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3 DE FEVEREIRO DE 1978

330-(91)

Capítulo IV Direitos de terceiros

ARTIGO 36°

A autogestão não prejudica os direitos de terceiros, salvo o que vai disposto nos artigos seguintes.

ARTIGO 37.º

1 — Se o titular da nua-propriedade da empresa tiver um património distinto daquela, distinguir-se-ão também, nos termos dos números seguintes, as dívidas decorrentes da aquisição e exploração da empresa e as dívidas decorrentes de outra causa.

2 — Durante a autogestão, os credores por dívidas decorrentes da aquisição e exploração da empresa só a esta podem demandar e só paios bens a ela afectos podem fazer-se pagar.

3 — Durante a autogestão, os credores por dívidas pessoais do proprietário não podem fazer-se pagar por bens da empresa.

ARTIGO 38.°

Durante a autogestão, as garantias pessoais prestadas anteriormente por dívidas decorrentes da aquisição e exploração da empresa não podem ser invocadas pelos credores.

Capítulo V Regularização definitiva da autogestão

Secção I Preliminares

ARTIGO 39.°

A autogestão contemplada neste diploma dará lugar a uma das seguintes situações:

a) Definição da situação do proprietário;

b) Aquisição pelo Estado da propriedade plena

da nua-titularidade da empresa;

c) Aquisição pelo colectivo dos trabalhadores da

nua-titularidade da empresa.

Secção II Definição da situação do proprietário

ARTIGO 40.°

1 — A situação do proprietário define-se:

a) Por acordo entre o proprietário e o colectivo

dos trabalhadores, homologado pelo INEA;

b) Pelo decurso do prazo de dois anos a contar

da data da entrada em vigor do presente diploma, sem que tenha sido por ele intentada acção de reivindicação da empresa ou de restituição da sua posse;

c) Por decisão judicial proferida em acção inten-

tada dentro do prazo referido na alínea anterior;

d) Por expropriação da empresa ou da nua-titu-

laridade sobre a mesma.

2 — O acordo previsto na alínea a) do número anterior revestirá, sob pena de nulidade, a forma escrita, devendo ser assinado pelo proprietário, ou quem o represente, e pela comissão de gestão mandatada expressamente pelo plenário dos trabalhadores, ou quem a represente.

ARTIGO 41°

1 — Os proprietários das empresas em autogestão podem reivindicá-las ou pedir a restituição da sua posse dentro do prazo referido na alínea b) do n.° 1 do artigo anterior, em acção movida contra a própria empresa, na qual será obrigatoriamente ouvido o Ministério Público e o INEA, podendo este constituir-se assistente.

2 — O pedido das acções referidas no n.° 1 não será atendido:

a) Provando-se abandono injustificado pelo pro-

prietário ou pelos seus representantes nos órgãos de gestão da empresa;

b) Provando-se que, no momento do início da

autogestão, a empresa se encontrava em situação de falência ou não apresentava viabilidade económica, tendo subsistido com base no esforço dos seus trabalhadores ou no auxílio excepcional do Estado;

c) Provando-se que os proprietários, directamente

ou através dos seus representantes nos órgãos de gestão da empresa, cometeram actividades delituosas contra a empresa ou a economia nacional susceptíveis, pela sua gravidade, de lhe comprometer a viabilidade económica ou indicativas de desinteresse equivalente ao seu abandono.

ARTIGO 42°

1 — O acordo referido na alínea a) do artigo 40.° deve estabelecer todos os direitos e obrigações reciprocamente assumidos pelo proprietário e pelos trabalhadores até ao montante da cessação da autogestão, não sendo licito a nenhuma das partes exigir indemnizações, benfeitorias, salários ou quaisquer verbas não previstas no acordo.

2 — O acordo pode, nomeadamente, fixar o destino dos lucros a que se refere o n.° 1 do artigo 31.°, se os houver, devendo, em caso de silêncio a esse respeito, ser distribuídos pelos trabalhadores nos termos do n.° 2 do artigo 31.°

ARTIGO 43.°

Exercido com êxito pelos proprietários de empresas autogeridas o direito à restituição da respectiva posse, cessa automaticamente a posse útil pelo colectivo dos seus trabalhadores, terminando a gestão por este colectivo logo que se encontrem designados por aqueles os novos gestores.

ARTIGO 44.°

A oposição, por qualquer meio, à efectiva restituição de posse e à substituição na gestão, em todos os casos em que devam ter lugar, faz incorrer os responsáveis em pena de prisão até dois anos e, em regime de solidariedade passiva, na responsabilidade civil conexa.