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II SÉRIE — NÚMERO 84

c) Os procuradores da República, perante o pro-

curador-geral-adjunto do respectivo distrito judicial;

d) Os delegados do procurador da República, pe-

rante o respectivo procurador da República.

2 — Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar que os magistrados referidos nas alíneas c) e d) tomem posse perante entidade diversa.

ARTIGO 130.º (Falta de posse)

1 —Quando se tratar de primeira nomeação, a falta de posse dentro do prazo legal importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.

2 — Nos demais casos a falta de posse é equiparada a abandono de lugar.

ARTIGO 131.º (Posse de magistrados em comissão)

Os magistrados que sejam providos enquanto em comissão de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação.

Capítulo V Aposentação, cessação e suspensão de funções

Secção I

Aposentação ARTIGO 132° (Aposentação)

1 — A aposentação dos magistrados do Ministério Público rege-se pelas disposições legais que regulam a aposentação na função pública.

2 — Os magistrados com mais de quarenta anos de serviço e 60 anos de idade que requererem a aposentação e os que, com menos tempo, forem julgados absolutamente incapazes são, logo que o respectivo processo esteja organizado, desligados do serviço e os lugares declarados vagos.

3 — Os requerimentos para a aposentação voluntária são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remeterá à administração da Caixa Geral de Depósitos.

4 — A pensão provisória de aposentação é abonada desde o dia da publicação da deliberação que desliga do serviço os magistrados ou desde a data em que estes atinjam o limite de idade.

ARTIGO 133.º (Aposentação por incapacidade)

1 — O Conselho Superior do Ministério Público pode aposentar qualquer magistrado quando, pela debilidade ou entorpecimento das suas faculdades físicas ou

mentais, manifestados no exercício da função, não possa, sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços, continuar no exercício do cargo.

2 — A aposentação a que se refere o número anterior não implica redução de pensão.

Secção II Cessação e suspensão de funções

ARTIGO 134.° (Cessação de funções)

Os magistrados do Ministério Público cessam funções:

a) No dia em que completem a idade que a lei

preveja para a aposentação de funcionários do Estado;

b) No dia em que for publicada a deliberação da

sua desligação do serviço;

c) No dia imediato àquele em que chegue à co-

marca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.

ARTIGO 135° (Suspensão de funções)

Os magistrados do Ministério Público suspendem as respectivas funções:

a) No dia em que forem notificados de despacho

de pronúncia por crime doloso;

b) No dia em que lhes for notificada suspensão

preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou aplicação de qualquer pena que importe afastamento do serviço.

Capítulo VI Antiguidade

ARTIGO 136.° (Antiguidade no quadro e na categoria)

1 — A antiguidade dos magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.

2— A publicação dos provimentos deve respeitar a graduação feita pelo Conselho Superior do Ministério Público.

ARTIGO 137.° (Tempo de serviço que se conta para a antiguidade) Para efeito de antiguidade, não é descontado:

a) O tempo de exercício de funções como mem-

bro do Governo;

b) O tempo de suspensão preventiva ordenada

em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia, quando os processos terminem por aquivamento ou absolvição;

c) O tempo de prisão preventiva, quando o pro-

cesso termine por arquivamento ou absolvição;

d) O tempo correspondente à prestação de serviço

militar obrigatório.