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II SÉRIE — NÚMERO 84

pela Lei n.º 17/78, de 28 de Março, e que se projecta consagrar, entre as quais:

A tipificação como crimes de actuais simples contravenções, com a alteração das respectivas penas;

A alteração, dentro do limite da pena de prisão até dois anos e de multa correspondente, de algumas das penas em vigor;

Redefinição do crime de açambarcamento

e tipificação de novas infracções; Regulamentação dos aspectos penais da

publicidade dolosa; Consagração da punibilidade, em regra,

da tentativa e da frustração; Consagração da não substituibilidade, em

regra, das penas de prisão pelas de

multa;

Consagração de novas circunstâncias agravantes relacionadas com o funcionamento da economia do mercado;

Aplicação obrigatória das medidas de segurança a consagrar em caso de reincidência ou de sucessão em crimes de maior gravidade.

Para o efeito, vem o Governo solicitar a correspondente autorização legislativa.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

É concedida ao Govero autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulte da presente lei, elaborar normas de processo penal relativamente a actividades delituosas contra a economia nacional.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos seis meses sobre a data da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em 7 de Junho de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. —O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

PROPOSTA DE LEI N.° 204/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA

DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Exposição de motivos

Entrou em vigor no passado dia 1 de Abril o Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, que introduziu alterações de vulto no âmbito do Código Civil.

Não foram nessa altura consideradas algumas situações, na parte relativa ao direito de filiação, que não poderão deixar de ser de todo em todo contempladas.

A justificação para as mesmas encontra-se no preâmbulo do projecto que se junta, dando-se aqui por integralmente reproduzido.

Dada a urgência na aprovação destas medidas e o próximo encerramento da Assembleia da República, vem o Governo solicitar a presente autorização legislativa.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, estender aos filhos nascidos fora do casamento com mais de 21 anos ou já emancipados em 1 de Abril de 1978 a possibilidade de intentarem, nos dois anos subsequentes à vigência de tal diploma, acção de investigação de paternidade sem prejuízo de sentença anterior, declarando a inexistência da relação de filiação e sem efeitos sucessórios quanto a heranças já abertas para os que tenham mais de 23 anos ou que, naquela data, estejam emancipados há mais de dois anos.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei será utilizada durante os três meses posteriores à data da sua entrada em vigor.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros em 7 de Junho de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.