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II Série —Suplemento ao número 84
Sexta-feira, 9 de Junho de 1978
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)
SUMÁRIO
Propostas de lei:
N.º 203/I — Concede ao Governo autorização para elaborar normas de processo penal relativamente a actividades delituosas contra a economia nacional.
N.° 204/I — Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de investigação de paternidade.
Ratificação n.° 34/I:
Requerimento do PCP para sujeição a ratificação do De-creto-Lei nº 53/78, de 31 de Maio.
Reassunção de mandato:
Comunicação do PCP sobre a reassunção do exercício do mandato pelo Deputado Jorge Leite.
Requerimentos:
Do Deputado Alfredo Pinto da Silva (PS) ao Ministério da Administração Interna — Comissão de Planeamento da Região Centro pedindo várias publicações editadas por essa Comissão.
Do Deputado António Jusarte (PCP) ao Governo sobre os supermercados A. C. Santos.
Conselho de Informação para a RDP:
Despacho relativo à designação dos representantes do PSD neste Conselho.
Gabinete do Presidente da Assembleia da República:
Despacho de exoneração de um assessor do Gabinete.
PROPOSTA DE LE9 N.° 203/I
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ELABORAR NORMAS DE PROCESSO PENAL RELATIVAMENTE A ACTIVIDADES DELITUOSAS CONTRA A ECONOMIA NACIONAL
Exposição de motivos
A elaboração de diplomas que, nos termos do artigo 88.° da Constituição, visam definir e punir actividades delituosas contra a economia nacional implica, por um lado, a substituição e revogação dos preceitos contidos no Decreto-Lei n.° 41 204, de 24 de Julho de 1957, e, por outro lado, a alteração e coordenação da antiquada e dispersa legislação relativa à colheita de amostras e efectivação das análises necessárias à prevenção e investigação das infracções contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares.
Tais diplomas deverão conter normas de processo penal adequadas àquelas actividades delituosas e que, pela sua própria finalidade, se inserem em qualquer fase do processo.
As mais importantes medidas de natureza processual penal que vão ser submetidas a aprovação do plenário do Conselho de Ministros são da seguinte natureza:
a) Permissão de que qualquer pessoa possa in-
tervir como assistente nos processos por infracções contra a economia que revistam a natureza de crimes;
b) Determinação de que os tribunais remetam à
Direcção-Geral de Fiscalização Económica cópia das decisões fiscais proferidas nos processos ou dos despachos que mandem que os processos aguardem a produção de melhor prova;
c) As medidas de natureza processual determi-
nadas pelas inovações substantivas que cabem na competência delegada no Governo
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pela Lei n.º 17/78, de 28 de Março, e que se projecta consagrar, entre as quais:
A tipificação como crimes de actuais simples contravenções, com a alteração das respectivas penas;
A alteração, dentro do limite da pena de prisão até dois anos e de multa correspondente, de algumas das penas em vigor;
Redefinição do crime de açambarcamento
e tipificação de novas infracções; Regulamentação dos aspectos penais da
publicidade dolosa; Consagração da punibilidade, em regra,
da tentativa e da frustração; Consagração da não substituibilidade, em
regra, das penas de prisão pelas de
multa;
Consagração de novas circunstâncias agravantes relacionadas com o funcionamento da economia do mercado;
Aplicação obrigatória das medidas de segurança a consagrar em caso de reincidência ou de sucessão em crimes de maior gravidade.
Para o efeito, vem o Governo solicitar a correspondente autorização legislativa.
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1."
É concedida ao Govero autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulte da presente lei, elaborar normas de processo penal relativamente a actividades delituosas contra a economia nacional.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos seis meses sobre a data da entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 3.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em 7 de Junho de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. —O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
PROPOSTA DE LEI N.° 204/I
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA
DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Exposição de motivos
Entrou em vigor no passado dia 1 de Abril o Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, que introduziu alterações de vulto no âmbito do Código Civil.
Não foram nessa altura consideradas algumas situações, na parte relativa ao direito de filiação, que não poderão deixar de ser de todo em todo contempladas.
A justificação para as mesmas encontra-se no preâmbulo do projecto que se junta, dando-se aqui por integralmente reproduzido.
Dada a urgência na aprovação destas medidas e o próximo encerramento da Assembleia da República, vem o Governo solicitar a presente autorização legislativa.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, estender aos filhos nascidos fora do casamento com mais de 21 anos ou já emancipados em 1 de Abril de 1978 a possibilidade de intentarem, nos dois anos subsequentes à vigência de tal diploma, acção de investigação de paternidade sem prejuízo de sentença anterior, declarando a inexistência da relação de filiação e sem efeitos sucessórios quanto a heranças já abertas para os que tenham mais de 23 anos ou que, naquela data, estejam emancipados há mais de dois anos.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei será utilizada durante os três meses posteriores à data da sua entrada em vigor.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros em 7 de Junho de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.
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Projecto de decreto-lei
É sabido que a acção de investigação de paternidade estava condicionada, no Código de 1966 como já no direito anterior, à prova de um dos pressupostos ou condições de admissibilidade legalmente previstos.
Daqui resulta que a filiação jurídica não coincida frequentemente com a biológica, havendo muitos filhos nascidos fora do casamento que, embora o sejam de facto, não se encontram, todavia, juridicamente reconhecidos. Umas vezes não chegaram, a propor a acção de investigação, por não estarem em condições de fazer a prova de qualquer dos pressupostos legais; outras vezes intentaram-na, mas perderam-na, por não terem feito prova do pressuposto ou dos pressupostos alegados.
Tendo sido a abertura à verdade biológica um dos grandes objectivos da reforma do Código Civil, na parte relativa ao direito de filiação, o Decreto-Lei n.°. 496/77, de 25 de Novembro, não considerou, todavia, situações como as referidas.
É essa lacuna que se pretende preencher através do presente diploma, em que se concede aos filhos nascidos fora do casamento que tinham idade superior a 21 anos ou estavam emancipados em 1 de Abril de 1978 um prazo de dois anos, a contar da data em que o diploma entrar em vigor, para pedirem o reconhecimento judicial da sua paternidade.
Afirma-se expressamente o respeito do caso julgado, pelo que a acção de investigação não poderá ser proposta se houver sentença transitada em julgado que tenha declarado inexistente a relação de filiação. Caso diferente, porém, é o de a sentença não se ter pronunciado sobre a filiação, tendo julgado a acção improcedente por não se ter provado qualquer dos pressupostos previstos no artigo 1840.° do Código Civil de 1966. Não se tendo aí formado caso julgado sobre a relação de filiação, não se vê razão para que o filho não possa intentar nova acção de investigação de paternidade.
O prazo que agora se abre é concedido tanto aos filhos que tinham atingido a maioridade ou estavam emancipados há mais de dois anos em 1 de Abril de 1978 como aos filhos relativamente aos quais, naquela data, ainda não tinham corrido dois anos sobre a sua maioridade ou emancipação. Como o direito de investigar a paternidade já caducara no que se refere aos primeiros, nos termos gerais do artigo 1854.°, n.° 1, do Código de 1966, acautelam-se, todavia, os direitos de terceiros, não conferindo a esses filhos direitos sucessórios dependentes do seu reconhecimento em relação a heranças já abertas à data em que o presente diploma entrar em vigor.
Usando da autorização conferida pela Lei n.° .../78, deo Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1°
Os filhos nascidos fora do casamento que tinham idade superior a 21 anos ou estavam emancipados em 1 de Abril de 1978 poderão intentar a acção de investigação de paternidade nos dois anos subsequentes à data da entrada em vigor deste diploma se não houver sentença transitada em julgado que tenha declarado inexistente a relação de filiação.
ARTIGO 2.º
Se os filhos tinham idade superior a 23 anos ou já estavam emancipados há mais de dois anos em 1 de Abril de 1978 e vierem a ser reconhecidos judicialmente nos termos do artigo anterior, não lhes caberão direitos sucessórios dependentes do reconhecimento em relação a heranças abertas antes da entrada em vigor deste diploma.
Ratificação n.° 34/I
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República e do artigo 181.° do Regimento da Assembleia, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 53/78, de 31 de Maio, que «reformula os cursos da Faculdade de Letras».
Assembleia da República, 8 de Junho de 1978. — Os Deputados: Carlos Brito — Zita Seabra — Jorge Lemos— Cândido Matos Gago — Jerónimo de Sousa — António Garcia — Jorge Leite — Manuel Gusmão.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em anexo envio a V. Ex.ª uma comunicação do Deputado Jorge do Carmo da Silva Leite referente ao regresso ao exercício do seu mandato de Deputado, cessando assim o exercício de funções o Deputado Mário Carlos Gomes, que o substituía.
Com os meus cumprimentos.
8 de Junho de 1978. — Pelo Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, Veiga de Oliveira.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tendo cessado o impedimento que motivou o meu pedido de suspensão temporária, comunico a V. Ex.° que regresso hoje ao exercício do mandato de Deputado.
Com os meus cumprimentos.
8 de Junho de 1978. — O Deputado, Jorge do Carmo Silva Leite.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais, solicito do Governo, através do Ministério da Administração Interna — Comissão de Planeamento da Região Centro, as seguintes publicações:
Boletins n.os 1, 2 e 3 publicados pela Comissão de Planeamento da Região Centro;
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Boletins publicados a seguir ao n.º 4 (l.° semestre de 1977);
Boletins e outras publicações publicados e a publicar por aquela Comissão.
Palácio de S. Bento, 6 de Junho de 1978. — O Deputado do Partido Socialista, Alfredo Pinto da Silva.
Requerimento ao Governo sobre os supermercados A. C. Santos
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1.° Considerando que a empresa A. C. Santos foi desintervencionada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 63/77, em 8 de Março;
2.º Considerando todo um rosário imenso de represálias, discriminações, prepotências e actos de vingança a que os trabalhadores têm vindo a ser submetidos desde a desintervenção feita pelo primeiro Governo do Dr. Mário Soares;
3.° Considerando que a entidade patronal vem «revelando» a capacidade de gestor, «conseguindo», em apenas um ano, obrigar cerca de cem trabalhadores a abandomar a empresa;
4.º Considerando que em Abril de 1978 suspendeu ilegalmente cerca de trinta trabalhadores, por estes se recusarem a alterar o seu horário de trabalho de quarenta para quarenta e quatro horas semanais;
5.° Considerando que, logo após o seu regresso à empresa, a entidade patronal admitiu uma funcionária que os trabalhadores afirmam publicamente ter sido chefe de brigada da extinta PIDE/DGS, e que pela sua acção dentro da empresa tem causado graves conflitos com os trabalhadores:
O Deputado do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinado, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer ao Governo, por intermédio do Ministério do Comércio e Turismo e do Ministério do Trabalho, os seguintes esclarecimentos:
1.° Que medidas tomou o Governo, quando da resolução de desintervenção da empresa A. C. Santos, para assegurar e defender os interesses dos trabalhadores?
2.° Se não tomou quaisquer medidas neste sentido, por que não o fez?
3.º Sendo do conhecimento do Governo quem é o Sr. Santos, por que não tomou todas as medidas cautelares quando fez esta desintervenção, sendo previsí-
vel que este senhor iria tomar medidas dc represália sobre os trabalhadores?
4.° Que medidas foram tomadas pelo Ministro do Trabalho para resolver todas estas arbitrariedades do Sr. Santos, em especial no desrespeito pelas leis vigentes e pela legalidade democrática?
5.º Pensa o Governo continuar com a política de desintervenções, que tem tido resultados gravíssimos, como despedimentos colectivos, repressão sobre os trabalhadores, diminuição da produção, etc?
6° Pensa o Governo, em diálogo com os trabalhadores, rever a decisão tomada em relação aos supermercados A. C. Santos?
Assembleia da República, 7 de Junho de 1978. — O Deputado, António Marques Matos Juzarte.
Despacho
Nos termos do artigo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, o Partido Social-Democrata designou como seus representantes no Conselho de Informação para a Radiodifusão Portuguesa, E. P. (RDP):
João Meira, em substituição de Francisco Barbosa da Costa;
Mário Mendes de Melo Duarte, em substituição de Henrique Alberto Freitas do Nascimento Rodrigues;
Maria Virgínia Martins Larangeiro Estorninho, em substituição de Henrique Manuel de Pontes Leça.
Assembleia da República, 6 de Junho de 1978.— O Presidente, Vasco da Gama Fernandes.
Despacho
Exonero, a seu pedido, o inspector Augusto José de Macedo Bobeia Mota das funções de assessor que tem vindo a exercer no Gabinete do Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, combinado com o estabelecido no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 693/76, de 21 de Setembro, e tendo em atenção o preceito do artigo 10.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.
Assembleia da República, 31 de Maio de 1978.— O Vice-Presidente, em exercício, Manuel Tito de Morais.
PREÇO DESTE NÚMERO 2$00
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA