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9 DE JUNHO DE 1978

888-(15)

Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.

2 — Os honorários devidos pelo patrocínio referido na parte final do número anterior constituem encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

3 — Havendo urgencia, e enquanto a nomeação não possa fazer-se nos termos do n.° 1, o juiz designará pessoa idónea para intervir nos actos processuais.

Secção V Agontes não magistrados

ARTIGO 68.º (Agentes não magistrados)

1—Nos tribunais de 1.a instância em que a natureza ou volume de serviço não justifiquem a afectação permanente de magistrado do Ministério Público, este poderá ser representado por pessoa idónea, a designar pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do respectivo procurador da República.

2 — O disposto no número anterior é extensivo à representação do Ministério Público nos julgados de paz.

PARTE II Da magistratura do Ministério Público

TÍTULO ÚNICO Magistratura do Ministério Público

Capítulo I Organização e estatuto ARTIGO 69.º (Âmbito da lei)

1 — Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições desta lei, qualquer que seja a situação em que se encontrem.

2 — As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções.

ARTIGO 70.° (Paralelismo em relação à magistratura judicial)

1 — A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.

2 — Nas audiências e actos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.

ARTIGO 71.° (Estatuto)

1 — Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados.

2 — A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem.

3 — A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados de grau inferior aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto no artigo 75.°

ARTIGO 72° (Estabilidade)

Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei.

ARTIGO 73.° (Sexénio)

Os delegados de procurador da República e os procuradores da República não podem permanecer no mesmo juízo, tribunal ou círculo judicial, conforme os casos, por mais de seis anos.

ARTIGO 74.° (Limite aos poderes directivos)

1 — Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.

2 — A recusa faz-se por escrito, precedendo representação pessoal das razões invocadas.

3 — No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro subordinado.

4 — Não podem ser objecto de recusa:

a) As decisões proferidas por via hierárquica nos

termos da lei de processo;

b) As directivas, ordens e instruções emitidas

pelo procurador-geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.

5 — O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar grave.

ARTIGO 75.° (Poderes do Ministro da Justiça)

1 —O Ministro da Justiça tem poderes directivos e de vigilância sobre os órgãos e agentes do Ministério Público, nos termos do número seguinte.

2 — Compete ao Ministro da Justiça:

a) Dar ao procurador-geral da República instruções de ordem genérica no âmbito das atribuições do Ministério Público e, quando se trate de acção cível em que o Estado seja interessado, instruções de ordem específica;