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II SÉRIE — NÚMERO 84

b) Autorizar o Ministério Público, ouvido o de-

partamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o Estado seja parte;

c) Tomar a iniciativa da acção disciplinar rela-

tivamente aos magistrados e agentes do Ministério Público, promovendo, por intermédio do procurador-geral da República, as necessárias inspecções, inquéritos e sindicâncias;

d) Requisitar directamente a qualquer magis-

trado ou agente do Ministério Público relatórios e informações de serviço;

e) Solicitar ao Conselho Superior do Ministério

Público informações e esclarecimentos e fazer, perante ele, as comunicações que entender convenientes.

Capítulo II Incompatibilidades, deveres e direitos dos magistrados

ARTIGO 76.° (Incompatibilidades)

1 — É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública ou privada remunerada.

2 — São consideradas funções de Ministério Público as de direcção ou docência no Centro de Estudos Judiciários.

ARTIGO 77.° (Actividades políticas)

1 — É vedado aos magistrados do Ministério Público em efectividade o exercício de actividades político-partidarias de carácter público.

2 — Os magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço não podem ser nomeados para cargos políticos, à excepção dos de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado.

ARTIGO 78.º (Impedimentos)

Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou juízo em que exerçam funções magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, parentesco e afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral.

ARTIGO 79.° (Dever de sigilo)

Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações relativas a processos nem emitir opiniões que versem assuntos de natureza confidencial ou reservada.

ARTIGO 80.º (Domicílio necessário)

1 — Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na sede do tribunal ou serviço onde

exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição desde que eficazmente servido de transporte público regular.

2 — Ouvidos os interessados, o Conselho Superior do Ministério Público indicará o local onde devem residir os magistrados que servem num grupo de comarcas.

3 — Por motivo justificado, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar a residência fora da circunscrição.

ARTIGO 81.º (Ausência)

1—É proibido aos magistrados do Ministério Público ausentarem-se da respectiva circunscrição, a não ser em virtude de licença ou nas férias judiciais, domingos e feriados.

2 — A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se lenha verificado.

ARTIGO 82.º (Faltas)

1 — Quando ocorra motivo imperioso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se, mediante autorização do superior hierárquico imediato, por número de dias que não exceda três em cada mês e dez em cada ano.

2 — Se a urgência da saída não permitir o obtenção prévia de autorização, cumpre aos magistrados comunicá-la imediatamente por telegrama, oferecendo, na primeira oportunidade, a necessária justificação.

3 — Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis, fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.

4 — São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.

5 — Em caso de ausência, os magistrados do Ministério Público devem informar previamente o local em que podem ser encontrados.

ARTIGO 83.º (Magistrados na situação de licença ilimitada)

Os magistrados do Ministério Público na situação de licença ilimitada não podem invocar esta qualidade em quaisquer meios de identificação relativos a profissão que exerçam.

ARTIGO 84.º (Tratamento, honras e trajo profissional)

Os magistrados do Ministério Público têm o tratamento e honras concedidos aos juízes dos tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.