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3300-(90) II SÉRIE —NÚMERO 34

2 — Solicitada a autorização, considera-se concedida em caso de silêncio do INEA por mais de trinta dias, ou de oito, se a autorização for justificadamente pedida com urgência.

ARTIGO 29.°

1 — A comissão de gestão pode dispor, nos termos usuais do comércio, dos bens cujo destino normal seja a alienação.

2 — A celebração de contratos de valor superior ao montante a definir, para cada empresa, pelo INEA, ficará sujeita às regras que este entender necessárias.

3 — No caso de as regras previstas no número anterior sujeitarem a validade dos contratos nele mencionados a autorização prévia do INEA, esta consi-derar-se-á concedida se não se pronunciar dentro do prazo de dez dias a contar do recebimento do respectivo pedido.

ARTIGO 30.°

1 — Se a empresa houver de negociar uma convenção colectiva de trabalho, ou participar nas respectivas negociações, será representada por uma comissão especial nomeada, ouvido o colectivo dos seus trabalhadores, pelo INEA.

2 — Neste domínio, a comissão de gestão carece de competência.

ARTIGO 31.º

1 — Os lucros da empresa em autogestão provisória são colocados à ordem do INEA.

2 — Em caso de autogestão justificada e não viciada, o disposto no número antecedente não prejudica a possibilidade de o INEA destinar uma percentagem do lucro anual não superior a 25 % do lucro, líquido de impostos, e de reservas legais e estatutárias destinadas ao fortalecimento da empresa, a ser distribuída em partes iguais pelos membros do colectivo de trabalhadores, se o respectivo plenário não deliberar que de outro modo se faça a sua distribuição, nomeadamente para estimular a economia e a produtividade.

3 — Os lucros que o INEA, os estatutos ou a lei, nos termos do número anterior, não afectarem a outros destinos, terão o seguinte destino final:

a) Serão entregues ao proprietário, sem prejuízo

do disposto no número anterior, se a sua situação se vier a normalizar em conformidade com o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 40.°, com a reentrada do proprietário na posse e gestão da empresa;

b) Reverterão a favor do Estado se houver ex-

propriação da empresa ou tiver lugar a caducidade do direito do proprietário a reivindicar a empresa ou a exigir a restituição da sua posse;

c) Serão entregues ao colectivo dos trabalhadores

se expressamente isso for convencionado no acordo de aquisição da nua-propriedade, quer este seja feito com o proprietário, quer seja feito com o Estado, quando a este pertença a nua-titularidade da empresa;

d) Reverterão ainda a favor do Estado em todos os casos não previstos nas alíneas anteriores.

Secção III Nua-titularidade ARTIGO 32.º

Durante a situação de autogestão provisória da empresa, prevista neste diploma, o proprietário individual ou colectivo da mesma mantém a nua-titularidade do seu direito.

ARTIGO 33.°

1 — A nua-tituJaridade confere ao seu titular as seguintes faculdades:

a) A de recuperar a plenitude dos seus direitos,

cessada a situação de autogestão, salvo se a cessação implicar outros efeitos jurídicos;

b) A de ser indemnizado, nos termos gerais de

direito, se for privado da nua-titularidade, salvo nos casos previstos no n.° 2 do artigo 41.°;

c) A de denunciar ao INEA quaisquer irregula-

ridades cometidas na ou pela empresa, devendo o INEA investigá-las e comunicar--lhe fundamentalmente os resultados da investigação;

d) A de solicitar em juízo, em acção de processo

comum sumário proposta contra a empresa, a qualificação da autogestão, nos termos do do artigo 2.°, para efeitos da definição do respectivo regime;

e) A de solicitar que lhe sejam prestados elemen-

tos pela empresa, se deles carecer.

2 — A denúncia prevista na alínea c) do número anterior pode ser considerada caluniosa para efeitos de incriminação.

3 — Na acção prevista na alínea d) do número anterior será sempre ouvido o Ministério Público.

4 — No caso da alínea e) do número anterior, o montante não pode exceder o que o titular poderia legal e razoavelmente esperar auferir em situação de gestão normal.

ARTIGO 34.º

1 — Sendo o proprietário uma pessoa colectiva cujo património fosse essencialmente constituído pela empresa, tal pessoa colectiva subsiste apenas e unicamente em função da nua-titularidade pelo que à empresa autogerida diz respeito, suspendendo-se os direitos e obrigações estranhos à referida titularidade.

2 — A qualquer sócio ou associado da pessoa colectiva cabem os direitos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.° 1 do artigo anterior.

ARTIGO 35.º

É lícita a disposição entre vivos ou por morte da nua-titularidade e das partes sociais de pessoas colectivas que a detenham.