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II SÉRIE — NÚMERO 84

ARTIGO 112.º (Auditores jurídicos)

Os lugares de auditor jurídico são preenchidos, por promoção, de entre procuradores da República.

ARTIGO 113.°

(Procuradores-gerais-adjuntos no Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e nos distritos judiciais.)

1 — Os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções no Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e nos distritos judiciais são nomeados, sob proposta do procurador-geral da República, de entre procuradores da República ou procuradores-gerais-adjuntos.

2 — O Conselho Superior do Ministério Público não pode vetar para cada vaga mais que dois dos nomes propostos.

3 — O cargo de procurador-geral-adjunto nos distritos judiciais é exercido em comissão de serviço.

ARTIGO 114.°

(Procuradores-gerais-adjuntos que compõem o Conselho Consultivo)

1 — Os procuradores-gerais-adjuntos que compõem o Conselho Consultivo são recrutados de entre magistrados judiciais ou do Ministério Público ou de entre outros juristas, não podendo estes exceder um terço do número total de membros.

2 — São condições de provimento:

a) Para todos os membros, o reconhecimento de

mérito científico e de comprovada capacidade de investigação no domínio das ciências jurídicas;

b) Para os que provenham das magistraturas judi-

cial ou do Ministério Público, doze anos de actividade em qualquer das magistraturas e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom.

3 — A nomeação realiza-se sob proposta do procurador-geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar para cada vaga mais que dois nomes.

4 — Quando recaia em magistrado judicial ou em funcionário do Estado, o provimento faz-se em comissão de serviço, por períodos renováveis de seis anos.

5 — Tratando-se de magistrado do Ministério Público, o provimento pode ser definitivo ou em comissão de serviço, nos termos do número anterior.

ARTIGO 115.º

(Nomeação e exoneração do vice-procurador-geral da República)

1 — O vice-procurador-geral da República é nomeado, sob proposta do procurador-geral da República, de preferência de entre procuradores-gerais-

-adjuntos e exerce as respectivas funções em comissão de serviço.

2 — Aplica-se à nomeação o disposto no n.° 2 do artigo 113.°

3 — O vice-procurador-geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo procurador--geral da República,

ARTIGO 116.°

(Nomeação para o Supremo Tribunal de Justiça)

Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes do Supremo Tribunal de justiça nos termos previstos no Estatuto da Magistratura Judicial.

ARTIGO 117.°

(Nomeação e exoneração do procurador-geral da República)

1 — O procurador-geral da República é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.

2 — A nomeação implica a exoneração de anterior cargo quando recaia em magistrado judicial ou do Ministério Público ou em funcionário do Estado.

3 — Após a cessação de funções, o procurador-geral da República nomeado nos termos do número anterior tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção.

SUBSECÇÃO III

Inspectores

ARTIGO 118.º (Recrutamento)

1 — Os inspectores são nomeados, em comissão de serviço, de entre magistrados de categoria não inferior a procurador da República.

2 — Os inspectores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-adjunto.

Secção II

Movimentos ARTIGO 119.° (Movimentos)

1 — A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com o mínimo de prejuízo para o serviço e para a vida pessoal e familiar dos interessados.

2 — Os movimentos são efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro.

3 — Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam extraordinárias razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas.

ARTIGO 120.° (Preparação dos movimentos)

1 — Os magistrados que por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade pretendam ser providos em qualquer cargo enviarão os seus requerimentos à Procuradoria-Geral da República.