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II SÉRIE — NÚMERO 84

3 — A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados não pode ser feita por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.

4 — Os secretários de inspecção são recrutados de entre funcionários de justiça requisitados ao Ministério da Justiça.

ARTIGO 32.° (Competência)

Compete à Inspecção do Ministério Público proceder a inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e da Polícia Judiciária e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do procurador-geral da República ou do Ministro da Justiça.

Secção IV

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

ARTIGO 33.º (Composição)

1 — A Procuradoria-Geral da República exerce funções consultivas por intermédio do seu Conselho Consultivo.

2 — O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo procurador-geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos em número constante do quadro anexo à presente lei.

ARTIGO 34.° (Competência)

Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria--Geral da República:

a) Emitir parecer restrito a matéria de legalidade

nos casos de consulta obrigatória previstos na lei e naqueles em que o Governo o solicite;

b) Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca

da formulação e conteúdo jurídico de projectos de diplomas legislativos;

c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos

em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

d) Informar o Governo, por intermédio do pro-

curador-geral da República, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações;

e) Pronunciar-se sobre as questões que o procura-

dor-geral da República, no exercício das suas atribuições, submeta à sua apreciação.

ARTIGO 35° (Funcionamento)

1 — A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos procuradores--gerais-adjuntos a ela admitidos.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procurador-geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos procuradores-gerais-adjuntos.

3 — O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.

ARTIGO 36.° (Prazo de elaboração dos pareceres)

1 — Os pareceres são elaborados dentro de trinta dias, salvo se, pela sua extensão ou complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a provável demora.

2 — Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.

ARTIGO 37.° (Reuniões)

1 — O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente quando for convocado pelo procurador-geral da República.

2 — Durante as férias judiciais de Verão haverá apenas uma reunião do Conselho.

3 — O secretário da Procuradoria-Geral da República assiste às reuniões.

ARTIGO 38° (Votação das resoluções)

1 — As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervie-rem, com as declarações a que houver lugar.

2 —O procurador-geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.

ARTIGO 39.° (Valor dos pareceres)

1 —O procurador-geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pelo n.° 2 do artigo 10.°, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada por todos os magistrados e agentes do Ministério Público.

2 — Para o efeito referido no número anterior, a Secretaria da Procuradoria-Geral da República circulará a todos os magistrados e agentes do Ministério Público os pareceres a que for conferida força obrigatória.

3 — Por sua iniciativa, ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado ou agente do Ministério Público, pode o procurador-geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina anteriormente firmada.

ARTIGO 40.° (Homologação dos pareceres e sua eficácia)

1 — Quando homologados pelos membros do Governo ou entidades que os tenham solicitado, ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres