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9 DE JUNHO DE 1978

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2 — Por conveniência de serviço, o provimento pode fazer-se em comarcas diferentes das referidas no número anterior.

ARTIGO 210.º

(Provimento de juízes de direito em lugares de delegado do procurador da República)

Até 31 de Dezembro de 1980 os juízes de direito podem requerer o ingresso na magistratura do Ministério Público, por integração no quadro de delegados do procurador da República.

ARTIGO 211.°

(Primeiro provimento em lugares das categorias superiores)

1 — Sem prejuízo dos requisitos previstos nos artigos 105.° a 115.°, o primeiro provimento em lugares das categorias superiores da magistratura do Ministério Público faz-se de entre magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público nos termos seguintes:

a) Os ajudantes do procurador-geral da Repú-

blica têm preferência na nomeação para lugares da categoria de procurador-geral--adjunto e para os lugares de procurador da República a que se refere o n.° 2 do artigo 60.°, desde que tenham, pelo imenos, dez anos de antiguidade na magistratura;

b) Os adjuntos do procurador da República têm

preferência na nomeação para lugares da categoria de procurador da República nos círculos judiciais e comarcas sede de distrito judicial, desde que tenham, pelo menos, seis anos de antiguidade na magistratura;

c) Nos casos em que não devam intervir os fac-

tores de preferência referidos nas alíneas anteriores ou quando se trate de mais de um magistrado com igual direito, atender--se-á à antiguidade.

2 — Os magistrados interessados apresentarão os seus requerimentos no prazo de noventa dias, contados da entrada em vigor desta lei, ou, tratando-se de magistrados judiciais em comissão de serviço no Ministério Público, até ao termo da respectiva comissão de serviço.

3 — Os requerimentos são válidos para provimento nas vagas que ocorrerem até 31 de Dezembro de 1980.

ARTIGO 212.°

(Ajudantes do procurador-geral da República e adjuntos do procurador da República)

Os magistrados judiciais que à data da entrada em vigor desta lei exercerem as funções de ajudante do procurador-geral da República ou de adjunto do procurador da República podem manter-se em exercício, no mesmo lugar ou em lugar da mesma categoria, até ao termo da respectiva comissão de serviço, considerando-se transitoriamente providos nas categorias de, respectivamente, procurador-ge-ral-adjunto e procurador da República.

ARTIGO 213.° (Vice-procurador-geral da República)

0 vice-procurador-geral da República em funções à data da entrada em vigor desta lei considera-se, desde a data da nomeação, em comissão de serviço referida ao cargo anteriormente exercido.

ARTIGO 214.° (Conselho Superior do Ministério Público)

1 — Em resultado da reformulação de categorias operada pela presente lei, observar-se-ão as seguintes alterações na estrutura do Conselho Superior do Ministério Público:

a) Os delegados do procurador da República

mantêm-se em exercício, integrados em idêntica categoria do respectivo quadro;

b) Os procuradores da República junto dos tri-

bunais de Relação mantêm-se em exercício, na categoria de procurador-geral--adjunto, até à tomada de posse dos magistrados que eventualmente lhes sucedam no cargo;

c) Os restantes ajudantes do procurador-geral

da República e os adjuntos do procurador da República mantêm-se em exercício, nas categorias de procurador-geral-adjunto e procurador da República, respectivamente, até à data da eleição a que se refere o número seguinte.

2 — A eleição prevista nas alíneas c) e d) do n.° 2 do artigo 14.° deve realizar-se nos primeiros quinze dias que se sigam à data da entrada em vigor desta lei; os magistrados eleitos exercerão os respectivos cargos até ao termo da duração do cargo em que se encontravam investidos os primitivos titulares.

ARTIGO 215.° (Procuradores-gerais-adjuntos)

No prazo de noventa dias, contados da data da entrada em vigor desta lei, e pela forma estabelecida nos artigos 113.° e 114.°, o Conselho Superior do Ministério Público procederá à designação dos procuradores-gerais-adjuntos, que exercerão funções no Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas, no Conselho Consultivo da Procuradoría--Geral da República c nos distritos judiciais.

ARTIGO 216.° (Transferência)

Nos dois anos subsequentes à entrada em vigor desta lei, a primeira transferência de magistrados do Ministério Público não está sujeita aos requisitos enunciados no n.° 3 do artigo 121.°