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II SÉRIE — NÚMERO 84

publicada a que altere a situação anterior, ainda que os magistrados não habitem as casas.

ARTIGO 95.° (Responsabilidade pelo mobiliário)

1 — Logo que o magistrado vá habitar a casa, receberá, por inventário, de um representante da câmara municipal ou do delegado dos serviços sociais do Ministério da Justiça o mobiliário e demais equipamento existente, procedendo-se pela mesma forma quando a deixar. No acto registar-se-ão as anomalias verificadas.

2 — Os magistrados são responsáveis pelos artigos de mobiliário ou equipamento que se inutilizem ou danifiquem por uso diverso daquele a que estão destinados ou por culpa ou negligência sua, de seus familiares ou pessoas que com eles habitem, devendo comunicar às entidades referidas no número anterior qualquer ocorrência que lhes respeite.

ARTIGO 96.° (Férias e licenças)

1 — Os magistrados do Ministério Público gozam as suas férias durante o período de férias judiciais.

2 — Por motivo de serviço público, o gozo de férias pode ser transferido para período diferente do referido no número anterior.

3 — A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se deslocam devem ser comunicados ao imediato superior hierárquico.

4 — O imediato superior hierárquico do magistrado pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito que a este cabe de gozar em cada ano trinta dias de férias.

ARTIGO 97.º (Turnos de férias)

1 — Para os assuntos urgentes, os procuradores da República organizarão, nas férias judiciais, um serviço de turnos em que participam os delegados do círculo ou comarca respectivos.

2 — Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais e o procurador-geral da República organizarão igualmente um serviço de turnos, com a participação, respectivamente, dos procuradores da República e dos procuradores-gerais-adjuntos.

ARTIGO 98.° (Direitos especiais)

1—Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:

a) A isenção de quaisquer impostos lançados pelas autarquias locais;

b) A uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença ou participação;

c) A entrada livre nas estações do caminho de ferro, cais de embarques e aeródromos comerciais, nos navios ancorados nos portos e, na área da circunscrição, nas casas e re-

cintos de espectáculos ou de outras diversões, nas sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter; d) Dentro da área da circunscrição em que exercem funções, a utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, mediante passe a atribuir pelo Ministério da Justiça. A atribuição do passe constitui encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2 — Os magistrados do Ministério Público usam cartão de identidade, do qual constará, nomeadamente, o cargo desempenhado e os inerentes direitos e regalias.

ARTIGO 99° (Disposições subsidiárias)

É aplicável, subsidiariamente, aos magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades, deveres e direitos, o regime vigente para a função pública.

Capítulo III Classificações

ARTIGO 100.º (Classificação dos magistrados do Ministério Público)

Os procuradores da República e os delegados do procurador da República são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom, Suficiente e Medíocre.

ARTIGO 101.° (Critérios de classificação)

1 — Na classificação deve atender-se ao modo como os magistrados desempenham a função, à sua preparação técnica e à sua categoria intelectual e idoneidade cívica.

2 — A classificação de Medíocre implica a suspensão do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.

ARTIGO 102.° (Classificação de magistrados em comissão de serviço)

Os magistrados em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior do Ministério PúrJYico dispuser de elementos bastantes ou se os puder obter através das inspecções necessárias.

ARTIGO 103°

(Periodicidade das classificações)

1 — Os procuradores da República e delegados do procurador da República são classificados pelo menos de três em três anos.