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II SÉRIE — NÚMERO 84

ARTIGO 198.º [Presunção da intenção de abandono)

1 — A ausência injustificada do lugar durante trinta dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.

2 — A presunção referida no número anterior pode ser ilidida por qualquer meio de prova.

Secção IV Revisão de decisões disciplinares

ARTIGO 199.° (Revisão)

As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas com base nos fundamentos previstos para a revisão em processo penal.

ARTIGO 200.º (Processo)

1 — A revisão é requerida ao Conselho Superior do Ministério Público pelo interessado.

2 — 0 requerimento é processado por apenso ao processo disciplinar e deve conter fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova que se pretende produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.

ARTIGO 201.º

(Instrutor para o processo de revisão)

Para a instrução do processo será nomeado novo instrutor.

ARTIGO 202.º (Procedência de revisão)

1 — Se o pedido de revisão for julgado procedente, revogar-se-á ou alterar-se-á a decisão proferida no processo revisto.

2 — Sem prejuízo de outros direitos previstos na lei, o interessado será indemnizado das remunerações que deixou de receber em virtude da decisão revista.

Capítulo IX Inquéritos e sindicâncias

ARTIGO 203.º (Inquéritos e sindicâncias)

1 — Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.

2 - As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do fundamento dos serviços.

ARTIGO 204.º (Instrução)

São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância as disposições relativas à instrução dos processos disciplinares.

ARTIGO 205.º (Relatório)

Terminada a instrução, será elaborado pelo inquiridor ou sindicante relatório em que proponha o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar, conforme os casos.

ARTIGO 206.º (Conversão em processo disciplinar)

Se se apurar a existência de infracção, o processo de inquérito ou de sindicância constitui a parte instrutória do processo disciplinar.

Capítulo X Órgãos auxiliares

ARTIGO 207.º (Secretarias e funcionários)

1 — Enquanto não forem criados serviços privativos do Ministério Público, os magistrados do Ministério Público são coadjuvados, nos tribunais, pelos funcionários das respectivas repartições e secretarias.

2 — Os magistrados do Ministério Público podem requisitar ao Ministério da Justiça, por intermédio do procurador-geral da República, o destacamento de funcionários de justiça para serviços privativos do Ministério Público.

Capítulo XI Disposições finais e transitórias

ARTIGO 208.°

(Recrutamento e formação de delegados do procurador da República)

1 — Até à entrada em funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, o recrutamento e formação de delegado do procurador da República são regulados pelo Decreto-Lei n.° 102/77, de 21 de Março, e normas complementares, com a ressalva constante do número seguinte.

2 — Os estagiários têm direito a 80% do vencimento fixado para a categoria de delegado do procurador da República.

ARTIGO 209.°

(Primeiro provimento em lugares de delegado do procurador da República)

1 — Os delegados do procurador da República são nomeados para lugares de idêntica categoria do quadro das comarcas onde se encontrem colocados, sem necessidade de quaisquer formalidades, a não ser o visto do Tribunal de Contas e a publicação; se excederem o número de lugares, e enquanto tal suceder, ficam na situação de supranumerários.