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II SÉRIE — NÚMERO 34

Secção III Aquisição pelo Estado

subsecção i

Preliminares ARTIGO 45.°

A aquisição pelo Estado pode resultar de:

a) Expropriação da empresa ou só da nua-titu-

laridade desta;

b) Caducidade do direito a reivindicar a empresa

ou exigir a restituição da sua posse.

subsecção II

Expropriação ARTIGO 46.°

1— O Estado pode pôr em qualquer momento termo à autogestão, expropriando a empresa, sob proposta fundamentada do INEA, do colectivo dos trabalhadores ou dos donos da nua-titularidade.

2 — A posse útil não confere direito a qualquer indemnização, mas o colectivo dos trabalhadores da empresa é parte no processo de expropriação.

ARTIGO 47°

1 — O Estado pode, nas mesmas condições do artigo anterior, expropriar apenas a nua-titularidade.

2 — A partir desse momento considera-se a empresa em autogestão definitiva.

ARTIGO 48.º

À autogestão definitiva aplica-se, em princípio, o que se estabelece neste diploma para a autogestão hão litigiosa, não viciada e justificada, salvas as adaptações necessárias, designadamente a entrega ao Estado dos lucros da empresa e a possibilidade de fixação pelo INEA de um prazo de duração da posse útil e da autogestão, automaticamente renovável em termos a determinar também pelo INEA.

SUBSECÇÃO III

Caducidade ARTIGO 49.º

1 — Verificando-se a caducidade do direito a reivindicar a empresa ou a exigir a restituição da sua posse, a nua-titularidade transfere-se para o Estado.

2 — O direito de reivindicar a empresa ou de exigir judicialmente a restituição da sua posse caduca decorridos dois anos sobre a entrada em vigor do presente diploma ou em caso de decaimento nas correspondentes acções intentadas dentro dó mesmo prazo.

Secção III

Aquisição da nua-titularidade pelo colectivo dos trabalhadores ARTIGO 50.º

Os trabalhadores podem adquirir a nua-titularidade da empresa por acordo com o proprietário, homologado pelo INEA, ou por acordo com o Estado, para o efeito representado pelo INEA, quando a nua--titularidade lhe pertencer.

ARTIGO 51.º

A aquisição da nua-titularidade pelo colectivo dos trabalhadores dá origem a uma situação de compropriedade, salvo se os trabalhadores se organizarem em pessoa colectiva.

ARTIGO 52.º

A partir da aquisição da nua-titularidade pelo colectivo dos trabalhadores estabilizam-se as normas constantes dos artigos 37.° e 38.° deste diploma.

ARTIGO 53.º

A aquisição ao Estado da nua-titularidade da empresa só é possível se os respectivos trabalhadores se tiverem previamente organizado em pessoa colectiva.

ARTIGO 54.º

1 — A aquisição prevista no artigo anterior efecti-var-se-á pelo justo preço da universalidade dos bens, direitos e obrigações transmitidos, podendo deixar de ser incluídos na cessão alguns dos elementos activos ou passivos do respectivo estabelecimento.

2 — O justo preço será o que como tal for considerado pelo INEA, após avaliação feita com intervenção de um representante dos trabalhadores, mas para que a cessão se efective terão as suas principais condições, nomeadamente o preço, o prazo, a forma e as garantias do pagamento, de ser previamente aprovadas pelo Conselho de Ministros.

Capítulo VII Disposições finais e transitórias ARTIGO 55.º

1 — No decurso da autogestão provisória de qual-quqer empresa não poderá ser requerida a falência nem acordada a dissolução da correspondente pessoa jurídica sem o prévio assentimento, por escrito, do INEA.

2 — Quando o assentimento do INEA à declaração da falência seja solicitado por um credor da empresa, o INEA, em caso de recusa, poderá adquirir, pelo justo preço e como litigioso, o direito do mesmo credor, ficando sub-rogado na posição deste em relação à empresa devedora.