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3 DE FEVEREIRO DE 1978

ARTIGO 56.º

Dentro do prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo de dilação concedida pelo INEA, devem os colectivos dos trabalhadores das empresas em autogestão:

a) Proceder à eleição da mesa do respectivo ple-

nário e da comissão de gestão, após elaboração e homologação do respectivo regulamento eleitoral;

b) Proceder ao inventário dos bens, direitos e

obrigações afectos à prossecução do objecto da correspondente empresa, com remessa de cópia ao INEA;

c) Propor ao INEA a remuneração dos mem-

bros da respectiva comissão de gestão.

ARTIGO 57.º

1 — De futuro só poderão ter-se por verificadas novas situações de autogestão provisória, sujeitas ao regime previsto neste diploma, com o prévio acordo, por escrito, do INEA, o qual deve ser precedido de inquérito à situação de facto da empresa de que se trate e respectivas causas, devendo, nomeadamente, constar das conclusões:

a) Se a empresa foi ou não abandonada pelos res-

pectivos gestores e ou proprietários;

b) Se o abandono foi ou não justificado e, no

primeiro caso, o que o justificou;

c) Se se presume ou não que os seus gestores e

ou proprietários cometeram actividades delituosas contra a empresa ou a economia nacional e, em caso afirmativo, quais as que se consideram indiciadas;

d) Se os trabalhadores da empresa de que se

trate cometeram ou não actos ilícitos que possam ter relação causal com o comportamento dos gestores e ou proprietários e, em

caso afirmativo, quais os que se consideram indiciados.

2— Só em caso de abandono injustificado e de não ocorrência dos actos ilícitos previstos na alínea d) do número antecedente poderá o INEA dar o seu acordo à verificação, no futuro, de novas situações de autogestão provisória.

3 — O INEA deverá participar criminalmente os actos ilícitos que considere indiciados, nos termos das alíneas c) e d) do n.° 1.

ARTIGO 58.°

Com a homologação da eleição das comissões de gestão previstas no artigo 14.° cessarão automaticamente as funções dos actuais gestores em exercício.

ARTIGO 59.°

A transferência da posse útil e da gestão para o colectivo dos trabalhadores, nos termos deste diploma, ratificação dos actos dos trabalhadores que exerceram de facto a gestão, credenciados ou não, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil em que eventualmente tenham incorrido, nos termos gerais do direito.

ARTIGO 60.º

1 —Nenhuma acção que tenha por objecto principal ou acessório a restituição de empresas em autogestão poderá ter seguimento sem prévia audiência do colectivo dos seus trabalhadores, representado pela comissão de gestão, do Ministério Público e do INEA.

2 — As acções já propostas com o fim de reivindicar ou por qualquer forma obter a restituição de posse de empresas em autogestão converter-se-ão em acções propostas contra as próprias empresas, com processo comum, e retomarão o seu curso dando-se cumprimento ao disposto no n.° 1 do artigo 41.º