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3 DE FEVEREIRO DE 1978

330-(87)

Era o seguinte o articulado da proposta de lei n.° 60/I:

Capítulo I Disposições gerais artigo 1.°

1 — O presente diploma aplica-se às empresas comerciais ou industriais em que, por uma evolução de facto não regularizada ainda nos termos gerais de direito, os -trabalhadores assumiram a gestão da empresa, tenham ou não sido posteriormente credenciados por qualquer Ministério.

2 — O presente diploma não se aplica:

a) Às empresas em autogestão cuja situação sem-

pre haja sido juridicamente regular ou se encontre actualmente regularizada nos termos gerais de direito;

b) Às empresas sobre cuja situação jurídica haja

recaído decisão judicial com trânsito em julgado, não meramente cautelar, à data da entrada em vigor do presente diploma;

c) Às empresas agrícolas ou pecuárias e às em-

presas comerciais ou industriais complementares daquelas.

3.— O termo «autogestão», no presente diploma, limita-se à situação descrita no n.° 1 deste artigo.

ARTIGO 2.º

1 — A autogestão é litigiosa quando há oposição do proprietário, singular ou colectivo, da empresa; não litigiosa no caso contrário.

2 — A autogestão é viciada quando se constituiu ou manteve por actos graves e censuráveis de violência ou fraude; não viciada no caso contrário.

3 — A autogestão é justificada quando se explica fundamentalmente pela actuação, positiva ou negativa, dos proprietários ou gestores da empresa; injustificada no caso contrário.

4 — No caso do número anterior, a actuação puramente política é irrelevante.

5 — A autogestão presume-se não litigiosa, não viciada e injustificada.

6 — A entidade que pretenda ilidir a presunção estabelecida no número anterior fundamentará a sua pretensão perante o Instituto Nacional das Empresas em Autogestão (INEA), invocando, entre outros, e quando aplicáveis, os fundamentos previstos no n.° 2 do artigo 41.°

7 — A falta de resposta do INEA dentro do prazo de noventa dias a contar da apresentação do pedido ou o despacho desfavorável à pretensão do interessado habilitam este a intentar acção judicial para defesa dos seus direitos, nos termos e com os fundamentos previstos neste diploma.

ARTIGO 3.°

Em virtude da situação de autogestão, delimitados e inventariados os bens da empresa, será posteriormente confirmada a posse útil e a gestão desta ao colectivo de trabalhadores da mesma, sob a tutela do INEA, mantendo o proprietário da empresa a nua-titularidade, até se regularizar a respectiva situação.

Capítulo II Delimitação e investigação dos bens da empresa

ARTIGO 4.º

Ficam sujeitos à situação jurídica regulada neste diploma todos os bens do proprietário da empresa que no momento da constituição da autogestão se encontravam afectos à prossecução do seu objecto e os que dela tenham sido desafectados por acto não conforme com uma gestão normal.

ARTIGO 5.º

1 — Constituindo a empresa a parte essencial do património de uma sociedade, aplica-se o regime dos números seguintes.

2 — Se houver bens ou documentos da empresa em poder de algum titular de órgão da sociedade, ou de terceiros, devem os mesmos entregá-los à comissão de gestão, sob pena de responderem pelos prejuízos que causarem.

3 — Não os entregando espontaneamente, ou apesar de interpelados para o fazerem em prazo razoável, pode a comissão de gestão da empresa, em acção de processo comum, exigir em juízo ou a sua entrega ou o respectivo valor, à escolha da mesma comissão.

ARTIGO 6.º

1 — Tratando-se de empresa pertencente a pessoa singular, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos artigos anteriores aos bens que daquela tenham sido normalmente desafectados e se encontrem na posse do seu proprietário.

2 — O tribunal, a pedido da comissão de gestão da empresa ou do proprietário, pode, quanto aos bens que não estivessem exclusivamente afectados à prossecução do objecto da empresa, partilhá-los ou regular o seu uso segundo a equidade.

3 — Quando não seja possível a aplicação do número anterior, manterá a posse quem estiver na detenção dos bens à data da entrada em vigor do presente diploma, excepto se houver obtido essa detenção por meios violentos.

ARTIGO 7.º

1 — O regime dos artigos anteriores aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, ao caso de várias empresas pertencentes a um mesmo proprietário, individual ou colectivo, ou de empresa pertencente a uma pessoa colectiva que não seja sociedade.

2 — As acções previstas nos artigos anteriores não podem ser propostas contra titulares de órgãos do Estado ou pessoas colectivas de direito público.

ARTIGO 8.°

Todos os direitos integrados na exploração da empresa, ou desta decorrentes, são abrangidos na autogestão.

ARTIGO 9.º

1 — Além do inventário inicial, os bens da empresa devem ser anualmente inventariados, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que disser respeito, devendo ser enviada cópia do inventário ao INEA.