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Ministério Público que violem deveres profissionais ou sejam incompatíveis com o decoro e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

ARTIGO 147.° (Extinção da responsabilidade disciplinar)

A responsabilidade disciplinar extingue-se por morte, prescrição ou amnistia.

ARTIGO 148° (Prescrição)

1 — O procedimento disciplinar prescreve passados cinco anos, contados da data em que a infracção se tiver consumado.

2 — Se o facto qualificado como infracção disciplinar constituir também infracção criminal, aplicam-se os prazos de prescrição previstos na lei penai quando não sejam inferiores ao referido no número anterior.

3 — A instauração de processo disciplinar, inquérito ou sindicância interrompe a prescrição.

ARTIGO 149.° (Sujeição à jurisdição disciplinar)

1 — A exoneração ou a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.

2 — Em caso de exoneração, os magistrados cumprem a pena se voltarem à actividade.

ARTIGO 150.° (Autonomia da jurisdição disciplinar)

1 _ o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 — Quando em processo disciplinar se apurar a existência de infracção criminal, dar-se-á imediato conhecimento à Procuradoria-Geral da República.

ARTIGO 151.º (Penas disciplinares aplicadas em processo penal)

1 — As penas acessórias de natureza disciplinar impostas em processo penal serão imediatamente executadas, sem prejuízo da aplicação de pena disciplinar mais grave em processo disciplinar.

2 — Quando em sentença condenatória proferida em processo penal for decretada a demissão, arquiva-se o processo disciplinar instaurado contra o arguido.

ARTIGO 152° (Direito subsidiário)

São aplicáveis subsidiariamente ao processo disciplinar as normas do Estatuto Disciplinar dos Futir cionários Civis do Estado, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal e seus diplomas complementares.

II SÉRIE NÚMERO 84

Secção II Penas

Espécies de penas

ARTIGO 153.° (Escala de penas)

1 — Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas:

a) Advertência;

b) Advertência registada;

c) Censura;

d) Transferência;

e) Multa de cinco até trinta dias de vencimento; f) Suspensão de exercício de quinze dias até um

ano;

g) Inactividade de um até dois anos;

h) Aposentação compulsiva; i) Demissão.

2 — À excepção da pena referida na alínea d) do número anterior, as penas são sempre registadas.

3 — As penas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser aplicadas independentemente de processo, mediante simples audiência do arguido.

ARTIGO 154° (Penas de advertência e censura)

1 — As penas de advertência consistem em mero reparo pela irregularidade praticada.

2 — A pena de censura consiste em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão praticadas são de molde a causar perturbação no exercício das funções ou a repercutir-se no decoro c dignidade que lhes são inerentes.

ARTIGO 155.º (Pena de transferência)

A pena de transferência consiste na colocação do magistrado, em cargo da mesma categoria, fora da área da circunscrição ou serviço em que anteriormente exercia funções.

ARTIGO 156° (Pena de multa)

A pena de multa consiste no desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente.

ARTIGO 157.° (Penas de suspensão e de inactividade

As penas de suspensão e de inactividade consistem ao afastamento completo do serviço durante o período da pena.