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9 DE JUNHO DE 1978

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e) Efectuar adequada idexação de documentos e elaborar boletins de resumos bibliográficos;

f) Editar semestralmente um boletim bibliográfico e organizar periodicamente catálogos, em especial um catálogo colectivo.

2 — Compete ainda ao Gabinete de Relações Públicas e de Informação:

a) Proceder à prospecção, recolha, tratamento

e difusão dos elementos de informação de índole quantitativa que possam servir de base a trabalhos ou estudos de interesse para a administração da justiça e para o Ministério Público;

b) Colaborar no processamento automático da in-

formação relativa à matéria das atribuições da Procuradoria-Geral da República, em ligação com o Centro de Informática do Ministério da Justiça.

ARTIGO 54.° (Deveres das entidades públicas e privadas)

1 — As empresas jornalísticas, as empresas editoriais e entidades equiparadas enviarão gratuitamente ao Gabinete de Relações Públicas e de Informação um exemplar de todas as suas publicações periódicas, exceptuadas as de carácter exclusivamente técnico.

2 — Todos os serviços públicos e agentes diplomáticos no estrangeiro fornecerão as informações solicitadas pela Procuradoria-Geral da República.

3 — A Imprensa Nacional-Casa da Moeda fornecerá gratuitamente à Procuradoria-Geral da República, ao procurador-geral da República, ao vice-procurador-geral da República e a cada um dos procuradores-gerais--adjuntos um exemplar das suas publicações oficiais.

4 — Os órgãos e serviços dependentes do Ministério da Justiça enviarão obrigatoriamente à Procuradoria--Geral da República dois exemplares das suas publicações.

ARTIGO 55.º (Livros)

É obrigatória a existência dos seguintes livros:

a) De ponto dos funcionários;

b) De registo de entrada de processos e demais

papéis;

c) De correspondência recebida e expedida;

d) De correspondência confidencial;

e) De registo de ordens de execução permanente; f) De registo de processos e decisões disciplinares;

g) De registo de licenças e faltas relativas a ma-

gistrados;

h) De inventário geral da secretaria; 0 De distribuição de processos.

ARTIGO 56.° (Pessoal)

A secretaria da Procuradoria-Geral da República tem o pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma, integrando um quadro único.

ARTIGO 57.º (Provimentos)

1 — Com ressalva do lugar de chefe de repartição, que será provido entre chefes de secção com mais de três anos de bom e efectivo serviço, e dos que pela sua natureza pressupõem habilitação especial, e sem prejuízo das habilitações mínimas fixadas na lei geral, o pessoal dirigente e técnico de categoria igual ou superior à letra H é nomeado de entre licenciados em Direito.

2 — Poderão ser destacados para o exercício de funções de pessoal dirigente e técnico de categoria igual ou superior à letra H magistrados do Ministério Público.

3 — Fora dos casos previstos no n.º 1, o pessoal técnico é recrutado de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou habilitação equivalente.

ARTIGO 58.º (Pessoal técnico e técnico auxiliar)

A promoção do pessoal técnico c técnico auxiliar depende da prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior.

Capítulo II Agentes do Ministério Público

Secção I Disposição geral ARTIGO 59.º (Agentes do Ministério Público)

São agentes do Ministério Público:

a) O procurador-geral da República;

b) O vice-procurador-geral da República;

c) Os procuradores-gerais-adjuntos;

d) Os procuradores da República;

e) Os delegados do procurador da República; f) Os agentes referidos no artigo 68.º

Secção II

Procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais ARTIGO 60.º (Procuradores-gerais-adjuntos)

1 — Na sede de cada distrito judicial há um pro-curador-geral-adjunto.

2 — Os procuradores-gerais-adjuntos são coadjuvados por procuradores da República.

3 — Compete aos procuradores-gerais-adjuntos na área do distrito judicial:

a) Representar o Ministério Público no tribunal

de Relação;

b) Fiscalizar superiormente o exercício das fun-

ções do Ministério Público e da Polícia Judiciária e manter informado o procurador--geral da República;