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II SÉRIE —NÚMERO 34

actos notariais, de registo ou outros em que intervenha em condições e termos idênticos aos do Estado.

Capítulo II Receitas e despesas

ARTIGO 6°

Constituem receitas do INEA:

a) As dotações que lhe sejam especialmente atri-

buídas no Orçamento Geral do Estado;

b) Os juros de disponibilidades próprias;

c) Quaisquer outros proventos ou rendimentos

próprios ou que lhe sejam atribuídos por lei.

ARTIGO 7.º

Constituem despesas do INEA todas as que resultem do normal exercício das suas funções.

ARTIGO 8.º

O INEA submeterá anualmente a aprovação os planos e o orçamento da sua actividade, sem prejuízo da fiscalização das suas contas e dos seus actos pelo Tribunal de Contas.

Capítulo III Órgãos

ARTIGO 9.º São órgãos do INEA:

a) O presidente;

b) O conselho consultivo.

ARTIGO 10.º

O presidente é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro do Trabalho.

ARTIGO 11.º

1 — O conselho consultivo é constituído por um representante de cada um dos seguintes departamentos governativos:

a) Ministério do Plano e Coordenação Económica;

b) Ministério da Justiça;

c) Ministério das Finanças;

d) Ministério da Indústria e Tecnologia;

e) Ministério do Comércio e Turismo; f) Ministério do Trabalho;

g) Ministério competente para o sector de actividade da empresa ou empresas a que se refiram os assuntos sobre os quais seja chamado a pronunciar-se, se não for nenhum dos anteriormente mencionados.

ARTIGO 12.º

1 — Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre todos os assuntos sobre os quais seja consultado:

c) Pelo Ministro do Trabalho;

b) Pelo Ministro competente para o sector de

actividade da empresa em autogestão;

c) Pelo presidente do INEA.

2 — O Ministro do Trabalho, por despacho, fixará os assuntos sobre os quais deve, obrigatoriamente, recair parecer prévio do conselho consultivo.

Capítulo IV Serviços e pessoal ARTIGO 13.º

O INEA possuirá os serviços técnicos e administrativos necessários à realização dos seus fins.

ARTIGO 14.°

Os encargos resultantes da presente lei serão satisfeitos por conta de dotação global a inscrever no orçamento para o corrente ano do Ministério do Trabalho, com cobertura em anulação de disponibilidades orçamentais existentes no mesmo orçamento.

ARTIGO 15.º

A organização, atribuições e funcionamento dos serviços que integram o INEA e, bem assim, o regime de pessoal adstrito ao respectivo quadro serão definidos por decreto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Trabalho.

PROJECTO DE LEI N.º 100/I

ESTABELECE AS NORMAS RELATIVAS AO FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS

EM AUTOGESTÃO

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista comunica a V. Ex.º que, ao abrigo dos artigos 132.° e 133.° do Regimento, deliberou adoptar como projecto de lei a proposta de lei n.° 60/I, que estabelece

normas relativas ao funcionamento das empresas em autogestão, publicada no suplemento ao n.° 92 do Diário da Assembleia da República, de 31 de Março de 1977.

Lisboa, 27 de Janeiro de 1978. —Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Carlos Lage.