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9 DE JUNHO DE 1978

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ARTIGO 138.°

(Tempo de serviço que se não conta para a antiguidade)

Não conta, para efeito de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade

ou licença ilimitada;

b) O tempo que, de acordo com as disposições

sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;

c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

ARTIGO 139.º (Contagem da antiguidade)

1 — Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos por deliberação publicada na mesma data, observar-se-á o seguinte:

a) Se as nomeações forem precedidas de cursos

ou estágios de formação, findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem nela estabelecida;

b) Se as promoções forem por mérito, a antigui-

dade é determinada pela ordem de acesso;

c) Se as nomeações forem por escolha, aplicar-

-se-á o disposto na alínea antecedente.

2— Em quaisquer outros casos, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.

ARTIGO 140.° (Lista de antiguidade)

1 — A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é publicada anualmente no Boletim Oficial do Ministério da Justiça.

2 — Os magistrados são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço que lhes for contado, tendo em atenção as disposições dos artigos anteriores, mencionando-se a respeito de cada um a data de nascimento, o cargo ou função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade.

3 — De cada edição do Boletim são enviados exemplares à Procuradoria-Geral da República.

4 — A distribuição do Boletim referido no n.° 1 será anunciada no Diário da República.

ARTIGO 141.º (Reclamações)

1 — Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de sessenta dias, em requerimento, isento de selo, dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2 — Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e serão notificados para responderem no prazo de quinze dias.

3 — Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior do Ministério Público deliberará no prazo de trinta dias.

ARTIGO 142.º (Correcção oficiosa de erros materiais)

Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação em consequência de lapso manifesto, pode a todo o tempo ordenar as necessárias correcções.

ARTIGO 143.° (Efeito da reclamação em movimentos já efectuados)

A procedência da reclamação implica a integração do reclamante no lugar em que haja sido preterido.

Capítulo VII Disponibilidade

ARTIGO 144.º (Disponibilidade)

1 — Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados do Ministério Público que aguardem colocação em vaga da sua categoria:

a) Por ter findado a comissão de serviço em que

se encontravam;

b) Por terem regressado à actividade após cum-

primento de pena ou cessação de licença ilimitada;

c) Por terem sido extintos os lugares que ocupa-

vam;

d) Por terem terminado a prestação de serviço

militar obrigatório;

e) Nos demais casos previstos na lei.

2 —A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade ou de vencimento.

Capítulo VIII Procedimento disciplinar

Secção I Disposições gerais

ARTIGO 145.º

(Responsabilidade disciplinar)

Os magistrados do Ministério Público são disciplinarmente responsáveis pelas infracções que cometerem, nos termos dos artigos seguintes.

ARTIGO 146.º

(Infracção disciplinar)

Constituem infracção disciplinar os actos ou omissões da vida pública ou particular dos magistrados do