.

2 — A empresa só se considerará obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da comissão de gestão.

3 — A comissão de gestão poderá, por seu turno, constituir mandatários, que obrigarão a empresa no âmbito do respectivo mandato.

ARTIGO 21.°

As comissões de gestão deverão operar em estreita colaboração com o INEA e os seus membros respondem pelos seus actos nos mesmos termos dos administradores e gerentes de qualquer sociedade comercial.

ARTIGO 22

1 — Em caso de grave ou de repetido incumprimento das suas obrigações legais e estatutárias, ou de manifesta incompetência para o exercício da gestão, o INEA poderá exonerar, após a sua audição prévia e a do plenário do colectivo dos trabalhadores, qualquer comissão de gestão ou apenas um ou. mais dos respectivos membros.

2 — Proferida a decisão exoneratória, da qual caberá recurso para o Ministro do Trabalho, com efeito meramente devolutivo, será a mesma levada ao conhecimento do presidente da mesa do plenário do colectivo dos trabalhadores, para o efeito de se proceder a nova eleição dos membros que hão-de substituir os gestores exonerados, dentro do prazo que para o efeito for fixado pelo INEA.

3 — O mandato dos gestores exonerados findará com a entrada em funções dos novos gestores eleitos,

salvo quando o INEA impuser a cessação imediata, neste caso dispondo sobre a gestão interinária da empresa.

ARTIGO 23.º

0 INEA promoverá a publicação no Diário da República, e o registo na Conservatória do Registo Comercial, dos elementos de identificação das empresas em autogestão e dos membros das respectivas comissões de gestão.

Divisão II Normas da gestão

ARTIGO 24.º

1 — Os colectivos de trabalhadores e as comissões de gestão devem obediência, na parte que não resulte afastada por este diploma, aos preceitos da lei geral aplicável.

2 — Em matéria de gestão ou de fiscalização da empresa autogerida, a competência legal e estatutária dos órgãos da pessoa colectiva sujeito da nua-titulari-dade dessa empresa, com excepção do órgão normal de gestão, é exercida pelo INEA, que dela fará uso prudente, com observância no disposto na lei e nos estatutos respectivos.

ARTIGO 25.°

As comissões de gestão enviarão ao INEA relatórios trimestrais da situação económica e financeira das respectivas empresas, bem como todas as informações que por aquele lhe forem solicitadas.

ARTIGO 26.º

A gestão das empresas, durante a situação provisória regulada neste diploma, será exercida em benefício da própria empresa e da economia nacional.

ARTIGO 27.º

Sendo a autogestão litigiosa ou viciada, é vedado ao colectivo dos trabalhadores e às comissões de gestão aprovar ou pagar vencimentos superiores aos fixados nas convenções colectivas de trabalho, ou, quando estas não existam, aos usuais, ou atribuir aos trabalhadores quaisquer regalias ou benefícios não fundamentados do mesmo modo.

ARTIGO 28.º

1 — Carecem de autorização, por escrito, do INEA, sob pena de nulidade, os actos que os estatutos façam depender de aprovação pela assembleia geral ou de sócios, ou de parecer favorável do órgão de fiscalização, bem como os que não sejam de mera administração corrente da empresa, designadamente:

a) Os actos de disposição de bens do património

da empresa, cuja função normal, nesse património, não seja o de serem alienados;

b) Os actos a título gratuito, mesmo usuais e

remuneratórios.