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II SÉRIE — NÚMERO 92

programa dos concursos para escriturarios-dactilógrafos do quadro do pessoal da Assembleia da República, que se publicam em anexo.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 3 de Julho de 1978. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Regulamento dos Concursos para Escriturários--Dactilógrafos do Quadro da Assembleia da República.

Artigo 1.° O recrutamento de escriturarios-dactilógrafos do quadro da Assembleia da República far-se-á mediante concurso de prestação de provas, nos termos dos Decretos-Leis n.° 49 397 e 49 410, de 24 de Novembro de 1969, do artigo 20.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e do presente Regulamento.

Art. 2.° — 1 — A abertura dos concursos será autorizada por despacho do Presidente da Assembleia da República.

2 — Dos anuncios da abertura dos concursos, a publicar no Diário da República, deverão constar:

a) As condições de admissão e a indicação do

Diário da República onde se encontre publicado o presente Regulamento;

b) O prazo para apresentação dos requerimentos

e os elementos que devam constar dos mesmos;

c) A indicação de ser dispensada a apresentação

inicial de documentos ou a menção dos que devam ser juntos aos requerimentos de admissão, nos termos do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 49 397, de 24 de Novembro de 1969;

d) O local onde deverá ser feita a apresentação

dos requerimentos;

e) O prazo de validade dos concursos;

f) A natureza e o programa das provas.

Art. 3.° Os concursos a que se refere o presente Regulamento serão válidos pelo prazo de três anos, a contar da data da publicação das listas de classificação.

Art. 4.° — 1 — As provas realizar-se-ão perante um júri constituído por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Presidente da Assembleia da República.

2 — O presidente do júri será nomeado de entre funcionários com categoria igual ou superior à de chefe de divisão.

3 — Os vogais serão nomeados de entre funcionários com categoria igual ou superior à de primeiro-oficial.

4 — Além dos vogais efectivos, serão nomeados dois vogais suplentes, que substituirão os efectivos nas suas vagas e impedimentos.

5 — Um dos vogais servirá de secretário do júri. Art. 5.° — 1 — O júri só poderá funcionar quando

estiverem presentes todos os seus membros.

2 — Das reuniões do júri serão lavradas actas em livro especial, das quais deverão constar as deliberações tomadas.

Art. 6.° — 1 — Para cada prova serão elaborados previamente pelo júri dois pontos em conformidade com o respectivo programa.

2 — Os pontos serão rubricados pelos membros do júri e encerrados em sobrescritos lacrados e igualmente rubricados, mencionando-se em cada sobrescrito o número do respectivo ponto, o concurso e ; prova a que se destina.

Art. 7.° — 1 — No dia, hora e local designados para a prestação de provas o júri procederá à chamada dos concorrentes pelas listas definitivas publicadas no Diário da República, identificando-os pelo bilhete de identidade.

2 — As provas serão prestadas pela ordem indicada no programa dos concursos.

3 — Nas provas de dactilografia, quando o número de concorrentes seja superior ao das máquinas disponíveis, serão aqueles divididos em tantos grupos quantos se mostrarem necessários, tomando-se em consideração para a formação dos grupos a ordem por que os candidatos foram dispostos nas listas definitivas.

Art. 8.º— 1 — O presidente do júri declarará o início e o fim do período previsto para cada prova.

2 — Nas provas de dactilografia, para a determinação do tempo gasto pelos concorrentes na execução de cada prova, não serão consideradas as operações de introdução do papel na máquina, o seu acerto e a marginação.

3 — Antes do início das provas dactilográficas será concedido um período de cinco minutos para que os concorrentes possam estabelecer contacto com as máquinas em que irão realizar a prova.

4 — Os concorrentes podem substituir as folhas de papel em que iniciarem qualquer das provas, mas o facto não dará lugar a desconto na contagem do tempo.

5 — No caso de deficiência mecânica que impeça o prosseguimento das provas dactilográficas, e desde que o candidato não possa passar a outro grupo, recomeçará a prova noutra máquina, procedendo-se a nova contagem do tempo para esse efeito.

Art. 9.° Nas provas de conhecimentos de administração pública o júri facultará aos candidatos os elementos de consulta que se mostrem necessários.

Art. 10.° Durante as provas serão motivos de exclusão dos candidatos:

a) Resolver ou tentar resolver os pontos com

irregularidade;

b) Sair do local onde decorrerem as provas sem

autorização do júri;

c) Apresentar as provas em papel diferente do

que for fornecido pelo júri.

Art. 11.°— 1 — Os candidatos que, por motivo de doença comprovada por atestado médico, não comparecerem às provas podem, quando assim o requeiram, ser admitidos a prestá-las dentro do prazo de oito dias depois de encerrado o concurso.

2 — O atestado deverá ser apresentado perante o júri até à hora do início das provas ou enviado ao respectivo presidente, em carta registada, dentro das quarenta e oito horas seguintes.

Art. 12.°— 1 — O prazo para deliberação do júri e elaboração das listas de classificação não deverá exceder trinta dias, contados a partir da realização da última prova.