O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II Série — 2.° Suplemento ao número 84

Sexta-feira, 9 de Junho de 1978

I LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Decreto n.º 152/I:

Lei Orgânica do Ministério Público.

DECRETO N.° 152/I

LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 167.°, alínea f), da Constituição, o seguinte:

PARTE I Do Ministério Público

TÍTULO I Estrutura, funções e regime de intervenção

Capítulo I

Estrutura e funções

ARTIGO l.º (Definição)

0 Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos termos da presente lei, defender a legalidade democrática, representar o Estado, exercer a acção penal e promover a realização do interesse social.

ARTIGO 2.º (Estatuto)

1 — o Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do Poder Central, regional e local, nos termos da presente lei.

2 — A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade estrita e de objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.

ARTIGO 3.º (Competência)

1 — Compete especialmente ao Ministério Público:

a) Representar o Estado e as pessoas e entidades

a quem o Estado deva protecção;

b) Velar para que a função jurisdicional se exerça

em conformidade com a Constituição e as leis;

c) Promover a execução das decisões dos tribu-

nais;

d) Promover e coordenar acções de prevenção da

criminalidade;

e) Dirigir a investigação criminal, ainda quando

realizada por outras entidades; f) Exercer a acção penal;

g) Fiscalizar a constitucionalidade das leis e regu-

lamentos;

h) Intervir nos procesos de falência e insolvência

e em todos os que envolvam interesse público;