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9 DE JUNHO DE 1978

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2 — Se qualquer magistrado não tiver sido abrangido por inspecção no último triénio, o Conselho Superior do Ministério Público deve mandar inspeccioná-lo.

ARTIGO 104.° (Elementos a considerar)

1 — Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares e ainda os relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público.

2 — O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.

Capítulo IV Provimentos

Secção I Recrutamento e acesso Subsecção I Disposições gerais

ARTIGO 105.º

(Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público)

1 — São requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público:

a) Ser cidadão português;

b) Ser maior de 25 anos e estar no pleno gozo

dos direitos civis e políticos;

c) Possuir licenciatura em Direito obtida em Uni-

versidades portuguesas ou validada em Portugal;

d) Ter frequentado, com aproveitamento, os cur-

sos ou estágios de ingresso, sem prejuízo do disposto no artigo 114.°;

e) Satisfazer aos demais requisitos estabelecidos

na lei para nomeação de funcionários do Estado.

ARTIGO 106° (Cursos e estágios de formação)

Os cursos e estágios de formação para magistrados do Ministério Público decorrerão no Centro de Estudos Judiciários em moldes a definir pela lei que criar e estruturar o referido Centro.

ARTIGO 107.° (Primeira nomeação e acesso)

1 —Sem prejuízo do disposto no artigo 114.°, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de delegado do procurador da República para comarcas ou lugares de ingresso. As leis de organização judiciária estabelecerão o regime de fixação das comarcas e dos lugares de ingresso.

2 — O acesso às categorias superiores faz-se por promoção, exceptuado o respeitante aos lugares de procurador-geral-adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e nos distritos judiciais.

3 — Os magistrados do Ministério Público são promovidos por mérito e por antiguidade.

4 — Faz-se por mérito e antiguidade a promoção à categoria de procurador da República e por mérito a promoção à categoria de procurador-geral-adjunto nos Ministérios e departamentos equivalentes.

ARTIGO 108.º (Condição geral de acesso)

1 — É condição geral de acesso às categorias superiores da magistratura do Ministério Público a classificação de serviço não inferior a Bom.

2 — Quando esta lei não estabelecer critério especial, atender-se-á, na promoção por mérito, à qualificação dos magistrados e à sua específica aptidão para o cargo a prover, reveladas pelas classificações de serviço e demais elementos curriculares.

Subsecção II Disposições gerais

ARTIGO 109°

(Procuradores da República nos círculos judiciais ou comarcas sede de distrito judicial)

1 — O preenchimento de lugares de procurador da República nos círculos judiciais ou comarcas sede de distrito judicial faz-se por promoção, de entre delegados do procurador da República.

2 — As vagas são preenchidas alternadamente por mérito e por antiguidade.

3 — Não havendo magistrados em condições de serem promovidos por mérito, as promoções são feitas por antiguidade.

ARTIGO 110.° (Promoções por mérito a procurador da República)

1 — São promovidos por mérito a procuradores da República os delegados do procurador da República que se encontrem no décimo superior da escala de antiguidade e tenham classificação de serviço de Muito bom.

2 — Havendo mais de um magistrado com condições de promoção, preferem os mais antigos.

ARTIGO 111.º

(Procuradores da República nas sedes dos distritos judiciais)

O preenchimento dos lugares de procurador da República a que se refere o n.° 2 do artigo 60.° efectua-se, segundo ordem de antiguidade, de entre procuradores da República nos círculos judiciais ou nas comarcas sede de distrito judicial.