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II SÉRIE — NÚMERO 84

c) Velar pela legalidade das medidas restritivas

da liberdade e pela observância dos prazos a elas respeitantes;

d) Distribuir as suas funções no tribunal de Re-

lação pelos procuradores da República que o coadjuvam;

e) Dar aos procuradores da República as direc-

tivas, ordens e instruções que julgarem convenientes e conferir-lhes posse.

4 — Nas suas faltas e impedimentos, os procuradores-gerais-adjuntos são substituídos pelo procurador da República que indicarem e, na falta de designação, pelo mais antigo desses magistrados.

Secção III Procuradores da República

ARTIGO 61.º (Procuradores da República)

1 — Na sede de cada círculo judicial e com competência na respectiva área exerce funções um procurador da República.

2 — Nas comarcas sedes de distrito judicial pode haver um ou mais procuradores da República, segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.

3 — Compete aos procuradores da República, dentro da respectiva circunscrição:

fi) Representar o Ministério Público nos tribunais de l.ª instância;

b) Dirigir e fiscalizar o exercício das funções do

Ministério Público e manter informado o procurador-geral-adjunto no distrito judicial;

c) Dar aos magistrados e agentes seus subordi-

nados as directivas, ordens e instruções necessárias ao bom desempenho das suas funções e conferir-lhes posse;

d) Requisitar a intervenção da Polícia Judiciária

sempre que o exija a natureza ou a dificuldade da investigação; e) Proferir as decisões previstas na lei de processo;

f) Exercer as demais funções conferidas por lei.

4 — Na falta ou impedimento dos procuradores da República, as funções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior são exercidas pelo magistrado da mesma categoria que o procurador-geral-adjunto designar.

ARTIGO 62.° (Substituição nas funções)

1 — Os procuradores da República podem actuar pessoalmente ou fazer-se substituir por magistrados com a categoria de delegados do procurador da República.

2 — Quando o justifique a gravidade ou complexidade dos casos ou estejam em causa interesses fundamentais do Estado, os procuradores da República intervirão pessoalmente.

Seçcão IV Delegados do procurador da República

ARTIGO 63.° (Delegados do procurador da República)

1 — Os delegados do procurador da República exercem funções em comarcas ou grupos de comarcas, segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.

2 — Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular por período superior a quinze dias, os procuradores da República podem, mediante prévia comunicação ao procurador--geral-adjunto no distrito judicial, atribuir aos seus delegados o serviço de outras comarcas do mesmo círculo.

3 — A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo delegado, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.

ARTIGO 64.°

(Substituição dos delegados do procurador da República)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os delegados do procurador da República são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo notário do município sede do tribunal.

2 — Havendo mais de um notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar.

3 — Na falta de notário, a substituição recai na pessoa que for indicada pelo procurador da República.

4 — Nas comarcas com mais de um delegado do procurador da República, os delegados substituem-se uns aos outros segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República.

ARTIGO 65.º (Substituição em caso de urgência)

Se houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada nos artigos anteriores, o juiz nomeará para cada caso pessoa idónea.

ARTIGO 66.º (Representação do Estado)

Nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o procurador-geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem incumba a representação.

ARTIGO 67.º (Representação especial do Ministério Público)

1 —Em caso de conflito de interesses entre entidades ou pessoas que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicitará à Ordem dos