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9 DE JUNHO DE 1978

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ARTIGO 158.° (Penas de aposentação compulsiva e de demissão)

1 — A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação com direito à pensão fixada por lei.

2 — A pena de demissão consiste no aifastamento definitivo do magistrado com cessação de todos os vínculos com a função.

SunsECçÃo II

Efeitos das penas

ARTIGO 159.º (Efeitos das penas)

As penas disciplinares produzem apenas os efeitos referidos nos artigos seguintes.

ARTIGO 160.° (Pena de advertência)

1 — A pena de advertência não produz qualquer efeito na promoção.

2 — A pena de advertência registada aplicada por três ou mais vezes é equiparada à pena de censura.

ARTIGO 161.° (Pena de censura)

A pena de censura implica a perda de trinta dias de antiguidade.

ARTIGO 162.° (Pena de transferência)

A pena de transferência importa a perda de sessenta dias de antiguidade.

ARTIGO 163.° (Pena de multa)

A pena de multa implica a perda de noventa dias dc antiguidade.

ARTIGO 164.° (Pena de suspensão)

A pena de suspensão implica:

a) A perda das remunerações correspondentes ao

período de suspensão;

b) A perda do tempo correspondente à sua dura-

ção para efeito de aposentação;

c) A perda do dobro do tempo correspondente

à sua duração, para efeito de antiguidade, e nunca menos de cento e oitenta dias;

d) A impossibilidade de promoção durante um

ano, contado do termo do cumprimento da pena, se a suspensão for superior a sessenta dias;

e) A transferência obrigatória para cargo idêntico

em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções à data da prática da infracção.

ARTIGO 165.°

(Pena de inactividade)

A pena de inactividade produz os efeitos referidos no artigo anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade de promoção.

ARTIGO 166.°

(Pena de aposentação compulsiva)

A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço, a perda dos direitos e regalias conferidas por esta lei e, quanto à pensão, o desconto previsto na lei geral.

ARTIGO 167.º

(Pena de demissão)

A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado conferido pela presente lei, sem direito a vencimento ou pensão de aposentação, e a incapacidade de ser provido em novo cargo público.

ARTIGO 1.68.° (Efeitos especiais das penas)

1 — A pena referida na alínea g) do n.° 1 do artigo 153.° implica incapacidade de acesso a cargos nos tribunais superiores e Procuradoria-Geral da República.

2 — As penas referidas nas alíneas f) e g) do n.° 1 do artigo 153.° implicam incapacidade para provimento em cargos electivos.

ARTIGO 169.° (Promoção de magistrados arguidos)

1 — Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, os magistrados podem ser graduados para promoção, mas esta suspende-se quanto a eles, reser-vando-se a respectiva vaga até decisão final.

2 — Se o processo for arquivado ou a decisão condenatória for revogada, o magistrado arguido será promovido c irá ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração. Caso contrário, completar-se-á o movimento, tornando-sc definitiva a sua preterição.

SUBSECÇÃO III

Execução e prescrição das penas

ARTIGO 170° (Aplicação das penas de advertência e censura)

As penas de advertência e de censura são aplicáveis a faltas leves que não devam passar sem reparo.

ARTIGO 171.° (Aplicação da pena de transferência)

A pena dc transferência é aplicável a infracções que impliquem quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.