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9 DE JUNHO DE 1978

888-(3)

Projecto de decreto-lei

É sabido que a acção de investigação de paternidade estava condicionada, no Código de 1966 como já no direito anterior, à prova de um dos pressupostos ou condições de admissibilidade legalmente previstos.

Daqui resulta que a filiação jurídica não coincida frequentemente com a biológica, havendo muitos filhos nascidos fora do casamento que, embora o sejam de facto, não se encontram, todavia, juridicamente reconhecidos. Umas vezes não chegaram, a propor a acção de investigação, por não estarem em condições de fazer a prova de qualquer dos pressupostos legais; outras vezes intentaram-na, mas perderam-na, por não terem feito prova do pressuposto ou dos pressupostos alegados.

Tendo sido a abertura à verdade biológica um dos grandes objectivos da reforma do Código Civil, na parte relativa ao direito de filiação, o Decreto-Lei n.°. 496/77, de 25 de Novembro, não considerou, todavia, situações como as referidas.

É essa lacuna que se pretende preencher através do presente diploma, em que se concede aos filhos nascidos fora do casamento que tinham idade superior a 21 anos ou estavam emancipados em 1 de Abril de 1978 um prazo de dois anos, a contar da data em que o diploma entrar em vigor, para pedirem o reconhecimento judicial da sua paternidade.

Afirma-se expressamente o respeito do caso julgado, pelo que a acção de investigação não poderá ser proposta se houver sentença transitada em julgado que tenha declarado inexistente a relação de filiação. Caso diferente, porém, é o de a sentença não se ter pronunciado sobre a filiação, tendo julgado a acção improcedente por não se ter provado qualquer dos pressupostos previstos no artigo 1840.° do Código Civil de 1966. Não se tendo aí formado caso julgado sobre a relação de filiação, não se vê razão para que o filho não possa intentar nova acção de investigação de paternidade.

O prazo que agora se abre é concedido tanto aos filhos que tinham atingido a maioridade ou estavam emancipados há mais de dois anos em 1 de Abril de 1978 como aos filhos relativamente aos quais, naquela data, ainda não tinham corrido dois anos sobre a sua maioridade ou emancipação. Como o direito de investigar a paternidade já caducara no que se refere aos primeiros, nos termos gerais do artigo 1854.°, n.° 1, do Código de 1966, acautelam-se, todavia, os direitos de terceiros, não conferindo a esses filhos direitos sucessórios dependentes do seu reconhecimento em relação a heranças já abertas à data em que o presente diploma entrar em vigor.

Usando da autorização conferida pela Lei n.° .../78, deo Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

Os filhos nascidos fora do casamento que tinham idade superior a 21 anos ou estavam emancipados em 1 de Abril de 1978 poderão intentar a acção de investigação de paternidade nos dois anos subsequentes à data da entrada em vigor deste diploma se não houver sentença transitada em julgado que tenha declarado inexistente a relação de filiação.

ARTIGO 2.º

Se os filhos tinham idade superior a 23 anos ou já estavam emancipados há mais de dois anos em 1 de Abril de 1978 e vierem a ser reconhecidos judicialmente nos termos do artigo anterior, não lhes caberão direitos sucessórios dependentes do reconhecimento em relação a heranças abertas antes da entrada em vigor deste diploma.

Ratificação n.° 34/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República e do artigo 181.° do Regimento da Assembleia, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 53/78, de 31 de Maio, que «reformula os cursos da Faculdade de Letras».

Assembleia da República, 8 de Junho de 1978. — Os Deputados: Carlos Brito — Zita Seabra — Jorge Lemos— Cândido Matos Gago — Jerónimo de Sousa — António Garcia — Jorge Leite — Manuel Gusmão.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em anexo envio a V. Ex.ª uma comunicação do Deputado Jorge do Carmo da Silva Leite referente ao regresso ao exercício do seu mandato de Deputado, cessando assim o exercício de funções o Deputado Mário Carlos Gomes, que o substituía.

Com os meus cumprimentos.

8 de Junho de 1978. — Pelo Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, Veiga de Oliveira.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo cessado o impedimento que motivou o meu pedido de suspensão temporária, comunico a V. Ex.° que regresso hoje ao exercício do mandato de Deputado.

Com os meus cumprimentos.

8 de Junho de 1978. — O Deputado, Jorge do Carmo Silva Leite.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, solicito do Governo, através do Ministério da Administração Interna — Comissão de Planeamento da Região Centro, as seguintes publicações:

Boletins n.os 1, 2 e 3 publicados pela Comissão de Planeamento da Região Centro;