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9 DE JUNHO DE 197g

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tantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;

b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho,

o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República e a proposta do orçamento relativo à Procuradoria-Geral da República;

c) Propor ao procurador-geral da República direc-

trizes relativas à actuação do Ministério Público;

d) Propor ao Ministro da Justiça, por intermédio

do procurador-geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

e) Conhecer das reclamações previstas nos arti-

gos 12.º, 26.°, n.° 4, e 141.°; /) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

ARTIGO 25.º (Funcionamento)

1 — O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário e por intermédio de uma secção disciplinar.

2 — As reuniões têm lugar ,ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo procurador-geral da República.

3 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao procurador-geral da República voto de qualidade.

4 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de dois terços do número total dos membros do Conselho ou, no caso da secção disciplinar, de um mínimo de cinco membros.

5 — Quando não se trate de magistrados do Ministério Público, os membros referidos na alínea f) do n.° 2 do artigo 14.° têm direito a senhas de presença, de montante a fixar pelo Ministro da Justiça.

6 — O Conselho é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.

ARTIGO 26.° (Secção disciplinar)

.1 — As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção prevista no n.° 1 do artigo anterior.

2 — Compõem a secção disciplinar o procurador--geral da República e os seguintes membros do Conselho:

à) Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.° 2 do artigo 14.°, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação;

6) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.° 2 do artigo 14.°;

c) Uma das personalidades a que se refere a alínea f) do n.° 2 do artigo 14.°, eleita por e de entre aquelas.

3 — Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o procurador-geral da República designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.

4 — Das deliberações da secção disciplinar reclama-se para o plenário do Conselho.

ARTIGO 27.° (Distribuição de processos)

1 — Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho de categoria igual ou superior à dos interessados.

2 — O vogal a quem o processo for distribuído será o seu relator.

3 — O relator proporá ao presidente do Conselho Superior do Ministério Público a requisição dos documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.

4 — No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.

5 — Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de vistos.

ARTIGO 28.º (Delegação de poderes)

O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no procurador-geral da República a prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.

ARTIGO 29.º (Comparência do Ministro da Justiça)

0 Ministro da Justiça comparecerá às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações c solicitar ou prestar esclarecimentos.

ARTIGO 30.º (Recurso contencioso)

Das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público cabe recurso contencioso, a interpor nos termos e segundo o regime dos recursos dos actos do Governo.

Subsecção II Inspecção do Ministério Público

ARTIGO 31.º (Composição)

1 — Junto do Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspecção do Ministério Público.

2 — Constituem a Inspecção do Ministério Público inspectores e secretários de inspecção, em número constante do quadro anexo à presente lei.