O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II Série —Suplemento ao número 84

Sexta-feira, 9 de Junho de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.º 203/I — Concede ao Governo autorização para elaborar normas de processo penal relativamente a actividades delituosas contra a economia nacional.

N.° 204/I — Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de investigação de paternidade.

Ratificação n.° 34/I:

Requerimento do PCP para sujeição a ratificação do De-creto-Lei nº 53/78, de 31 de Maio.

Reassunção de mandato:

Comunicação do PCP sobre a reassunção do exercício do mandato pelo Deputado Jorge Leite.

Requerimentos:

Do Deputado Alfredo Pinto da Silva (PS) ao Ministério da Administração Interna — Comissão de Planeamento da Região Centro pedindo várias publicações editadas por essa Comissão.

Do Deputado António Jusarte (PCP) ao Governo sobre os supermercados A. C. Santos.

Conselho de Informação para a RDP:

Despacho relativo à designação dos representantes do PSD neste Conselho.

Gabinete do Presidente da Assembleia da República:

Despacho de exoneração de um assessor do Gabinete.

PROPOSTA DE LE9 N.° 203/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ELABORAR NORMAS DE PROCESSO PENAL RELATIVAMENTE A ACTIVIDADES DELITUOSAS CONTRA A ECONOMIA NACIONAL

Exposição de motivos

A elaboração de diplomas que, nos termos do artigo 88.° da Constituição, visam definir e punir actividades delituosas contra a economia nacional implica, por um lado, a substituição e revogação dos preceitos contidos no Decreto-Lei n.° 41 204, de 24 de Julho de 1957, e, por outro lado, a alteração e coordenação da antiquada e dispersa legislação relativa à colheita de amostras e efectivação das análises necessárias à prevenção e investigação das infracções contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares.

Tais diplomas deverão conter normas de processo penal adequadas àquelas actividades delituosas e que, pela sua própria finalidade, se inserem em qualquer fase do processo.

As mais importantes medidas de natureza processual penal que vão ser submetidas a aprovação do plenário do Conselho de Ministros são da seguinte natureza:

a) Permissão de que qualquer pessoa possa in-

tervir como assistente nos processos por infracções contra a economia que revistam a natureza de crimes;

b) Determinação de que os tribunais remetam à

Direcção-Geral de Fiscalização Económica cópia das decisões fiscais proferidas nos processos ou dos despachos que mandem que os processos aguardem a produção de melhor prova;

c) As medidas de natureza processual determi-

nadas pelas inovações substantivas que cabem na competência delegada no Governo