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f) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

g) Informar o Governo, por intermédio do Mi-

nistro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações;

h) Fiscalizar superiormente o exercício das fun-

ções da Polícia Judiciária;

i) Exercer as demais funções conferidas por lei.

ARTIGO 9.º (Presidência)

A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo procurador-geral da República.

Secção II Procurador-geral da República

ARTIGO 10.° (Competência)

1 — Compete ao procurador-geral da República presidir à Procuradoria-Geral da República e representar o Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas.

2 — Como presidente da Procuradoria-geral da República, compete ao procurador-geral da República:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do

Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados e agentes;

c) Solicitar ao Conselho da Revolução a declara-

ção, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de quaisquer normas;

d) Convocar o Conselho Superior do Ministério

Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões;

e) Informar o Ministro da Justiça da necessidade

de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais; f) Fiscalizar superiormente o exercício das funções da Polícia Judiciária;

g) Velar pela legalidade das medidas restritivas

da liberdade e pela observância dos prazos a elas respeitantes;

h) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os ser-

viços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados e agentes; i) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e a& aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;

j) Participar ao Conselho Superior da Magistratura os crimes cometidos por magistrados judiciais no exercício das suas funções;

l) Intervir nos contratos em que o Estado seja outorgante quando a lei o exigir;

m) Superintender nos serviços de inspecção do Ministério Público;

n) Dar posse ao vice-procurador-geral da República, aos procuradores-garais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público;

o) Exercer sobre os funcionários da secretaria da Procuradoria-Geral da República a competência que pertence aos directores-g&rais relativamente aos seus subordinados e dar--lhes posse;

p) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

3 — O procurador-geral da República pode requisitar um funcionário de departamento dependente do Ministério da Justiça ou propor ao Ministro da Justiça que seja contratada pessoa idónea para exercer as funções de seu secretário.

ARTIGO 11.º (Coadjuvação e substituição)

1 — O procurador-geral da República é coadjuvado e substituído por um vice-procurador-geral da República.

2 — No Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas a substituição é também assegurada por procuradores-gerais-adjuntos em número constante do quadro anexo à presente lei.

ARTIGO 12.º

(Reclamação dos actos e resoluções do procurador-geral da República)

Dos actos e resoluções do procurador-geral da República reclama-se para o Conselho Superior do Ministério Público.

ARTIGO 13.º (Substituição do vice-procurador-geral da República)

0 vice-procurador-geral da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral--adjunto que o procurador-geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos procuradores-gerais-adjuntos.

Secção III Conselho Superior do Ministério Público

Subsecção I Organização e funcionamento

ARTIGO 14° (Composição)

1 — A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.