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II SÉRIE — NÚMERO 84

i) Exercer funções consultivas nos termos desta lei;

j) Fiscalizar a Polícia Judiciária;

l) Fiscalizar o serviço dos funcionários de justiça; m) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;

n) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 - Na competência prevista na alínea b) do número anterior inclui-se a obrigatoriedade de recurso para a Comissão Constitucional com objecto restrito à questão da constitucionalidade:

a) Sempre que os tribunais se recusem a aplicar uma norma de lei, decreto-lei, decreto regulamentar, decreto regional ou diploma equiparável com fundamento em inconstitucionalidade e se mostrem esgotados os recursos ordinários;

b) Quando na decisão se tenha aplicado preceito anteriormente julgado inconstitucional por aquela Comissão.

Capítulo II Regime de intervenção

ARTIGO 4.º (Representação do Ministério Público)

1 —o Ministério Público é representado junto dos tribunais judiciais:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo procurador-geral da República; b) Nos tribunais de Relação, por procuradores--gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais de l.a instância, por procuradores da República.

2 — Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir por outros magistrados ou agentes do Ministério Público, nos termos dos artigos ll.°, 13.° e 60.° a 68.°

ARTIGO 5. (Intervenção principal e acessória)

1 — O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:

a) Quando representa o Estado;

b) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

c) Quando representa incertos;

d) Quando representa incapazes ou ausentes em

parte incerta por não ter sido deduzida oposição em nome deles;

e) Nos inventários obrigatórios;

f) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.

2 — O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:

o) Quando, não se verificando nenhum dos casos do número anterior, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, as demais pessoas colectivas públicas, as pessoas colectivas de utilidade pública, os incapazes e os ausentes;

b) Nos demais casos previstos na lei.

ARTIGO 6.º (Intervenção acessória)

1 — Quando o Ministério Público intervier acessoriamente, zelará os interesses que lhe são confiados, promovendo o que tiver por conveniente.

2 — Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo.

TÍTULO II Órgãos e agentes do Ministério Pública

Capítulo I Procuradoria-Geral da República Secção I Estrutura e competência

ARTIGO 7.º (Estrutura)

1 — A Procuradoria-Geral da República é o órgão superioT do Ministério Público.

2 — A Procuradoria-Geral da República compreende o procunaidor-geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e a secretaria da Procuradoria-Geral da República.

ARTIGO 8.º (Competência) Compete à Procuradoria-Geral da República:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Nomear, colocar, transferir, promover, exo-

nerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério PúbLico, com excepção do procurador--geral da República;

c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do

Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados e agentes do Ministério Público no exercício das respectivas funções;

d) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos

em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

e) Emitir parecer nos casos de consulta obriga-

tória previstos na lei e a solicitação do Governo;