O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

888-(30)

II SÉRIE — NÚMERO 84

ARTIGO 217.º (Vagas em lugares das categorias superiores)

1 — As vagas que não tenha sido possível prover nos termos do artigo 311.°, podem ser preenchidas, até 31 de Dezembro de 1980, por magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, conservadores, notários e advogados, segundo a indicada ordem de precedência.

2 — São aplicáveis ao recrutamento a que se refere o número anterior, com as necessárias adaptações, os requisitos previstos nos artigos 105.° a 115.° Acrescem a estes requisitos as seguintes condições de antiguidade:

a) Para a categoria de procurador-geral adjunto: quinze anos de actividade profissional;

b) Para os lugares de procurador da República

a que se refere o n.° 2 do artigo 60.°: doze anos de actividade profissional;

c) Para a categoria de procurador da República

nos círculos judiciais e comarcas sede de distrito judicial: dez anos de actividade profissional.

ARTIGO 218.° (Estabelização dos quadros superiores)

Expirado o prazo previsto no n.° 1 do artigo anterior, consideram-se estabilizados os quadros da magistratura do Ministério Público relativamente às categorias superiores, aplicando-se aos subsequentes provimentos as regras de promoção e acesso previstas nos artigos 105.º a 115.°

ARTIGO 219.° (Renúncia à magistratura judicial)

Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º e do direito de acesso dos magistrados do Ministério Público ao Supremo Tribunal de Justiça, o provimento definitivo em lugares do Ministério Público implica para os magistrados judiciais a renúncia à respectiva magistratura.

ARTIGO 220.° (Antiguidade)

1 — A antiguidade dos magistrados do Ministério Público compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, nomeadamente para o efeito do disposto no n.° 4 do artigo 89.°

2 — São ressalvadas as posições relativas constantes de listas definitivas de antiguidade elaboradas ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor do presente diploma.

ARTIGO 221.° (Agentes do Ministério Público nos tribunais do trabalho)

I — Os agentes do Ministério Público nos tribunais do trabalho são integrados na magistratura do Minis-

tério Público com a categoria de delegado do procurador da República e consideram-se colocados nos tribunais em que exercem funções.

2 —A antiguidade relativa dos agentes do Ministério Público nos tribunais do trabalho e dos delegados do procurador da República conta-se desde o ingresso na magistratura, ficando os agentes do Ministério Público nos tribunais do trabalho à esquerda dos delegados do procurador da República que tenham igual ou superior antiguidade e não hajam sofrido preterição de promoção.

3 — Para o efeito consignado no número anterior, a antiguidade dos delegados do procurador da República compreende o tempo de serviço prestado como auxiliares ou em regime de interinidade.

ARTIGO 222.º

(Transferência e acesso dos magistrados dos tribunais do trabalho)

2 — Quando não se encontrem habilitados com concurso ou estágio de ingresso na magistratura do Ministério Público, os agentes do Ministério Público nos tribunais do trabalho podem ser transferidos para tribunais de diferente natureza após a frequência, com aproveitamento, de curso de qualificação a organizar pelo Centro de Estudos Judiciários.

2 — Até ser criado o Centro de Estudos Judiciários, a Procuradoria-Geral da República organizará o curso a que se refere o número anterior.

ARTIGO 223.°

(Agentes do Ministério Público dos tribunais do trabalho em comissão de serviço)

1 — Com a entrada em vigor desta lei são dadas por findas as comissões de serviço em que se encontrem os agentes do Ministério Público nos tribunais do trabalho.

2 — Os magistrados a que se refere o número anterior são providos em vagas existentes nos tribunais do trabalho e, não as havendo, ficam na situação de supranumerários.

3 — O disposto no n.° 2 é extensivo aos magistrados que regressem às funções após período de inactividade.

ARTIGO 224.° (Magistrados oriundos do ultramar)

1 — A antiguidade relativa dos magistrados oriundos do extinto quadro do ultramar e a dos demais magistrados do Ministério Público contam-se desde a data do ingresso na magistratura, ficando os primeiros à esquerda dos magistrados não provenientes daquele quadro que tenham igual ou superior antiguidade e não hajam sofrido preterição de promoção.

2 — Não é aplicável aos magistrados oriundos do extinto quadro do ultramar o disposto no n.° 2 do artigo 220.°

3 — Ficam revogadas as disposições constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 2.° e do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 402/75, de 25 de Julho.