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II Série—2.° Suplemento ao número 34

Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.A SESSÃO LEGISLATIVA (1977 - 1978)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 99/I — Cria o Instituto Nacional das Empresas em N.º 100/I — Estabelece as normas relativas ao funciona-

Autogestão (INEA), apresentado pelo PS, em adopção mento das empresas em autogestão, apresentado pelo

da proposta de lei n.° 56/I. PS, em adopção da proposta de lei n.° 60/I.

PROJECTO DE LEI N.° 99/I

CRIA O INSTITUTO NACIONAL DAS EMPRESAS EM AUTOGESTÃO (INEA)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista comunica a V. Ex.ª que, ao abrigo dos artigos 132.° e 133.° do Regimento, deliberou adoptar como projecto de lei a proposta de lei n.° 56/I, que cria o Instituto Nacional das Empresas em Autogestão (INEA), publicada no suplemento ao n.° 92 do Diário da Assembleia da República, de 31 de Março de 1977.

Lisboa, 27 de Janeiro de 1978.—Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Carlos Lage.

Era o seguinte o articulado da proposta de lei n.° 56/I:

Capítulo I

Natureza e funções

ARTIGO 1°

É criado o Instituto Nacional das Empresas em Autogestão (INEA), dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

ARTIGO 2.°

1 — O INEA tem sede em Lisboa e exerce a sua acção no território continental, através dos serviços centrais ou periféricos.

2 — O INEA poderá também exercer a sua acção no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira quando solicitado pelo Ministro da República ou respectivo Governo Regional.

ARTIGO 3.º

O INEA funcionará sob a tutela do Ministro do Trabalho.

ARTIGO 4° São atribuições do INEA:

a) O exercido da competência que lhe é atribuída pela Lei n.°..., de ...

6) Estudar e promover formas de apoio técnico, económico e financeiro às empresas e entre as empresas em autogestão, sem prejuízo da competência conferida por lei a outros institutos cujo objectivo se traduza naquelas formas de apoio;

c) Estudar e desenvolver a figura jurídica e eco-

nómica da autogestão, promover e apoiar empresas autogeridas e, em geral, experiências de autogestão;

d) Quaisquer outras que lhe venham a ser atri-

buídas por lei.

ARTIGO 5.°

O INEA é isento de quaisquer impostos, contribuições, taxas, custas, emolumentos e selos em processos,

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actos notariais, de registo ou outros em que intervenha em condições e termos idênticos aos do Estado.

Capítulo II Receitas e despesas

ARTIGO 6°

Constituem receitas do INEA:

a) As dotações que lhe sejam especialmente atri-

buídas no Orçamento Geral do Estado;

b) Os juros de disponibilidades próprias;

c) Quaisquer outros proventos ou rendimentos

próprios ou que lhe sejam atribuídos por lei.

ARTIGO 7.º

Constituem despesas do INEA todas as que resultem do normal exercício das suas funções.

ARTIGO 8.º

O INEA submeterá anualmente a aprovação os planos e o orçamento da sua actividade, sem prejuízo da fiscalização das suas contas e dos seus actos pelo Tribunal de Contas.

Capítulo III Órgãos

ARTIGO 9.º São órgãos do INEA:

a) O presidente;

b) O conselho consultivo.

ARTIGO 10.º

O presidente é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro do Trabalho.

ARTIGO 11.º

1 — O conselho consultivo é constituído por um representante de cada um dos seguintes departamentos governativos:

a) Ministério do Plano e Coordenação Económica;

b) Ministério da Justiça;

c) Ministério das Finanças;

d) Ministério da Indústria e Tecnologia;

e) Ministério do Comércio e Turismo; f) Ministério do Trabalho;

g) Ministério competente para o sector de actividade da empresa ou empresas a que se refiram os assuntos sobre os quais seja chamado a pronunciar-se, se não for nenhum dos anteriormente mencionados.

ARTIGO 12.º

1 — Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre todos os assuntos sobre os quais seja consultado:

c) Pelo Ministro do Trabalho;

b) Pelo Ministro competente para o sector de

actividade da empresa em autogestão;

c) Pelo presidente do INEA.

2 — O Ministro do Trabalho, por despacho, fixará os assuntos sobre os quais deve, obrigatoriamente, recair parecer prévio do conselho consultivo.

Capítulo IV Serviços e pessoal ARTIGO 13.º

O INEA possuirá os serviços técnicos e administrativos necessários à realização dos seus fins.

ARTIGO 14.°

Os encargos resultantes da presente lei serão satisfeitos por conta de dotação global a inscrever no orçamento para o corrente ano do Ministério do Trabalho, com cobertura em anulação de disponibilidades orçamentais existentes no mesmo orçamento.

ARTIGO 15.º

A organização, atribuições e funcionamento dos serviços que integram o INEA e, bem assim, o regime de pessoal adstrito ao respectivo quadro serão definidos por decreto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Trabalho.

PROJECTO DE LEI N.º 100/I

ESTABELECE AS NORMAS RELATIVAS AO FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS

EM AUTOGESTÃO

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista comunica a V. Ex.º que, ao abrigo dos artigos 132.° e 133.° do Regimento, deliberou adoptar como projecto de lei a proposta de lei n.° 60/I, que estabelece

normas relativas ao funcionamento das empresas em autogestão, publicada no suplemento ao n.° 92 do Diário da Assembleia da República, de 31 de Março de 1977.

Lisboa, 27 de Janeiro de 1978. —Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Carlos Lage.

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Era o seguinte o articulado da proposta de lei n.° 60/I:

Capítulo I Disposições gerais artigo 1.°

1 — O presente diploma aplica-se às empresas comerciais ou industriais em que, por uma evolução de facto não regularizada ainda nos termos gerais de direito, os -trabalhadores assumiram a gestão da empresa, tenham ou não sido posteriormente credenciados por qualquer Ministério.

2 — O presente diploma não se aplica:

a) Às empresas em autogestão cuja situação sem-

pre haja sido juridicamente regular ou se encontre actualmente regularizada nos termos gerais de direito;

b) Às empresas sobre cuja situação jurídica haja

recaído decisão judicial com trânsito em julgado, não meramente cautelar, à data da entrada em vigor do presente diploma;

c) Às empresas agrícolas ou pecuárias e às em-

presas comerciais ou industriais complementares daquelas.

3.— O termo «autogestão», no presente diploma, limita-se à situação descrita no n.° 1 deste artigo.

ARTIGO 2.º

1 — A autogestão é litigiosa quando há oposição do proprietário, singular ou colectivo, da empresa; não litigiosa no caso contrário.

2 — A autogestão é viciada quando se constituiu ou manteve por actos graves e censuráveis de violência ou fraude; não viciada no caso contrário.

3 — A autogestão é justificada quando se explica fundamentalmente pela actuação, positiva ou negativa, dos proprietários ou gestores da empresa; injustificada no caso contrário.

4 — No caso do número anterior, a actuação puramente política é irrelevante.

5 — A autogestão presume-se não litigiosa, não viciada e injustificada.

6 — A entidade que pretenda ilidir a presunção estabelecida no número anterior fundamentará a sua pretensão perante o Instituto Nacional das Empresas em Autogestão (INEA), invocando, entre outros, e quando aplicáveis, os fundamentos previstos no n.° 2 do artigo 41.°

7 — A falta de resposta do INEA dentro do prazo de noventa dias a contar da apresentação do pedido ou o despacho desfavorável à pretensão do interessado habilitam este a intentar acção judicial para defesa dos seus direitos, nos termos e com os fundamentos previstos neste diploma.

ARTIGO 3.°

Em virtude da situação de autogestão, delimitados e inventariados os bens da empresa, será posteriormente confirmada a posse útil e a gestão desta ao colectivo de trabalhadores da mesma, sob a tutela do INEA, mantendo o proprietário da empresa a nua-titularidade, até se regularizar a respectiva situação.

Capítulo II Delimitação e investigação dos bens da empresa

ARTIGO 4.º

Ficam sujeitos à situação jurídica regulada neste diploma todos os bens do proprietário da empresa que no momento da constituição da autogestão se encontravam afectos à prossecução do seu objecto e os que dela tenham sido desafectados por acto não conforme com uma gestão normal.

ARTIGO 5.º

1 — Constituindo a empresa a parte essencial do património de uma sociedade, aplica-se o regime dos números seguintes.

2 — Se houver bens ou documentos da empresa em poder de algum titular de órgão da sociedade, ou de terceiros, devem os mesmos entregá-los à comissão de gestão, sob pena de responderem pelos prejuízos que causarem.

3 — Não os entregando espontaneamente, ou apesar de interpelados para o fazerem em prazo razoável, pode a comissão de gestão da empresa, em acção de processo comum, exigir em juízo ou a sua entrega ou o respectivo valor, à escolha da mesma comissão.

ARTIGO 6.º

1 — Tratando-se de empresa pertencente a pessoa singular, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos artigos anteriores aos bens que daquela tenham sido normalmente desafectados e se encontrem na posse do seu proprietário.

2 — O tribunal, a pedido da comissão de gestão da empresa ou do proprietário, pode, quanto aos bens que não estivessem exclusivamente afectados à prossecução do objecto da empresa, partilhá-los ou regular o seu uso segundo a equidade.

3 — Quando não seja possível a aplicação do número anterior, manterá a posse quem estiver na detenção dos bens à data da entrada em vigor do presente diploma, excepto se houver obtido essa detenção por meios violentos.

ARTIGO 7.º

1 — O regime dos artigos anteriores aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, ao caso de várias empresas pertencentes a um mesmo proprietário, individual ou colectivo, ou de empresa pertencente a uma pessoa colectiva que não seja sociedade.

2 — As acções previstas nos artigos anteriores não podem ser propostas contra titulares de órgãos do Estado ou pessoas colectivas de direito público.

ARTIGO 8.°

Todos os direitos integrados na exploração da empresa, ou desta decorrentes, são abrangidos na autogestão.

ARTIGO 9.º

1 — Além do inventário inicial, os bens da empresa devem ser anualmente inventariados, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que disser respeito, devendo ser enviada cópia do inventário ao INEA.

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2 — O 1NEA, além de poder fiscalizar a exactidão do inventário referido no número anterior, poderá mandar proceder ou proceder ele próprio a inventários intercalares, com a periodicidade que julgar conveniente.

Capítulo III Situação jurídica de autogestão Secção I Preliminares

ARTIGO 10.º

1 — Até à regularização definitiva da sua situação, nos termos do artigo 39.°, as empresas em autogestão são dotadas de autonomia patrimonial plena e de per-sonalidade judiciária.

2 — Durante o período referido no número anterior presume-se a carência económica das empresas em autogestão, para o efeito, entre outros, de se lhes atribuir o benefício da assistência judiciária.

3— Nas empresas em autogestão a posse útil e a gestão distinguir-se-ão da nua-titularidade nos termos dos artigos seguintes.

4 — As empresas em autogestão são tuteladas pelo Governo através do Instituto Nacional das Empresas cm Autogestão (INEA).

Secção II Posse útil e gestão da empresa

subsecção 1

Posse útil ARTIGO 11.°

1 — A posse útil da empresa compreende a detenção e fruição de todos os bens a ela afectos e a possibilidade de existência daqueles que não detenha, nos termos dos artigos 4.º a 7.° deste diploma.

2 — A posse útil referida no número anterior é tutelada por todos os meios facultados ao possuidor pelos artigos 1276.° e seguintes do Código Civil, que podem ser utilizados mesmo contra o proprietário.

ARTIGO 12°

1 — A posse útil da empresa, durante a autogestão, cabe ao colectivo dos trabalhadores permanentes da mesma, em contitularidade, ou, se assim se organizarem, como pessoa colectiva.

2 — A posse útil é intransmissível, e não confere o direito de dar em locação o estabelecimento salvo, quanto à locação parcial, mediante prévia autorização, por escrito, do INEA.

ARTIGO 13.º

Em tudo o que não esteja regulado neste diploma, nem seja contrariado pelo que nele se dispõe, aplicam-se, ressalvadas as necessárias adaptações, as regras relativas ao usufruto.

SUNSECÇÃO II Gestão

Divisão I

Agentes da gestão ARTIGO 14.º

A administração das empresas em autogestão cabe ao colectivo dos seus trabalhadores permanentes, que a exercerá obrigatoriamente através de uma comissão de gestão eleita.

ARTIGO 15.º

1 — Os gestores serão eleitos e exonerados em plenário do colectivo dos trabalhadores, convocado expressa e exclusivamente para esse efeito com a antecedência mínima de quinze dias, por voto directo e secreto, só sendo válida a sua eleição ou exoneração quando efectuada à pluralidade de votos e com a presença da maioria dos membros do colectivo.

2 — O plenário do colectivo dos trabalhadores elaborará o regulamento da eleição e sujeitá-lo-á a homologação do INEA.

3 — De igual homologação restrita à fiscalização das disposições legais e regulamentares carecem a eleição e a exoneração. Para o efeito deverão ser elaboradas e enviadas ao INEA uma folha de presenças, devidamente assinada pelos trabalhadores presentes, e uma acta, assinada pelos membros da mesa do plenário, de que conste fielmente tudo quanto na reunião se tiver passado.

4 — Dentro do prazo de dez dias a contar do acto eleitoral ou de exoneração poderá qualquer membro do colectivo dos trabalhadores reclamar junto do INEA contra qualquer irregularidade que julgue verificada.

5 — Do despacho de homologação, ou da sua recusa, constará a identificação dos gestores eleitos, considerando-se estes automaticamente em exercício, sem dependência de acto de posse, a partir da notificação daquele despacho.

6 — A recusa de homologação implica a obrigatoriedade de repetição do acto eleitoral dentro do prazo de sessenta dias.

7 — Os gestores são eleitos pelo prazo de três anos, sem prejuízo do direito de exoneração a todo o tempo, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

ARTIGO 16.º

1 — Verificando-se duas recusas, ou não se tendo procedido a eleição válida, e regular, o INEA nomeará pelo prazo de três meses, automaticamente renovável por iguais períodos, uma comissão administrativa, que terá todos os poderes que teria a comissão de gestão regularmente eleita.

2 — É dever da comissão administrativa envidar todos os esforços para regularizar a situação da empresa.

ARTIGO 17.º

1 — O INEA pode considerar excessivo ou insuficiente o número de membros da comissão eleita e solicitar, neste caso, a eleição de um número adicional, propondo ou não os nomes.

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2 — Se propuser os nomes e estes forem eleitos, dispensa-se a homologação.

3 — Se o INEA considera excessivo o número de membros da comissão eleita, considerar-se-ão automaticamente excluídos os excedentários mencionados nos últimos lugares da respectiva lista.

ARTIGO 18.°

Os membros da comissão de gestão serão, normalmente, trabalhadores permanentes da empresa, mas poderão deixar de o ser, quando o colectivo dos trabalhadores assim o queira, ou quando razões ponderosas o aconselhem, designadamente a necessidade de especiais conhecimentos técnicos.

ARTIGO 19.°

1 — A remuneração dos gestores será fixada pelo INEA, sob proposta do colectivo dos trabalhadores.

2 — Em caso de autogestão litigiosa ou viciada, a remuneração não pode, durante a autogestão, exceder em mais de 20 % a do trabalhador da empresa que aufira melhor retribuição.

ARTIGO 20.º

1 — Dos gestores eleitos o colectivo dos trabalhadores escolherá um para presidente da comissão de gestão, o qual terá voto de qualidade em caso de empate.

2 — A empresa só se considerará obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da comissão de gestão.

3 — A comissão de gestão poderá, por seu turno, constituir mandatários, que obrigarão a empresa no âmbito do respectivo mandato.

ARTIGO 21.°

As comissões de gestão deverão operar em estreita colaboração com o INEA e os seus membros respondem pelos seus actos nos mesmos termos dos administradores e gerentes de qualquer sociedade comercial.

ARTIGO 22

1 — Em caso de grave ou de repetido incumprimento das suas obrigações legais e estatutárias, ou de manifesta incompetência para o exercício da gestão, o INEA poderá exonerar, após a sua audição prévia e a do plenário do colectivo dos trabalhadores, qualquer comissão de gestão ou apenas um ou. mais dos respectivos membros.

2 — Proferida a decisão exoneratória, da qual caberá recurso para o Ministro do Trabalho, com efeito meramente devolutivo, será a mesma levada ao conhecimento do presidente da mesa do plenário do colectivo dos trabalhadores, para o efeito de se proceder a nova eleição dos membros que hão-de substituir os gestores exonerados, dentro do prazo que para o efeito for fixado pelo INEA.

3 — O mandato dos gestores exonerados findará com a entrada em funções dos novos gestores eleitos,

salvo quando o INEA impuser a cessação imediata, neste caso dispondo sobre a gestão interinária da empresa.

ARTIGO 23.º

0 INEA promoverá a publicação no Diário da República, e o registo na Conservatória do Registo Comercial, dos elementos de identificação das empresas em autogestão e dos membros das respectivas comissões de gestão.

Divisão II Normas da gestão

ARTIGO 24.º

1 — Os colectivos de trabalhadores e as comissões de gestão devem obediência, na parte que não resulte afastada por este diploma, aos preceitos da lei geral aplicável.

2 — Em matéria de gestão ou de fiscalização da empresa autogerida, a competência legal e estatutária dos órgãos da pessoa colectiva sujeito da nua-titulari-dade dessa empresa, com excepção do órgão normal de gestão, é exercida pelo INEA, que dela fará uso prudente, com observância no disposto na lei e nos estatutos respectivos.

ARTIGO 25.°

As comissões de gestão enviarão ao INEA relatórios trimestrais da situação económica e financeira das respectivas empresas, bem como todas as informações que por aquele lhe forem solicitadas.

ARTIGO 26.º

A gestão das empresas, durante a situação provisória regulada neste diploma, será exercida em benefício da própria empresa e da economia nacional.

ARTIGO 27.º

Sendo a autogestão litigiosa ou viciada, é vedado ao colectivo dos trabalhadores e às comissões de gestão aprovar ou pagar vencimentos superiores aos fixados nas convenções colectivas de trabalho, ou, quando estas não existam, aos usuais, ou atribuir aos trabalhadores quaisquer regalias ou benefícios não fundamentados do mesmo modo.

ARTIGO 28.º

1 — Carecem de autorização, por escrito, do INEA, sob pena de nulidade, os actos que os estatutos façam depender de aprovação pela assembleia geral ou de sócios, ou de parecer favorável do órgão de fiscalização, bem como os que não sejam de mera administração corrente da empresa, designadamente:

a) Os actos de disposição de bens do património

da empresa, cuja função normal, nesse património, não seja o de serem alienados;

b) Os actos a título gratuito, mesmo usuais e

remuneratórios.

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2 — Solicitada a autorização, considera-se concedida em caso de silêncio do INEA por mais de trinta dias, ou de oito, se a autorização for justificadamente pedida com urgência.

ARTIGO 29.°

1 — A comissão de gestão pode dispor, nos termos usuais do comércio, dos bens cujo destino normal seja a alienação.

2 — A celebração de contratos de valor superior ao montante a definir, para cada empresa, pelo INEA, ficará sujeita às regras que este entender necessárias.

3 — No caso de as regras previstas no número anterior sujeitarem a validade dos contratos nele mencionados a autorização prévia do INEA, esta consi-derar-se-á concedida se não se pronunciar dentro do prazo de dez dias a contar do recebimento do respectivo pedido.

ARTIGO 30.°

1 — Se a empresa houver de negociar uma convenção colectiva de trabalho, ou participar nas respectivas negociações, será representada por uma comissão especial nomeada, ouvido o colectivo dos seus trabalhadores, pelo INEA.

2 — Neste domínio, a comissão de gestão carece de competência.

ARTIGO 31.º

1 — Os lucros da empresa em autogestão provisória são colocados à ordem do INEA.

2 — Em caso de autogestão justificada e não viciada, o disposto no número antecedente não prejudica a possibilidade de o INEA destinar uma percentagem do lucro anual não superior a 25 % do lucro, líquido de impostos, e de reservas legais e estatutárias destinadas ao fortalecimento da empresa, a ser distribuída em partes iguais pelos membros do colectivo de trabalhadores, se o respectivo plenário não deliberar que de outro modo se faça a sua distribuição, nomeadamente para estimular a economia e a produtividade.

3 — Os lucros que o INEA, os estatutos ou a lei, nos termos do número anterior, não afectarem a outros destinos, terão o seguinte destino final:

a) Serão entregues ao proprietário, sem prejuízo

do disposto no número anterior, se a sua situação se vier a normalizar em conformidade com o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 40.°, com a reentrada do proprietário na posse e gestão da empresa;

b) Reverterão a favor do Estado se houver ex-

propriação da empresa ou tiver lugar a caducidade do direito do proprietário a reivindicar a empresa ou a exigir a restituição da sua posse;

c) Serão entregues ao colectivo dos trabalhadores

se expressamente isso for convencionado no acordo de aquisição da nua-propriedade, quer este seja feito com o proprietário, quer seja feito com o Estado, quando a este pertença a nua-titularidade da empresa;

d) Reverterão ainda a favor do Estado em todos os casos não previstos nas alíneas anteriores.

Secção III Nua-titularidade ARTIGO 32.º

Durante a situação de autogestão provisória da empresa, prevista neste diploma, o proprietário individual ou colectivo da mesma mantém a nua-titularidade do seu direito.

ARTIGO 33.°

1 — A nua-tituJaridade confere ao seu titular as seguintes faculdades:

a) A de recuperar a plenitude dos seus direitos,

cessada a situação de autogestão, salvo se a cessação implicar outros efeitos jurídicos;

b) A de ser indemnizado, nos termos gerais de

direito, se for privado da nua-titularidade, salvo nos casos previstos no n.° 2 do artigo 41.°;

c) A de denunciar ao INEA quaisquer irregula-

ridades cometidas na ou pela empresa, devendo o INEA investigá-las e comunicar--lhe fundamentalmente os resultados da investigação;

d) A de solicitar em juízo, em acção de processo

comum sumário proposta contra a empresa, a qualificação da autogestão, nos termos do do artigo 2.°, para efeitos da definição do respectivo regime;

e) A de solicitar que lhe sejam prestados elemen-

tos pela empresa, se deles carecer.

2 — A denúncia prevista na alínea c) do número anterior pode ser considerada caluniosa para efeitos de incriminação.

3 — Na acção prevista na alínea d) do número anterior será sempre ouvido o Ministério Público.

4 — No caso da alínea e) do número anterior, o montante não pode exceder o que o titular poderia legal e razoavelmente esperar auferir em situação de gestão normal.

ARTIGO 34.º

1 — Sendo o proprietário uma pessoa colectiva cujo património fosse essencialmente constituído pela empresa, tal pessoa colectiva subsiste apenas e unicamente em função da nua-titularidade pelo que à empresa autogerida diz respeito, suspendendo-se os direitos e obrigações estranhos à referida titularidade.

2 — A qualquer sócio ou associado da pessoa colectiva cabem os direitos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.° 1 do artigo anterior.

ARTIGO 35.º

É lícita a disposição entre vivos ou por morte da nua-titularidade e das partes sociais de pessoas colectivas que a detenham.

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Capítulo IV Direitos de terceiros

ARTIGO 36°

A autogestão não prejudica os direitos de terceiros, salvo o que vai disposto nos artigos seguintes.

ARTIGO 37.º

1 — Se o titular da nua-propriedade da empresa tiver um património distinto daquela, distinguir-se-ão também, nos termos dos números seguintes, as dívidas decorrentes da aquisição e exploração da empresa e as dívidas decorrentes de outra causa.

2 — Durante a autogestão, os credores por dívidas decorrentes da aquisição e exploração da empresa só a esta podem demandar e só paios bens a ela afectos podem fazer-se pagar.

3 — Durante a autogestão, os credores por dívidas pessoais do proprietário não podem fazer-se pagar por bens da empresa.

ARTIGO 38.°

Durante a autogestão, as garantias pessoais prestadas anteriormente por dívidas decorrentes da aquisição e exploração da empresa não podem ser invocadas pelos credores.

Capítulo V Regularização definitiva da autogestão

Secção I Preliminares

ARTIGO 39.°

A autogestão contemplada neste diploma dará lugar a uma das seguintes situações:

a) Definição da situação do proprietário;

b) Aquisição pelo Estado da propriedade plena

da nua-titularidade da empresa;

c) Aquisição pelo colectivo dos trabalhadores da

nua-titularidade da empresa.

Secção II Definição da situação do proprietário

ARTIGO 40.°

1 — A situação do proprietário define-se:

a) Por acordo entre o proprietário e o colectivo

dos trabalhadores, homologado pelo INEA;

b) Pelo decurso do prazo de dois anos a contar

da data da entrada em vigor do presente diploma, sem que tenha sido por ele intentada acção de reivindicação da empresa ou de restituição da sua posse;

c) Por decisão judicial proferida em acção inten-

tada dentro do prazo referido na alínea anterior;

d) Por expropriação da empresa ou da nua-titu-

laridade sobre a mesma.

2 — O acordo previsto na alínea a) do número anterior revestirá, sob pena de nulidade, a forma escrita, devendo ser assinado pelo proprietário, ou quem o represente, e pela comissão de gestão mandatada expressamente pelo plenário dos trabalhadores, ou quem a represente.

ARTIGO 41°

1 — Os proprietários das empresas em autogestão podem reivindicá-las ou pedir a restituição da sua posse dentro do prazo referido na alínea b) do n.° 1 do artigo anterior, em acção movida contra a própria empresa, na qual será obrigatoriamente ouvido o Ministério Público e o INEA, podendo este constituir-se assistente.

2 — O pedido das acções referidas no n.° 1 não será atendido:

a) Provando-se abandono injustificado pelo pro-

prietário ou pelos seus representantes nos órgãos de gestão da empresa;

b) Provando-se que, no momento do início da

autogestão, a empresa se encontrava em situação de falência ou não apresentava viabilidade económica, tendo subsistido com base no esforço dos seus trabalhadores ou no auxílio excepcional do Estado;

c) Provando-se que os proprietários, directamente

ou através dos seus representantes nos órgãos de gestão da empresa, cometeram actividades delituosas contra a empresa ou a economia nacional susceptíveis, pela sua gravidade, de lhe comprometer a viabilidade económica ou indicativas de desinteresse equivalente ao seu abandono.

ARTIGO 42°

1 — O acordo referido na alínea a) do artigo 40.° deve estabelecer todos os direitos e obrigações reciprocamente assumidos pelo proprietário e pelos trabalhadores até ao montante da cessação da autogestão, não sendo licito a nenhuma das partes exigir indemnizações, benfeitorias, salários ou quaisquer verbas não previstas no acordo.

2 — O acordo pode, nomeadamente, fixar o destino dos lucros a que se refere o n.° 1 do artigo 31.°, se os houver, devendo, em caso de silêncio a esse respeito, ser distribuídos pelos trabalhadores nos termos do n.° 2 do artigo 31.°

ARTIGO 43.°

Exercido com êxito pelos proprietários de empresas autogeridas o direito à restituição da respectiva posse, cessa automaticamente a posse útil pelo colectivo dos seus trabalhadores, terminando a gestão por este colectivo logo que se encontrem designados por aqueles os novos gestores.

ARTIGO 44.°

A oposição, por qualquer meio, à efectiva restituição de posse e à substituição na gestão, em todos os casos em que devam ter lugar, faz incorrer os responsáveis em pena de prisão até dois anos e, em regime de solidariedade passiva, na responsabilidade civil conexa.

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Secção III Aquisição pelo Estado

subsecção i

Preliminares ARTIGO 45.°

A aquisição pelo Estado pode resultar de:

a) Expropriação da empresa ou só da nua-titu-

laridade desta;

b) Caducidade do direito a reivindicar a empresa

ou exigir a restituição da sua posse.

subsecção II

Expropriação ARTIGO 46.°

1— O Estado pode pôr em qualquer momento termo à autogestão, expropriando a empresa, sob proposta fundamentada do INEA, do colectivo dos trabalhadores ou dos donos da nua-titularidade.

2 — A posse útil não confere direito a qualquer indemnização, mas o colectivo dos trabalhadores da empresa é parte no processo de expropriação.

ARTIGO 47°

1 — O Estado pode, nas mesmas condições do artigo anterior, expropriar apenas a nua-titularidade.

2 — A partir desse momento considera-se a empresa em autogestão definitiva.

ARTIGO 48.º

À autogestão definitiva aplica-se, em princípio, o que se estabelece neste diploma para a autogestão hão litigiosa, não viciada e justificada, salvas as adaptações necessárias, designadamente a entrega ao Estado dos lucros da empresa e a possibilidade de fixação pelo INEA de um prazo de duração da posse útil e da autogestão, automaticamente renovável em termos a determinar também pelo INEA.

SUBSECÇÃO III

Caducidade ARTIGO 49.º

1 — Verificando-se a caducidade do direito a reivindicar a empresa ou a exigir a restituição da sua posse, a nua-titularidade transfere-se para o Estado.

2 — O direito de reivindicar a empresa ou de exigir judicialmente a restituição da sua posse caduca decorridos dois anos sobre a entrada em vigor do presente diploma ou em caso de decaimento nas correspondentes acções intentadas dentro dó mesmo prazo.

Secção III

Aquisição da nua-titularidade pelo colectivo dos trabalhadores ARTIGO 50.º

Os trabalhadores podem adquirir a nua-titularidade da empresa por acordo com o proprietário, homologado pelo INEA, ou por acordo com o Estado, para o efeito representado pelo INEA, quando a nua--titularidade lhe pertencer.

ARTIGO 51.º

A aquisição da nua-titularidade pelo colectivo dos trabalhadores dá origem a uma situação de compropriedade, salvo se os trabalhadores se organizarem em pessoa colectiva.

ARTIGO 52.º

A partir da aquisição da nua-titularidade pelo colectivo dos trabalhadores estabilizam-se as normas constantes dos artigos 37.° e 38.° deste diploma.

ARTIGO 53.º

A aquisição ao Estado da nua-titularidade da empresa só é possível se os respectivos trabalhadores se tiverem previamente organizado em pessoa colectiva.

ARTIGO 54.º

1 — A aquisição prevista no artigo anterior efecti-var-se-á pelo justo preço da universalidade dos bens, direitos e obrigações transmitidos, podendo deixar de ser incluídos na cessão alguns dos elementos activos ou passivos do respectivo estabelecimento.

2 — O justo preço será o que como tal for considerado pelo INEA, após avaliação feita com intervenção de um representante dos trabalhadores, mas para que a cessão se efective terão as suas principais condições, nomeadamente o preço, o prazo, a forma e as garantias do pagamento, de ser previamente aprovadas pelo Conselho de Ministros.

Capítulo VII Disposições finais e transitórias ARTIGO 55.º

1 — No decurso da autogestão provisória de qual-quqer empresa não poderá ser requerida a falência nem acordada a dissolução da correspondente pessoa jurídica sem o prévio assentimento, por escrito, do INEA.

2 — Quando o assentimento do INEA à declaração da falência seja solicitado por um credor da empresa, o INEA, em caso de recusa, poderá adquirir, pelo justo preço e como litigioso, o direito do mesmo credor, ficando sub-rogado na posição deste em relação à empresa devedora.

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3 DE FEVEREIRO DE 1978

ARTIGO 56.º

Dentro do prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo de dilação concedida pelo INEA, devem os colectivos dos trabalhadores das empresas em autogestão:

a) Proceder à eleição da mesa do respectivo ple-

nário e da comissão de gestão, após elaboração e homologação do respectivo regulamento eleitoral;

b) Proceder ao inventário dos bens, direitos e

obrigações afectos à prossecução do objecto da correspondente empresa, com remessa de cópia ao INEA;

c) Propor ao INEA a remuneração dos mem-

bros da respectiva comissão de gestão.

ARTIGO 57.º

1 — De futuro só poderão ter-se por verificadas novas situações de autogestão provisória, sujeitas ao regime previsto neste diploma, com o prévio acordo, por escrito, do INEA, o qual deve ser precedido de inquérito à situação de facto da empresa de que se trate e respectivas causas, devendo, nomeadamente, constar das conclusões:

a) Se a empresa foi ou não abandonada pelos res-

pectivos gestores e ou proprietários;

b) Se o abandono foi ou não justificado e, no

primeiro caso, o que o justificou;

c) Se se presume ou não que os seus gestores e

ou proprietários cometeram actividades delituosas contra a empresa ou a economia nacional e, em caso afirmativo, quais as que se consideram indiciadas;

d) Se os trabalhadores da empresa de que se

trate cometeram ou não actos ilícitos que possam ter relação causal com o comportamento dos gestores e ou proprietários e, em

caso afirmativo, quais os que se consideram indiciados.

2— Só em caso de abandono injustificado e de não ocorrência dos actos ilícitos previstos na alínea d) do número antecedente poderá o INEA dar o seu acordo à verificação, no futuro, de novas situações de autogestão provisória.

3 — O INEA deverá participar criminalmente os actos ilícitos que considere indiciados, nos termos das alíneas c) e d) do n.° 1.

ARTIGO 58.°

Com a homologação da eleição das comissões de gestão previstas no artigo 14.° cessarão automaticamente as funções dos actuais gestores em exercício.

ARTIGO 59.°

A transferência da posse útil e da gestão para o colectivo dos trabalhadores, nos termos deste diploma, ratificação dos actos dos trabalhadores que exerceram de facto a gestão, credenciados ou não, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil em que eventualmente tenham incorrido, nos termos gerais do direito.

ARTIGO 60.º

1 —Nenhuma acção que tenha por objecto principal ou acessório a restituição de empresas em autogestão poderá ter seguimento sem prévia audiência do colectivo dos seus trabalhadores, representado pela comissão de gestão, do Ministério Público e do INEA.

2 — As acções já propostas com o fim de reivindicar ou por qualquer forma obter a restituição de posse de empresas em autogestão converter-se-ão em acções propostas contra as próprias empresas, com processo comum, e retomarão o seu curso dando-se cumprimento ao disposto no n.° 1 do artigo 41.º

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