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II SÉRIE — NUMERO 34

2 — O 1NEA, além de poder fiscalizar a exactidão do inventário referido no número anterior, poderá mandar proceder ou proceder ele próprio a inventários intercalares, com a periodicidade que julgar conveniente.

Capítulo III Situação jurídica de autogestão Secção I Preliminares

ARTIGO 10.º

1 — Até à regularização definitiva da sua situação, nos termos do artigo 39.°, as empresas em autogestão são dotadas de autonomia patrimonial plena e de per-sonalidade judiciária.

2 — Durante o período referido no número anterior presume-se a carência económica das empresas em autogestão, para o efeito, entre outros, de se lhes atribuir o benefício da assistência judiciária.

3— Nas empresas em autogestão a posse útil e a gestão distinguir-se-ão da nua-titularidade nos termos dos artigos seguintes.

4 — As empresas em autogestão são tuteladas pelo Governo através do Instituto Nacional das Empresas cm Autogestão (INEA).

Secção II Posse útil e gestão da empresa

subsecção 1

Posse útil ARTIGO 11.°

1 — A posse útil da empresa compreende a detenção e fruição de todos os bens a ela afectos e a possibilidade de existência daqueles que não detenha, nos termos dos artigos 4.º a 7.° deste diploma.

2 — A posse útil referida no número anterior é tutelada por todos os meios facultados ao possuidor pelos artigos 1276.° e seguintes do Código Civil, que podem ser utilizados mesmo contra o proprietário.

ARTIGO 12°

1 — A posse útil da empresa, durante a autogestão, cabe ao colectivo dos trabalhadores permanentes da mesma, em contitularidade, ou, se assim se organizarem, como pessoa colectiva.

2 — A posse útil é intransmissível, e não confere o direito de dar em locação o estabelecimento salvo, quanto à locação parcial, mediante prévia autorização, por escrito, do INEA.

ARTIGO 13.º

Em tudo o que não esteja regulado neste diploma, nem seja contrariado pelo que nele se dispõe, aplicam-se, ressalvadas as necessárias adaptações, as regras relativas ao usufruto.

SUNSECÇÃO II Gestão

Divisão I

Agentes da gestão ARTIGO 14.º

A administração das empresas em autogestão cabe ao colectivo dos seus trabalhadores permanentes, que a exercerá obrigatoriamente através de uma comissão de gestão eleita.

ARTIGO 15.º

1 — Os gestores serão eleitos e exonerados em plenário do colectivo dos trabalhadores, convocado expressa e exclusivamente para esse efeito com a antecedência mínima de quinze dias, por voto directo e secreto, só sendo válida a sua eleição ou exoneração quando efectuada à pluralidade de votos e com a presença da maioria dos membros do colectivo.

2 — O plenário do colectivo dos trabalhadores elaborará o regulamento da eleição e sujeitá-lo-á a homologação do INEA.

3 — De igual homologação restrita à fiscalização das disposições legais e regulamentares carecem a eleição e a exoneração. Para o efeito deverão ser elaboradas e enviadas ao INEA uma folha de presenças, devidamente assinada pelos trabalhadores presentes, e uma acta, assinada pelos membros da mesa do plenário, de que conste fielmente tudo quanto na reunião se tiver passado.

4 — Dentro do prazo de dez dias a contar do acto eleitoral ou de exoneração poderá qualquer membro do colectivo dos trabalhadores reclamar junto do INEA contra qualquer irregularidade que julgue verificada.

5 — Do despacho de homologação, ou da sua recusa, constará a identificação dos gestores eleitos, considerando-se estes automaticamente em exercício, sem dependência de acto de posse, a partir da notificação daquele despacho.

6 — A recusa de homologação implica a obrigatoriedade de repetição do acto eleitoral dentro do prazo de sessenta dias.

7 — Os gestores são eleitos pelo prazo de três anos, sem prejuízo do direito de exoneração a todo o tempo, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

ARTIGO 16.º

1 — Verificando-se duas recusas, ou não se tendo procedido a eleição válida, e regular, o INEA nomeará pelo prazo de três meses, automaticamente renovável por iguais períodos, uma comissão administrativa, que terá todos os poderes que teria a comissão de gestão regularmente eleita.

2 — É dever da comissão administrativa envidar todos os esforços para regularizar a situação da empresa.

ARTIGO 17.º

1 — O INEA pode considerar excessivo ou insuficiente o número de membros da comissão eleita e solicitar, neste caso, a eleição de um número adicional, propondo ou não os nomes.